TJPA - 0801904-35.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/01/2025 08:21
Juntada de Certidão de custas
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12/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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20/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES PORTUGAL em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801904-35.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER p/ EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES c/c REPARAÇÃO DE DANO MORAL c/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANA PAULA GOMES PORTUGAL em face de CRIARE COSMETICOS INDUSTRIA E COMESTICOS LTDA, já identificados na exordial.
Narra a parte autora que ao tentar realizar compras, teria sido surpreendida pela negativação do seu nome e CPF por meio de protesto registrado junto a um Cartório, no valor de R$448,25.
Ao contatar a parte ré, teria informado que não reconhecia a compra pela teria sido negativada e que teria sofrido com vários débitos realizados em seu nome quando da perda dos seus documentos no ano anterior.
Não obstante, mesmo ante a insistência de resolver a situação amigavelmente, estas restaram infrutíferas.
Em razão disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória para determinar a exclusão do nome e CPF dos órgãos de proteção/restrição ao crédito e cartório.
No mérito, o afastamento definitivo do débito, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos sob Ids.: 94948476, 94948477, 4948478, 94948479, 94948480, 94948481, 94948482, 94948483, 94948484.
Em decisão sob Id. 102621160, foi deferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada (Id. 103970223), a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 106131441.
A parte autora peticionou sob Id. 106792563, informando o descumprimento da liminar pela parte ré.
A revelia da parte ré foi decretada sob Id. 114145496.
Petição comprovando a permanência da negativação em seu nome e planilha de cálculos atualizados juntados sob Id. 115615752.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Esse é o relatório passo a decidir.
Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II do CPC, tendo em vista que a lide reside em questão apenas de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
Do cerne da presente lide: Analisando as provas carreadas aos autos, nos termos do art. 373 do CPC, observa-se que a parte autora comprova a restrição do seu nome e CPF protestado junto ao Cartório Vale Veiga, conforme se verifica por meio de consulta aos respectivos órgãos juntada sob Id. 13361497.
A parte autora alega que a referida inclusão teria sido indevida, uma vez que não reconhece ter firmado contrato relacionado a essa cobrança com a parte ré.
Considerando o que dispõe o artigo de lei acima citado, no inciso II, caberia, portanto, à parte ré, provar a existência de fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, ou seja, que o demandante celebrou os contratos e autorizou os débitos em sua conta bancária.
Não obstante, devidamente citada, conforme Id. 103970223, a parte demandada quedou-se inerte (Id. 106131441), sendo decretada sua revelia.
Desta forma, diante da revelia, a parte ré não se desvinculou de seu ônus probatório, que era o de comprovar a celebração de contrato firmado entre as partes e que consequente inscrição no cadastro restritivo de crédito/Protesto fora regular.
Neste passo, além do silêncio da parte ré, as alegações autorais estão ratificadas pelo documento anexado, devendo prevalecer a tese autoral, e, portanto, absolutamente indevida a inscrição do nome da parte autora nos serviços de restrição ao crédito (SPC/SERASA/Protesto) por ordem da empresa ré.
Do dano moral: No que concerne ao pedido de danos morais, entendo que a situação exposta na exordial superou o que a jurisprudência e doutrina consideram como mero aborrecimento ou infortúnio comum da vida civil.
Nesta senda, é indiscutível e é até considerado dano moral presumido (in re ipsa) o fato de inscrever o nome de uma pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, haja vista a grave violação aos direitos personalíssimos, sobretudo honra, nome, imagem e integridade psicológica (paz e tranquilidade).
A referida inscrição além de impedir as mínimas relações negociais, intitula o consumidor de mau pagador e de inadimplente.
Assim, por estar comprovado a conduta ilícita e negligente da parte demandada, o nexo de causalidade, e o dano extrapatrimonial, há dever de indenizar.
Assim, por estar comprovada a conduta ilícita e negligente da parte demandada, o nexo de causalidade, e o dano extrapatrimonial, há dever de indenizar.
Diante disso, condeno de forma prudente e razoável a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor o mínimo necessário para cumprir as funções reparatórias, inibitórias e sancionatórias do ilícito.
Da astreinte: A astreinte tem por finalidade coagir o devedor ao cumprimento da decisão judicial mediante a imposição de multa pecuniária em caso de inadimplemento.
A parte autora comprova nos autos que a liminar não teria sido cumprida pela parte ré.
O pedido de aplicação da astreinte em razão do descumprimento da liminar, deve ser analisado sob à ótica dos arts. 224 e 231, II do CPC, que dispõe sobre a contagem de prazo adequada ao fato.
O prazo determinado para o cumprimento da liminar deve ser contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo que no caso de intimação realizado via postal, o dia do começo do prazo é considerado da data da juntada do AR – Aviso de Recebimento, pois o feito tramita pelo rito comum.
Nesse passo, verifico que a data de juntada do AR se deu em 10/11/2023, em que teria 05 dias úteis para cumprir a liminar a partir do dia seguinte.
Entretanto, o dia seguinte se deu em um sábado, iniciando o prazo no dia 13/11/2023.
Deve ser considerado ainda, que dia 15/11/2023, foi feriado nacional, terminando o prazo da parte ré somente dia 20/11/2023.
Assim, o prazo de descumprimento e de contagem da astreinte deve ser contado a partir do dia 21/11/2023, em que até a data de hoje totaliza o montante de R$91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I - DECLARAR INDEVIDA a cobrança e inexistente a dívida no valor de R$448,25 (quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e dela decorrentes os juros e correções monetárias, e o consequente protesto ou inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
II – CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela, e CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER para excluir as inscrições negativas e protestos referentes à dívida.
III - RECONHECER e CONDENAR a parte ré ao pagamento das astreintes no valor de R$91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais), atualizado até a presente data.
IV - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito/protesto – 29/12/2022) – art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ; além de correção monetária a partir do presente arbitramento.
V – CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor total da condenação, e nas custas processuais.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, a parte ré ser intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
0801904-35.2023.8.14.0136 DECISÃO Decreto a revelia da parte ré, uma vez que devidadamente citada, não apresentou contestação.
Considerando o lapso temporal, intime-se a parte autora para que no prazo de 10(dez) dias informe nos autos se a restrição em sua nome junto ao SERASA permanece, juntando consulta aos autos.
Junte-se ainda, planilha atualizada da multa fixada pelo descumprimento da liminar pela parte ré.
No mesmo prazo, diga a parte autora se tem outras provas a produzir ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Canaã dos Carajás, 25 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
26/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 06:30
Decorrido prazo de CRIARE COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801904-35.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANA PAULA GOMES PORTUGAL, em face de CRIARE COSMETICOS INDUSTRIA E COMESTICOS LTDA, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte embargante alega que a decisão de Id. 98689414, teria sido omissa, pois não teria manifestado acerca do pedido de tutela antecipada para suspensão/exclusão do protesto ainda existente em seu nome.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
No presente caso concreto, verifica-se que a decisão embargada incidiu em omissão, uma vez que deixou de analisar o pedido de antecipação de tutela para suspensão/exclusão de protesto registrado em nome da embargante.
Ante o exposto, considerando a omissão contida no teor da decisão de Id. 98275986, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, RECEBO o presente recurso, CONHECENDO-O do mérito, para ACOLHENDO-O, SUPRIMIR A OMISSÃO, passando a decidir sobre o referido pedido de antecipação de tutela de urgência.
DECISÃO: O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito e protestos, implicam em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mal pagador.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de consulta e protesto (Id. 94948480).
Deste modo, sendo impossível a parte autora provar fato negativo (que não deu causa a débito ensejador da anotação restritiva), consistindo este em um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
Intime-se a parte autora/embargante desta decisão.
Mantenho os demais termos da referida decisão.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de outubro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 11:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/06/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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