TJPA - 0824910-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 19:02
Apensado ao processo 0855319-83.2024.8.14.0301
-
08/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
07/07/2024 02:02
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:12
Homologada a Transação
-
03/06/2024 20:20
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 16:25
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:28
Decorrido prazo de ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 06:06
Decorrido prazo de ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Ré, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar de razões finais, conforme Despacho de ID 97469263.
Belém, 6 de setembro de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Procedimento Comum ajuizada por ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA em desfavor QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de produção de provas.
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Procedimento Comum ajuizada por ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA em desfavor QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que o réu apresentou contestação (id. 28910715), em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 31648251) Como não foram argüidas questões preliminares, verifica-se que os autos se encontram prontos para serem saneados, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- validade do contrato celebrado; 2- inexistência de atraso da obra; 3- da modificação do prazo de entrega; 4- da cláusula 5.2 do contrato- paralisação temporária das atividades de construção civil por causa da covid-19- força maior- situação excepcional e imprevisível da obra de grande porte; 5- da validade da clausula penal 5.3 do contrato. da impossibilidade de cumulação/substituição por lucros cessantes. tema 970 do STJ; 6- ausência presunção de lucros cessantes; 7-inexigibilidade da multa contratual; 8-inexistência de danos materiais; 9- inocorrência de danos morais; 10- quantum indenizatório; 11- litigância de má-fé De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido de lucros cessantes por atraso na entrega da obra e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:36
Decorrido prazo de ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,23 de julho de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 01:08
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROC.
N. 0824910-32.2021.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (s) REQUERENTE (S) através de seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, se MANIFESTAR sobre a Contestação apresentada.
Belém, 5 de julho de 2021 -
05/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 18:21
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2021 13:46
Juntada de relatório de custas
-
21/06/2021 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 01:27
Decorrido prazo de ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA em 16/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRESS AUGUSTO ALMEIDA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*43-20 (REQUERENTE).
-
22/04/2021 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805841-85.2021.8.14.0051
Aecio Denner Ferreira Aguiar
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Camila Lima Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2021 22:50
Processo nº 0002211-43.2017.8.14.0003
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Atilano de Sousa Valente
Advogado: Marcelia Bruna da Silva Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2017 08:46
Processo nº 0800103-28.2019.8.14.0103
Gislan Simoes Durao
Estado do para
Advogado: Gislan Simoes Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2019 21:32
Processo nº 0806329-67.2019.8.14.0000
Bradesco Seguros S/A
Anderson da Silva Assuncao
Advogado: Benedita Pinheiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2019 21:38
Processo nº 0806256-27.2021.8.14.0000
Jose Gomes da Cruz
Juiz de Direito da Vara Unica de Curiono...
Advogado: Karina Lima Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 10:20