TJPA - 0891368-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0891368-60.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAFAEL CARDOSO MARREIROS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: NATHALIA MONTEIRO MOITINHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 REQUERIDO: Nome: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 135, 2101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos par DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM - 
                                            
18/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 05:25
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/02/2024.
 - 
                                            
20/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0891368-60.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAFAEL CARDOSO MARREIROS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: NATHALIA MONTEIRO MOITINHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 REQUERIDO: Nome: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 135, 2101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos par DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM - 
                                            
16/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/11/2023 04:31
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
21/10/2023 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO MARREIROS em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 18:18
Decorrido prazo de NATHALIA MONTEIRO MOITINHO em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0891368-60.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAFAEL CARDOSO MARREIROS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Nome: NATHALIA MONTEIRO MOITINHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 REQUERIDO: Nome: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO LIMA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 135, 2101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 FINALIDADE: Citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100515563317000000096095975 Anexo 01 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 23100515563382000000096095978 Anexo 02 - Procurações Procuração 23100515563503200000096098979 Anexo 03 - Documentos Comprobatórios de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23100515563527900000096098980 Anexo 04 - Chat Grupo de WhatsApp Documento de Comprovação 23100515563550500000096098982 Anexo 05 - Chat Privado com a Advogada Documento de Comprovação 23100515563570200000096098984 Anexo 06.1 - Integra do Processo 0863889-63.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23100515563590800000096098985 Anexo 06.2 - Integra do Processo 0863889-63.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23100515563630800000096098986 Anexo 06.3 - Integra do Processo 0863889-63.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23100515563680300000096098987 Anexo 06.4 - Integra do Processo 0863889-63.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23100515563745400000096098988 Anexo 07 - Comprovante de Pagamento de Honorários Advocatícios Documento de Comprovação 23100515563783000000096098989 Anexo 08 - Prints Instagram Documento de Comprovação 23100515563797900000096098990 Anexo 09 - Prints de WhatsApp Documento de Comprovação 23100515563852700000096098991 Anexo 10 - Protocolo Denuncia OAB Documento de Comprovação 23100515563895300000096098992 Anexo 11 - Manifestação à Denuncia na OAB Documento de Comprovação 23100515563923100000096098993 Anexo 12 - Parecer Médico Acompanhamento Psiquiátrico Documento de Comprovação 23100515563976100000096098994 Anexo 13 - Boletim de Ocorrência Criminal Documento de Comprovação 23100515564000100000096098995 Anexo 14 - Notícias Relatando Aumento de Preços na Pandemia Documento de Comprovação 23100515564029700000096098996 Anexo 15 - Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos Documento de Comprovação 23100515564061100000096098997 Anexo 16 - Áudio Ligação com a Advogada Documento de Comprovação 23100515564083900000096098998 Anexo 17 - Áudio da Reunião com a Advogada Documento de Comprovação 23100515564152900000096099000 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: - 
                                            
10/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CARDOSO MARREIROS - CPF: *37.***.*51-53 (REQUERENTE).
 - 
                                            
05/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0089172-19.2015.8.14.0015
Ocrim S A Produtos Alimenticios
J Costa Nunes e Cia LTDA
Advogado: Bruno Almeida de Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2015 14:20
Processo nº 0801906-03.2020.8.14.0009
Cristovao Alexander da Silva e Sousa
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Marcelo Augusto Barros Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 12:25
Processo nº 0011465-60.2019.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Edson Oliveira Borges
Advogado: Edineth de Castro Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 10:33
Processo nº 0815870-46.2023.8.14.0401
Manoel Natalino Castro Nascimento
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2025 20:39
Processo nº 0014318-90.2017.8.14.0045
Arauto Motos LTDA
A Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Jussara Franca da Silva Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2017 10:18