TJPA - 0802969-98.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2024 14:19
Baixa Definitiva
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de WENDEL KUELLY IGREJA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802969-98.2023.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/PA.
APELANTE: WENDEL KUELLY IGREJA ADVOGADO: VANIA BRITO DAUDT - OAB RJ93587-A.
APELANDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB SP115665-A e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB SC8927-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WENDEL KUELLY IGREJA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que a parte apelante move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, apesar de ter havido o comparecimento espontâneo do réu, não condenou o autor ao pagamento de honorários.
Em suas razões, a parte apelante serem devidos honorários pela parte autora, tendo em vista seu comparecimento espontâneo aos autos.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento.
Observo que o apelante compareceu espontaneamente aos autos, ocasião em que ofereceu contestação com reconvenção.
Não tendo sido localizado o veículo e, diante da inercia do autor em requerer ou medidas outras que possibilitassem a apreensão do bem ou a conversão em execução, sobreveio a sentença apelada.
Vê-se, portanto, que a ação foi extinta sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, sendo devidos honorários sucumbenciais, uma vez que o réu compareceu espontaneamente aos autos.
Neste sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2.
Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3.
Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4.
Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5.
A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, segunda parte, do CPC). 6.
Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Logo, a sentença merece reforma parcial, apenas para fixar honorários aos patronos do réu/apelante.
Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença apelada, de forma a estabelecer honorários sucumbenciais ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 09 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:50
Conhecido o recurso de WENDEL KUELLY IGREJA - CPF: *09.***.*33-15 (APELADO) e provido
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29/01/2024 11:31
Conclusos ao relator
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29/01/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2023 15:10
Conclusos ao relator
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29/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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