TJPA - 0800575-88.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
ALVARÁs JUDICIAis EM ANEXO -
29/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:28
Juntada de Alvará
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27/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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27/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800575-88.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de Termo de Acordo firmado entre as partes, já qualificadas, acordo este que regula obrigações objetivando a extinção da presente ação.
Constata-se que o acordo fora firmado pelas partes, representadas por seus advogados, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e para os fins do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes e constante nos presentes autos à id 107447023.
Honorários advocatícios de acordo com o acordado na avença.
Custas processuais remanescentes, se existentes, dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo.
Havendo a comprovação do pagamento, expeça-se o Alvará Judicial respectivo em nome da parte autora, entregando-o ao seu advogado.
Havendo apresentação de contrato de honorários até a data do cumprimento do acordo, autorizo a expedição de Alvará Judicial em nome do advogado, relativo a eventual contrato de honorários.
Em seguida, após certificado o trânsito em julgado, expedido o Alvará, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, através de seus advogados, via DJE.
Ourém, Data e hora do sistema.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Ourém -
23/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:49
Homologada a Transação
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22/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800575-88.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta em 11/10/2023 pela parte autora em face do banco requerido.
Aduz a parte autora que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado, em decorrência de suposta dívida existente com o banco requerido, a qual entende indevida.
Pleiteia seja declarada a inexistência do débito e indenização pelos supostos danos morais sofridos, com a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata retirada da negativação.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 102259669 / 102259673).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sendo postergada a realização de audiência preliminar e determinada a citação da parte requerida (decisão de id 102271643).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, à id 103620353 / 103633273.
Alega preliminarmente a prescrição da pretensão da requerente, uma vez que a dívida questionada diz respeito a contrato cuja última parcela venceu em 15/07/2010, sendo aplicável a espécie o prazo trienal previsto no Código Civil.
Alega ainda a demora na propositura da ação.
No mérito aduz que a negativação é regular, uma vez que se trata de dívida oriunda de contrato de CDC regularmente firmado pela parte autora no ano de 2007.
Entende que não restou comprovado qualquer dano moral à requerente.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação. É o relatório.
Decido.
Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Em relação à preliminar de prescrição, verifica-se que é totalmente infundada.
Com efeito, o documento de id 102259673 - Pág. 1 comprova que o nome da autora estava negativado em 27/09/2023, tratando-se de suposto prejuízo continuado, o qual se renova a cada dia, inexistindo assim qualquer prescrição no feito.
Em relação à alegação de demora na propositura da lide, verifica-se que a consulta referida no parágrafo anterior ocorreu em 27/09/2023, presumindo-se que nessa data a autora teve ciência da negativação, tendo proposto a ação em 11/10/2023, menos de um mês após a ciência, inexistindo assim qualquer demora na propositura da lide.
Levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme exemplo de julgados transcritos abaixo, é pacificado hoje na jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo e são regidos pelas disposições da legislação consumerista. ‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LESIVAS AO CONSUMIDOR – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR AFASTADA – SERVIÇO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – Cláusula que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Honorários de advogado.
Inadmissibilidade em ação civil pública.
O art. 81 do CDC prevê que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercido a título coletivo quando se tratar, não só de interesses ou direitos difusos e coletivos, mais ainda de interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes, estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8 072/90. É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
Súmula 60 do STJ. (TJDF – APC 19.***.***/4720-94 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 01.10.2003 – p. 39)’. ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
SAQUES ELETRÔNICOS.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Incidindo, nos termos da Súmula 297 do egrégio STJ, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária é fornecedora de serviços, era ônus probatório desta, frente à inversão do ônus da prova, demonstrar que os saques foram efetivados pelo demandante ou por alguém a seu mando ou, ainda, na condição de correntista, ter agido com negligência quanto ao dever de cuidado com o cartão magnético ou com a senha. Ônus probatório do qual não se desincumbiu.
Responsabilidade do Banco decorrente de sua própria atividade.
Apelos improvidos, vencido o Relator que provia o apelo do Banco e julgava prejudicada a apelação do autor.” (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 05/07/2005)’.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: ‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’ Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora afirma que teve o nome incluído em Cadastros de Inadimplentes pelo banco requerido, em decorrência de dívida que desconhece.
A ré contestou afirmando que a dívida negativada decorre de contrato de CDC firmado pela autora no ano de 2007, e não regularmente adimplido.
Até pouco tempo atrás, tinha-se a prescrição como a perda do direito de ação em decorrência da inércia do titular do direito.
Tal entendimento se fundava na lição de Clóvis Beviláqua, que lecionava: “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”. (apud Washington de Barros Monteiro, in Curso de direito civil - parte geral.
São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 162.).
Após o magistral escólio de Agnelo Amorim Filho apresentado no artigo doutrinário Critério Científico Para Distinguir a Prescrição da Decadência e Para Identificar as Ações Imprescritíveis, publicado na Revista dos Tribunais n° 744/725, o conceito de prescrição evoluiu, passando-se a entender que prescrição fulminaria a própria pretensão não posta em exercício.
Com efeito, Humberto Theodoro Júnior observa: “A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido em lei”. (in Distinção científica entre prescrição e decadência: um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho.
Revista dos Tribunais, v. 836, p. 57, jun. 2005).
Verifica-se, pois, que a prescrição pode ser aquisitiva ou positiva, consubstanciada na usucapião, ou ainda extintiva, liberatória ou negativa.
A perenidade dos direitos é a regra.
Entretanto, as peculiaridades do comportamento humano impõem a necessidade de se reconhecer a extinção da exigibilidade de certos direitos, quando não exercitados dentro de certo prazo, na ausência de atos ou fatos impeditivos ou suspensivos do curso do tempo fixado.
A doutrina aponta diversos fundamentos jurídicos da prescrição: a) a ação destruidora do tempo; b) castigo à negligência; c) presunção de abandono ou renúncia; d) presunção de extinção do direito; e) proteção ao devedor; f) diminuição de demandas; g) interesse social, pela estabilidade das relações jurídicas. À primeira vista, a prescrição pode se mostrar como instituto de natureza antiética, face ao aparente benefício ao devedor.
Entretanto, o exame minudente da matéria demonstra que se trata de instrumento de extrema procedência e utilidade, a propiciar segurança nas relações jurídicas, conforme necessita a sociedade.
Segundo a imortal lição de Pontes de Miranda, a prescrição: “Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.
A perda ou destruição das provas exporia os que desde muito se sentem seguros, em paz, e confiantes no mundo jurídico, a verem levantarem-se - contra o seu direito, ou contra o que têm por seu direito - pretensões ou ações ignoradas ou tidas por ilevantáveis.
O fundamento da prescrição é proteger o que não é devedor e pode não mais ter prova da inexistência da dívida; e não proteger o que era devedor e confiou na inexistência da dívida.” (in Tratado de direito privado.
Parte Geral.
Pg. 101/102. 2a ed.
Rio de Janeiro: Borsoi, t.
VI, 1955).
Sendo a prescrição e a decadência matérias de ordem pública, o órgão judicante poderá reconhecê-las, pronunciando, sem requerimento do interessado nesse sentido, a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
Com o principal prescrevem os acessórios (Código Civil, art. 92), de modo que, prescrita a obrigação, prescrita estará a cláusula penal, juros ou hipoteca.
O art. 206, § 5º, I, do Código Civil dispõe que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
No caso vertente, verifica-se que, de acordo com a planilha de id 103633270, a dívida negativada decorreu do contrato de CDC nº 12.***.***/0053-24-01, supostamente firmado pela autora em 03/07/2007, e cuja última parcela venceu em 15/07/2010.
Já de acordo com o documento de id 102259673, a dívida referente ao contrato foi inscrita em cadastros de inadimplentes em novembro/2018, mais de oito anos após o vencimento da última parcela do contrato.
Ora, inegável que quando o requerido realizou a negativação do nome da autora, a dívida cobrada já estava inexoravelmente prescrita, não podendo mais ser cobrada e muito menos inscrita em cadastros de inadimplentes, tendo o requerido agido de forma ilegal e arbitrária, impondo-se o ressarcimento dos danos causados à parte autora.
Em relação à dívida, impõe-se a declaração de sua inexistência, por prescrição.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No que concerne à comprovação do dano moral supostamente sofrido, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial dominante: ‘Não há de se falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do CPC. (trecho do Acórdão Resp. 86271/SP.
Min.
Carlos Alberto Menezes, Direito.
Pub. 09.12.1997 – no mesmo sentido Resp. 145297/SP, Pub. 14.12.1998)’.
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: ‘Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.’ (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense).
Assim, não há como negar que o fato de ter seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes gera transtornos e prejuízos para qualquer pessoa, uma vez que todos necessitam ter seu crédito sempre regularizado, para que possam realizar suas transações comerciais e financeiras, sendo despiciendo a prova de tais prejuízos, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do dano sofrido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO – REJEITADAS – TOMADA DE EMPRÉSTIMO – USO DE DOCUMENTOS FALSOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO – FORTUITO INTERNO – RISCO DO EMPREENDIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – 1- Diante da inversão do ônus da prova, da ausência de pedido de produção de prova corroborado pela evidente falsidade documental, tem-se que terceiro de má-fé se fazendo passar pelo autor/apelado utilizou seus dados para obter crédito junto a Apelante, logo ao autor não se pode imputar o débito decorrente do referido contrato que nunca celebrou, consequentemente, é indevida a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2- Não se exclui a responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular no SPC pelo fato de terceiro, utilizando-se de documentos falsos, ter realizado contrato de mútuo em nome do particular e o não adimplido, dando causa à negativação, haja vista tratar-se de fortuito interno decorrente do risco do empreendimento a ser suportado pela instituição financeira. 3- A inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, o dano moral - Dano in re ipsa-, sendo razoável o valor da indenização fixado até 50 (cinquenta) salários mínimos. 4- Reduzido o quantum indenizatório para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de respeitar o parâmetro de até 50 (cinquenta) salários mínimos utilizados pela Corte Superior a casos semelhantes.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJPA – Ap 00008826720108140047 – (158896) – Rio Maria – 1ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria do Ceo Maciel Coutinho – DJe 05.05.2016 – p. 187).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO – DANO MORAL – DUPLICATAS PROTESTADAS INDEVIDAMENTE – CARACTERIZAÇÃO DANO MORAL PURO – SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – 1- Nos termos do art. 247 do Código Civil, a apelante/demandada incorre na obrigação de indenizar a autora, pelo fato de não ter cumprido o contrato de compra e vendas, uma vez que vendeu equipamentos defeituosos, os quais, em decorrência disso, não foram vendidos, causando prejuízos à parte autora. 2 Segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmado no Enunciado da Súmula 227/STJ, a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não fica caracteriza a suposta lesão. 3- O dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, na violação do próprio direito ou bem tutelado, sendo despicienda a comprovação do reflexo não patrimonial ou dos prejuízos decorrentes do abalo e desgaste à imagem experimentados pela autora. 4- O valor fixado, a título de dano moral, que atendeu os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido, mesmo porque atingiu seu objetivo. 5 Recurso desprovido. (TJPA – Ap 00211120720098140301 – (159072) – Belém – 1ª C.
Cív.
Isol. – Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares – DJe 10.05.2016 – p. 165).
O ato lesivo praticado pelos réus impõe aos mesmos o dever de repararem o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil dos reclamados, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por eles e o fato lesivo, impõem-se aos réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, razão pela qual tenho como justo e razoável uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando prescrita e inexistência qualquer dívida oriunda do contrato nº 12.***.***/0053-24-01, por prescrita, condenando o requerido BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento a parte autora MARIA DA GLÓRIA RAMOS DE SOUZA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir desta data, uma vez que já fixado em valor atualizado, até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de no prazo de cinco dias proceder a suspensão da negativação realizada em nome da autora, relativa a dívida do contrato nº 12.***.***/0053-24-01, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Publique-se, registre-se, intimem-se via DJE e cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, calculem-se as custas e intime-se o réu para pagamento no prazo de dez dias, sob pena de cobrança administrativa.
Ourém, 12 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800575-88.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 8 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800575-88.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA GLORIA RAMOS DE SOUZA Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, TORRE A, 18º ANDAR, 14171, CJ. 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que ao tentar efetuar empréstimo, foi surpreendida com a negativação do seu nome realizado pelo banco réu, em decorrência de débito no importe de R$ 10.578,05, o qual alega desconhecer a origem, posto afirmar nunca ter comprado ou efetuado qualquer transação com a referida instituição financeira.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido proceda imediatamente à retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, entre outros), até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a inclusão do nome da requerente no Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da negativação.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando contratação de serviços bancários, empréstimos pessoais ou consignados, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 11 de outubro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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