TJPA - 0813813-94.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:43
Baixa Definitiva
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27/10/2023 00:21
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813813-94.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA ( 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA – OAB/PA 12.724, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179, ALDEVAN OLIVEIRO SILVA – OAB/PA 15.584 E LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS – OAB/PA 28.550 AGRAVADOS: TRANSMAK LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA, PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM, TECMIX LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA E MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA TITULARIDADE DOS EXECUTADOS ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POSTERGADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém- Pará que na Ação Judicial[1] movida contra TRANSMAK LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA, PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM, TECMIX LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA E MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO, indeferiu a liminar.
A redação da Interlocutória está assim disposta: “ DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDAME em face de TRANSMAK LOGISTICA E COMERCIO LTDA. e outros. 2.
Em id. 93317362 este Juízo determinou a citação para que os executados fossem citados para realizar o pagamento reclamado, além de custas e honorários, através de carta precatória. 3.
Irresignada, a exequente em petição de id. 96268429 afirma que havia requerido liminarmente a tentativa de bloqueio on line SISBAJUD dos requeridos, antes mesmo de serem citados no feito.
Por esta razão solicitou que não fosse cumprida a expedição de carta precatória e que fossem feitos os autos conclusos para apreciação. 4.
O pedido liminar é indeferido porque deve ser inicialmento dada a oportuinidade aos executados de oferecerem impugnação ou realizar o pagamento voluntariamente, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. 5.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 93317362.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.” ( PJe ID15856419, , páginas 2-3).
Em razões recursais, TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA sustenta que: “ III – MÉRITO RECURSAL.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL CONVENCIONADO NO CONTRATO (CPC, ART. 190).
ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO (STJ, RESP 1.810.444/SP). 25.
Lei.
Os direitos, deveres e, de maneira geral, os as relações jurídicas podem ser estabelecidos ou alterados através de acordos entre as partes envolvidas.
No contexto do Direito Processual, o art. 190 do CPC10 introduziu cláusula geral para regular ou ajustar procedimentos por meio de negociações, visando a otimização da satisfação das necessidades das partes. 26.
A primeira parte do caput ressalta que a natureza dos direitos objeto do processo deve admitir a autocomposição.
Caso os direitos em questão possam ser resolvidos por meio de acordo entre as partes – como no presente caso –, a lei confere liberdade de estipular mudanças no procedimento.
Portanto, legitima a aplicação do negócios jurídicos processuais firmados em contrato. 27.
A segunda parte do caput dispõe que deve ser respeitado o princípio da autonomia privada.
No presente caso, as partes são plenamente capazes e o contrato foi concebido sem qualquer vício.
Portanto, a negação da aplicação do negócio jurídico processual pautado na autonomia plena das partes vai de encontro com a própria razão de ser da norma.
Além disso, conforme o final do caput, o acordo pode ter sido firmado antes do processo, tal qual ocorrido no caso em tela. 28.
Doutrina.
Ao integrar a capacidade de autodeterminação das partes no âmbito do processo civil, os negócios jurídicos processuais resultam em pactos entre ambas as partes que personalizam, de acordo com o interesse mútuo, o procedimento para atender às especificidades do direito material objeto do processo, ampliando, portanto, sua eficácia. 29.
A Doutrinaelucida ser viável estabelecer negócios processuais que fogem da tipicidade.
As partes têm a prerrogativa de acordar diversos aspectos do processo, como no caso do calendário processual.
O CPC, portanto, permite a ampliação do destaque concedido às partes e ao próprio Juízo.
Tais acordos adaptam o processo à realidade do caso concreto. 30.
Jurisprudência.
O C.
STJ já manifestou ser favorável à aplicabilidade dos negócios jurídicos processuais.
Veja-se: (...) 31.
Contrato.
Pautadas nesse contexto normativo, as partes firmaram 02 (duas) convenções processuais no Contrato, as quais ficaram previstas na Cláusula 13ª e na Cláusula 14ª. 32.
A décima terceira se referiu às formas de comunicação processual: “as Partes convencionam que os meios de contato descritos na qualificação (endereço eletrônico e contato telefônico) constituem meios hábeis para qualquer notificação, citação, intimação e demais comunicações, processuais ou não”. 33.
A décima quarta, já colacionada anteriormente, tratou da viabilidade de, independentemente de prévio contraditório e mediante comprovação do envio de cobrança por inadimplemento, ser prestada tutela de evidência, conforme art. 311, IV, do CPC12 , “podendo o Juízo adotar, liminarmente, todas as medidas constritivas, indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar a proteção e/ou realização do direito”, inclusive, bloqueio via SISBJAUD, tal qual requerido pela Agravante. 34.
Foram juntados aos autos o título executivo extrajudicial, assinado pelas partes, fiadores e testemunhas (ID nº 90095635 – autos originários), bem como o envio da cobrança por inadimplemento (ID nº 90095636 – autos originários). 35.
De acordo com o art. 190, parágrafo único, do CPC , o controle conferido ao juiz é restrito a casos de nulidade ou inserção abusiva em contratos de adesão, bem como quando alguma das partes se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade, sendo clara a intenção do legislador em favorecer, novamente, a autonomia da vontade das partes, de forma que a intervenção judicial negativa deve ocorrer r apenas em situações de exceção.
Nenhuma das hipóteses se amolda ao presente caso. 36.
Portanto, necessária a reforma da decisão para que considerada válida e aplicável o negócio jurídico processual firmado pelas partes, confirmando, se for o caso, a liminar recursal 4 .
III – NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO.
IMEDIATO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS AGRAVADOS 37.
O Código de Processo Civil determina que são requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal: (i) a probabilidade de provimento recursal, demonstrada por relevante fundamentação; e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação em decorrência da decisão combatida. 38.
Conforme o Art. 1.019, CPC15, a decisão objeto do agravo de instrumento poderá ser recebida com atribuição do efeito suspensivo, desde que admitidos e relevantes os fundamentos para a reforma da decisão agravada, sempre que a decisão atacada ensejar a ocorrência de dano grave e de difícil ou impossível reparação. 39.
Conforme argumentado, o Juízo a quo deixou de observar previsão contratual pautada perfeitamente em determinação legal validada pelo STJ, o que justifica e possibilita a reforma liminar da decisão por este E.
TJ/PA. 40.
Probabilidade do provimento recursal.
Tal qual explicado anteriormente, o processo encontra-se viciado.
A decisão agravada permite que os Agravados, que concordaram com a cláusula, permaneçam em débito.
Portanto, diante da existência de previsão legal expressa, posicionamento doutrinário favorável e validação pelo STJ, é provável o provimento do recurso. 41.
Risco de dano grave.
O prosseguimento da demanda sem a consideração e aplicação do negócio jurídico processual representa, na verdade, manutenção de dano no âmbito processual e persistência do dano no âmbito material. 42.
Processual porque a Agravante está deixando de ter aplicação favorável de negócio jurídico processual válido, cujos requisitos foram devidamente preenchidos.
Ora, se o credor formula, em conjunto com o devedor, um acordo pré-processual para que a demanda se adapte à realidade das partes e o Juízo indefere o pedido sem que haja qualquer hipótese legal para tal, é evidente o dano. 43.
Material porque os Agravados, atualmente inadimplentes, assim permanecerão.
E, ainda pior, mesmo existindo convenção processual entre as partes, é plenamente possível que, o devedor, ciente de sua existência e, provavelmente, da existência de um processo, passe a arruinar seu patrimônio ou dificultar o acesso a ele, mesmo com todas as ferramentas à disposição da Agravante e da Justiça. 44.
Atualização do débito.
Para viabilizar o pedido ora formulado, junta-se planilha de débito atualizado. (...) 45.
Considerando as previsões contratuais de acréscimos financeiros (atualização: IGP-M; juros de mora simples: 1% ao mês; multa: 2%; honorários: 20%), tem-se que o valor devido pelos Agravados, considerando a decisão de ID nº 93317362, a qual fixou 10% de honorários sobre o débito (R$ 17.917,20), é de R$ 232.923,60 (duzentos e trinta e dois mil novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos). 46.
Considerações finais.
Logo, diante do preenchimento de ambos os requisitos, requer-se a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento para que seja determinada, antes da citação dos Agravados, a tentativa de bloqueio on line, via SISBAJUD, de tantos ativos financeiros quantos bastem para a satisfação do crédito, na forma do art. 854 do CPC.” Nesse contexto, requer que: ” IV – PEDIDOS 47.
Ante o exposto, requer-se o conhecimento, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, e, liminarmente, a determinação do bloqueio de tantos ativos financeiros, de propriedade dos Agravados, quantos bastem para a satisfação do crédito, para, posteriormente, confirmando a liminar, se for o caso, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer como válida e aplicável a cláusula de negócio jurídico processual firmada entre as partes no contrato, título executivo extrajudicial que alicerça a execução. 48.
Requer, ainda, que todas as intimações e publicações sejam levadas em efeito em nome do advogado GUSTAVO FREIRE DA FONSECA, portador da OAB/PA nº. 12.724, para que se possa acompanhar o feito regularmente, com a intimação de todos os atos processuais, sob consequência de nulidade dos atos praticados.” (PJe ID 15855413, páginas 1-14) Distribuídos os autos do processo à minha relatoria em 27/09/2023. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
O efeito em que o Agravo de Instrumento será recebido está neutralizado por força do julgamento monocrático, que assim o faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e unipessoal, com base na única vertente recursal eleita, a saber: dispensa do contraditório e ampla defesa à confecção do bloqueio Sisbajud.
A questão a ser dirimida gravita em torno da vinculação ou associação do bloqueio online à estabilização objetiva da lide.
Pois bem.
Diz o artigo 854 do Código de Processo Civil: “ Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.” Em uma simples, porém, atenta leitura da disposição acima eleita, fácil perceber que a diligência inaugural independente de prévia ciência e manifestação do outro litigante, até por qual razão, o conhecimento antecipado da medida pode frustrar o objetivo da demanda proposta.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça de Minas Gerais “ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
PESQUISA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
A pesquisa de numerário via SISBAJUD, a fim de substituir a penhora de imóvel efetivada nos autos, não exige a intimação prévia dos devedores, sob pena de desaparecimento ou ocultação de eventual dinheiro que será objeto de apreciação referente ao pedido de substituição da penhora.
Nesta hipótese, a manifestação dos executados se efetivará após o bloqueio e antes de eventual levantamento dos valores, assegurando-se aos devedores o direito ao contraditório de forma postergada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.202562-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023.
Destacado).” O bloqueio Sisbajud dispensa o contraditório e ampla defesa, postergando a defesa para momento anterior ao bloqueio dos ativos financeiros.
Superior Tribunal de Justiça “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo.
A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante.
Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.
O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
Precedentes. 5.
Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.645.228/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.5.2022.) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.
Negritado.) Contraditório diferido que não afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Sob olhar ao caso concreto, o pedido quanto ao bloqueio on line dos ativos financeiros via Sisbajud dos Agravados TRANSMAK LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA, PAULO RICARDO DE OLIVEIRA AMORIM, TECMIX LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA E MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO merece acolhimento por força de autorização proveniente da legislação processual, seguida por precedentes a não comportar maiores discussões.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e dou provimento para determinar que o julgador primevo, independentemente de prévia citação, realize via Sisbajud o bloqueio dos ativos financeiros dos Agravados até o limite do débito exequendo, nos moldes da fundamentação legal ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0834105-70.20232.814.0301, do acervo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Execução de Título Extrajudicial. [2] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
16/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:28
Provimento por decisão monocrática
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16/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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31/08/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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