TJPA - 0805280-74.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:50
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35189302 Autos: 0805280-74.2023.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: PETROLEO SABBA S.A.
Advogado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO – OAB/PE 32.786-A Executado: C R LEAL E CIA LTDA, CLAUDIA MARIA COSTA LEAL e DANILO VIDAL DE MIRANDA Advogado: LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA – OAB/PA Nº 21.740 DECISÃO Considerando a petição ao Id 106009184 Tendo em conta que a presente ação trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, têm-se que a fixação de competência para processar e julgar referida ação é a prevista no art. 781 do CPC/2015, vejamos: “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado”.
Portanto, teria o exequente as alternativas constantes no inciso I do supracitado artigo para ajuizar a ação de execução.
No entanto, analisando o título executado, verifico que se trata de contrato que contém cláusula de eleição de foro (Manaus-AM), diverso desta Vara Cível, pelo que imperioso atentar para o que prescreve o art. 327 do Código Civil 2002: "Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias." À corroborar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ELEIÇÃO DO FORO DE BRASÍLIA NO CONTRATO.
LOCALIDADE DO IMÓVEL.
RECANTO DAS EMAS.
DOMICÍLIO DA EXECUTADA.
SAMAMBAIA.
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM FORO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE PREVISTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU ABUSIVIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONS.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Caso concreto em que a ação de execução de título extrajudicial foi distribuída inicialmente para o juízo suscitado/3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, após analisar a inicial, declinou da sua competência e remeteu os autos ao juízo suscitante, sob argumento de que a parte exequente escolheu aleatoriamente o foro, no contrato entabulado, o que configura abuso de direito, já que o imóvel está localizado no Recanto das Emas/DF e a parte executada reside em Samambaia/DF. 2.
Se a competência é territorial e, portanto, relativa, e a ação foi distribuída para foro diverso daquele legalmente previsto, não pode ser admitida a intervenção do juízo suscitado, sob o argumento de que houve escolha aleatória do foro, a fim de que os autos sejam remetidos para outra circunscrição judiciária, sobretudo ante a inexistência de prejuízo concreto pela prorrogação da competência. 3.O art. 43 do CPC estabelece o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), mediante o qual se define a competência no momento da distribuição do feito. 4.
Tendo a ação sido distribuída perante o juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, não há que se falar em modificação da competência, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, mormente porque a remessa dos autos a juízo diverso foi realizada pelo juízo suscitado, sem que houvesse manifestação voluntária das partes. 5.
O foro eleito, pelas partes, no título executivo extrajudicial, ainda que diverso daquele legalmente previsto, não gera abusividade automática, devendo ser comprovado o prejuízo da defesa do direito da parte executada, não sendo essa hipótese o caso dos autos, mormente porque ambas as partes então em condição de igualdade. 6.
Conflito negativo de competência acolhido para declarar a competência do juízo suscitado (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília). (TJ-DF 07242672820208070000 DF 0724267-28.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOMÍCILIO DOS EXECUTADOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Consoante entendimento já manifestado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição somente pode ser afastado se ofender regras de competência absoluta e não relativa.
Precedentes. 2.
Agravo não provido. (TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 68249 SP 93.03.068249-1 - Data de publicação: 25/05/2011) E ainda: A SÚMULA 335 DO STF reconhece a validade da cláusula de foro de eleição: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
O contrato entre as partes não é de adesão, sendo negócio entabulado em Ambiente de Contratação Livre.
As partes pactuaram em igualdade de condições, ausente qualquer hipossuficiência das partes.
Assim, sendo verificado se tratar de ação de execução de título extrajudicial, com base em contrato que contém cláusula de eleição de foro diverso deste Juízo (Id 97757977 – fl.8), e não se tratar de ação em que se discute a relação de consumo, caso em que a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando se constatar que importa em prejuízo ao consumidor, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o presente feito.
Nesse cenário, caso de determinar remessa dos autos principais e do incidente ao Juízo territorialmente competente, na Comarca de Manaus-AM.
Diante do exposto, ACOLHO a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente execução extrajudicial, determinando sejam encaminhados e redistribuídos à Comarca de Manaus-AM.
Com o trânsito em julgado, certifique e cumpra-se esta decisão.
Itaituba (PA), 01 de outubro de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
01/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:26
Declarada incompetência
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23/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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15/09/2024 02:08
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:05
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805280-74.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
Considerando a Semana Estadual da Conciliação, DESIGNO a audiência conciliatória para o dia 16.09.2024, às 11h30min; 02.
INTIMEM-SE as partes, preferencialmente, pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que possuam advogados constituídos; 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 19 de agosto de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
20/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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19/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805280-74.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento da execução; 02.
Após, havendo manifestação, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 1 de agosto de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
02/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:39
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0805280-74.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02.
FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03.
EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04.
CONSTE, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05.
No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 2 de agosto de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
03/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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