TJPA - 0884958-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 20:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/09/2025 20:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2025 10:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/09/2025 08:52 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 00:48 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
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                                            20/08/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 03:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0884958-83.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça id147304562, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Belém – PA, 8 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/08/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2025 18:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/06/2025 18:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2025 12:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/05/2025 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2025 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2025 18:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/02/2025 18:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2025 14:11 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0884958-83.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça NA INTEGRALIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
 
 Belém, 11 de fevereiro de 2025.
 
 EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            11/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2025 04:44 Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR em 03/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 04:44 Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR em 24/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 04:44 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 04:44 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 04:36 Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR em 03/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 04:36 Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR em 24/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 04:36 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 04:36 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2024 03:27 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            10/12/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884958-83.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
 
 SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR Nome: DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR Endereço: Rua São Clemente, 30 A, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-080 DECISÃO - MANDADO
 
 VISTOS.
 
 DEFIRO o pedido de auxílio da força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado, formulado pelo Oficial de Justiça na certidão, Id. 105733934 e p no petitório id. 108029406, devendo a UPJ atentar para o novo endereço informado, onde a diligência deve ser cumprida.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            02/12/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/12/2024 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 08:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 05:50 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 23:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 12:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/12/2023 12:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2023 08:28 Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR em 07/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 08:28 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 03:28 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 08:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/10/2023 08:17 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2023 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884958-83.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
 
 SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR Nome: DOMINGOS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR Endereço: RUA MARIA ZELIA TEIXEIRA CS A, 41, RSD PAULO FR, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 DECISÃO - MANDADO
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
 
 Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
 
 Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
 
 Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
 
 Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
 
 Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
 
 EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo HONDA XRE 300 ABS, ano 2021/2022, cor VERMELHA, placa QVY6B28, chassi 9C2ND1120NR103542, renavam *12.***.*57-31, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
 
 RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
 
 Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
 
 DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
 
 Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
 
 Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
 
 Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
 
 Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
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 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092320315678600000095375779 procuracao_221_227 Procuração 23092320315725900000095375780 estatuto_honda Documento de Identificação 23092320315784600000095375781 substabelecimento_honda Procuração 23092320315906800000095375782 41_4292367002_139633_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23092320315948400000095375783 139633_4292367002_CONTRATO_PS1 Documento de Comprovação 23092320320005600000095375784 139633_4292367002_CONTRATO_PS2 Documento de Comprovação 23092320320059700000095375785 41_4292367002_139633_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23092320320097200000095375786 41_4292367002_139633_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 23092320320134000000095375787 41_4292367002_139633_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 23092320320164800000095375788 41_4292367002_139633_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 23092320320201600000095375789 Certidão Certidão 23092610050692700000095493610 Petição Petição 23092909544802700000095722715 PA429236700202010124_1 Documento de Comprovação 23092909544840400000095722717 Certidão Certidão 23100309081924500000095891569
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                                            05/10/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 13:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/10/2023 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2023 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2023 20:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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