TJPA - 0805331-39.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA MARIA LEAO MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA MARIA LEAO MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:29
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805331-39.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ANA MARIA LEAO MONTEIRO Endereço: Nome: ANA MARIA LEAO MONTEIRO Endereço: Rua Santa Isabel, 1566, Casa B, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-500 RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Alameda B, 420, (Cj Lopo de Castro), Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AMAZONAS DA SILVA, 27, 2 andar, VILA GUILHERME, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 620, Ed.
Mundo Plazza - Salas 2401 a 2415, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
I – Gratuidade da Justiça Para obter o benefício da gratuidade da justiça basta a pessoa física alegar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sendo ônus da parte contrária provar que o requerente tem capacidade econômica de suportar tal encargo (CPC, art. 98, § 3º).
Deste modo, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois a reclamada apenas mencionou que o reclamante não provou a condição financeira de ser beneficiário do instituto em tela, não tendo produzido qualquer prova que atestasse sua afirmação (ID’s Num. 101145713, Num. 101671994 e Num. 104438611).
A jurisprudência corrobora a ilação supra nestes termos: (...) A ré impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A simples alegação de que o demandante não comprovou sua hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a constatação, cabendo à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada (...) (TJDFT, Acórdão 1390119, 07065977720218070020, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 7/12/2021, DJe 16/12/2021).
Desta feita, diante da fundamentação exposta, vê-se que a parte demandante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovente (ID’s Num. 101145713, Num. 101671994 e Num. 104438611).
II – Preliminares O Juízo 100% digital já estava sendo aplicado, haja vista que não houve discordância da reclamante (ID Num. 106673465).
Desta feita, mantenha-se a incidência das disposições da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Num. 104438611 - Pág. 2).
Indefiro a preliminar de ilegitimidade da parte ré MAGAZINE LUIZA S/A, suscitada por esta no ID Num. 104438611 - Pág. 2, haja vista que a relação entre as partes desse processo é de consumo, por se adequar aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), pois a demandada MAGAZINE LUIZA S/A integrou a cadeia de fornecedores, tendo em vista que realizou a venda do produto (celular – ID Num. 101145713) para a reclamante e, conforme o art. 7º, parágrafo único do CDC, todos os entes que participaram do elo de fornecimento de bens para o consumidor respondem pelos danos que sua atividade porventura ocasione.
Assim, tanto a requerida MAGAZINE LUIZA S/A como a administradora de cartão de crédito LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apontada no ID Num. 104438611 - Pág. 2, são responsáveis objetiva e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor (demandante).
Necessário salientar que a promovida LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou regularmente no processo, tendo ofertado contestação (ID Num. 104468949), participado da audiência (ID Num. 106673465) e produzido prova na ocasião (ID Num. 106687503 - pedido de depoimento pessoal da parte promovente).
Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 104438611 - Pág. 3, pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
Indefiro a preliminar relativa à impugnação ao valor da causa (ID Num. 104438611 - Pág. 3/5), haja vista que não houve qualquer ilegalidade ou abuso, pois corresponde a valor proporcional à pretensão deduzida em Juízo pela postulante e que não excede a alçada fixada para o Juizado Especial Civil no art. 3º, I, da LJE.
Indefiro a preliminar de ID Num. 104468949 - Pág. 1, em razão de não haver necessidade de perícia contábil para o julgamento do litígio, pois as provas dos autos são suficientes para a formação de juízo de valor.
III – Mérito Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo (ID Num. 104468951).
Analisando os autos, verifica-se que, conforme elucidado na contestação (ID Num. 104468949) e corroborado pelo documento de ID Num. 104468951 - Pág. 17/23, a autora, ao não efetuar o pagamento integral da fatura com vencimento em 09/03/2023, deixou de quitar a totalidade do valor devido.
Dessa forma, a fatura subsequente, com vencimento em 09/04/2023, refletiu a quitação parcial da fatura anterior, não contendo, àquela altura, imposição do parcelamento automático.
Contudo, a reclamante também não pagou integralmente a fatura com vencimento em 09/04/2023, tendo o pagamento total sido realizado somente em 25/04/2023, após o vencimento (ID Num. 104468951 - Pág. 26).
Consequentemente, a ré efetuou o parcelamento automático do saldo devedor remanescente, em conformidade com os arts. 1º e 2º, da Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central do Brasil (BACEN), que estabelece que “o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado [...] inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros".
Assim, o procedimento adotado pela reclamada está em consonância com as normas regulatórias pertinentes e, portanto, o parcelamento automático foi corretamente aplicado, diante da inadimplência parcial da demandante.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, exposto da seguinte forma: (...) CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO [...] validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura [...] a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada [...] na sistemática do cartão de crédito Sênior, quando não verificado o pagamento integral da fatura, o valor restante era automaticamente financiado, como sucede em todas as operações da espécie [...] o financiamento é feito pela própria empresa de cartão de crédito (...) (STJ, REsp 1358057/PR, 2012/0262057-3, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 22/05/2018, DJe 25/06/2018). (...) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contrato de cartão de crédito.
Financiamento do saldo devedor da fatura mensal mediante crédito rotativo.
Ausência de pagamento do saldo remanescente até o vencimento da fatura subsequente, que foi paga em montante inferior ao mínimo.
Parcelamento automático do saldo devedor (...) Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Débito exigível.
Ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira.
Indevida indenização por dano moral.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda (...) (TJSP, Apelação Cível, 1014240-81.2022.8.26.0009, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Afonso Bráz, j. 14.05.2024). (...) CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO [...] – Inadimplência do consumidor que deixou de pagar o valor remanescente da fatura até o vencimento da subsequente – Ingresso do consumidor no crédito rotativo bem caracterizado – Legítima a renegociação de dívida de cartão de crédito que observou os termos da Resolução BACEN nº 4.549/2017, em caso de inadimplência ou pagamento parcial da fatura, fato incontroverso – Encargos e juros financeiros previstos nas faturas do cartão de crédito que dispensam a prévia notificação ou concordância do consumidor – Ausência de abuso, ilegalidade ou falha na prestação do serviço bancário (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0006918-11.2023.8.26.0003, Colégio Recursal, Rel.
Olavo Paula Leite Rocha, j. 13.05.2024). (...) AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Alegação de nulidade da renegociação automática do saldo devedor das faturas do cartão de crédito dos autores pela instituição financeira, em razão do inadimplemento.
Inocorrência.
Inadimplemento incontroverso.
Autorização para parcelamento automático do saldo devedor em caso de não pagamento da fatura com amparo no art. 1º da Resolução 4.549/2017 do Bacen.
Faturas com prévia indicação do montante financiado, o valor de cada parcela e o custo efetivo total mensal e anual da operação, a revelar conhecimento dos autores dos encargos na hipótese de financiamento do saldo devedor.
Abusividade dos juros remuneratórios do cartão de crédito não comprovada.
Danos morais não evidenciados (...) (TJSP, Apelação Cível 1047731-21.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 07/07/2021).
Com efeito, inexistindo irregularidade no que se refere ao parcelamento automático efetivado pela demandada, relativamente à fatura vencida, as respectivas cobranças dos juros, multa e encargos contratuais não se mostraram indevidos, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade do débito.
Importa destacar que a promovida, de forma diligente, atendeu à solicitação da promovente para o cancelamento do parcelamento e a quitação do saldo devedor.
Tal medida foi comprovada na contestação apresentada (ID Num. 104468949), onde se evidencia o cumprimento das condições estabelecidas pela parte requerida para solucionar a controvérsia, conforme o interesse expresso pela promovente.
Pelos mesmos motivos expostos acima, não se vislumbra falha na prestação dos serviços da ré, sendo a cobrança direito da parte credora, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade por parte desta.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, 1º e 2º, da Resolução nº 4.549/2017-BACEN, julgo improcedentes os pedidos expostos na petição inicial.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/09/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:22
Audiência Una realizada para 20/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805331-39.2023.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Liminar ] Reclamante(s): ANA MARIA LEAO MONTEIRO.
Endereço: Rua Santa Isabel, 1566, Casa B, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-500.
Reclamado(a)(s): MAGAZINE LUIZA S/A.
Endereço: Alameda B, nº 420, (Av.
Lopo de Castro), Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191.
MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 20/11/2023 09:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU1OTI1N2UtZWY0MS00YzYyLThiMmQtMTI2NGI2YTY5MTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281b692a8-3457-4b55-b115-dc1d25d474a1%22%7d Por fim, ficam INTAMADOS sobre a Decisão proferida nos autos.
Belém-PA, 2 de outubro de 2023.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
02/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:05
Audiência Una designada para 20/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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