TJPA - 0831191-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/10/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:43
Decorrido prazo de ANDRENILSON DA SILVA BORGES em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:09
Decorrido prazo de ANDRENILSON DA SILVA BORGES em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:45
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:39
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDRENILSON DA SILVA BORGES em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:40
Decorrido prazo de ANDRENILSON DA SILVA BORGES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:40
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:49
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0831191-04.2021.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC. 1.DAS PRELIMINARES 1.1DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A parte ré afirma que a Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o empreendimento adquirido pelo autor, apesar de construído pela MD CONSTRUTORA LTDA, foi operacionalizado pela referida instituição financeira federal, no bojo no Programa Minha Casa Minha Vida.
Argumenta que a atuação da Caixa Econômica Federal (CEF), junto ao Programa Minha Casa Minha Vida e de um agente gestor e executor de políticas públicas, com objetivo de estabelecer moradia às pessoas com baixa renda, diferentemente quanto apenas financia um empreendimento, pois nesse caso não atua como gestor ou executor.
Em razão disso, entende a parte ré que se trata de um caso de litisconsórcio passivo necessário, devendo a ação ser extinta com base no art.485, IV do CPC ou que o Banco seja chamado ao feito, nos termos do art.130, III do CPC.
Nesse caso, não assiste razão ao réu, pois sigo o mesmo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, não há que se falar em responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal quando, ainda que atuando como operacionalizadora do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sua função está limitada ao repasse de recursos, exercendo o papel de agente financeira.
Diferente situação se configura quando a empresa age como verdadeira executora de políticas públicas, participando, por exemplo, da promoção do empreendimento, elaboração do projeto ou seleção e contratação da empresa construtora.
Na presente demanda, a Caixa Econômica Federal (CEF) atuou unicamente como gestora financeira da obra.
Dessa forma, sua responsabilidade está restrita aos termos do contrato de financiamento (ex: liberação do empréstimo nas épocas acordadas e cobrança dos encargos estipulados contratualmente), e não por eventuais vícios da construção ou atraso na entrega do imóvel.
Segue decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.952 - SC (2015/0125072-8).
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 07 de fevereiro de 2017). (negritei) RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NACONSTRUÇÃO.
SEGURADORA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma. 3.
Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração ode 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e, também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo.
Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF".
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual.
Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4.
Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual.
Prejudicado o exame das demais questões. (STJ - REsp: 1163228 AM 2009/0204814-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) (grifei).
Isto posto, tenho por rejeitar a preliminar arguida, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da lide. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS (IN)CONTROVERSAS/ QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 2.1.
São fatos incontroversos: 2.1.1.
Que as partes firmaram o contrato objeto da ação; 2.1.2.
Que o contrato de financiamento celebrado com a CEF foi firmado em 18/12/2017 e que o prazo inicial para a conclusão do empreendimento, sem considerar a cláusula de tolerância, estava previsto para 14 meses após a assinatura deste; c) que a obra está em atraso, mesmo considerando a cláusula de tolerância (cláusula 8.1). 2.2 São fatos controvertidos: 2.2.1.
Se o autor pagou o valor fixados na cláusula 2.2, “a”, I do contrato; 2.2.2.
Se o autor, em razão do atraso na entrega do imóvel, sofreu dano moral; 2.2.3.
Se há litigância de má-fé por parte do autor, nos termos do art. 80, I e II do CPC. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: 2.3.1.
A declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê tolerância de atraso no prazo de 180 dias úteis (cláusula 8.1); 2.3.2.
O direito do autor à indenização por lucros cessantes; 2.3.3.
O direito do autor à indenização por dano moral; 2.3.4.
A aplicação da exceção do contrato não cumprido (art.476 do CC); 2.3.5.
A condenação do autor por litigância de má-fé, com base no art.80, I e II do CPC. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3.1 Quanto ao ponto controvertido fixado no item 2.2.1 atribuo o ônus da prova ao autor, nos termos do art.373, I do CPC. 3.2 Quanto ao ponto controvertido fixado no item 2.2.3 atribuo o ônus da prova ao réu.
O dano moral, por sua vez, caso comprovado o ato ilícito, por parte do réu, será considerado presumido, o que dispensa a necessidade de produção de provas. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a segunda parte do despacho de Id. 59363702, Pág. 1, uma vez que os pontos controvertidos não haviam sido fixados, na ocasião.
Assim, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “3” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:35
Decorrido prazo de ANDRENILSON DA SILVA BORGES em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:39
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0831191-04.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Intime-se a ré para se manifestar sobre a informação de descumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 dias.
Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 16:23
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ANDRENILSON DA SILVA BORGES em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ANDRENILSON DA SILVA BORGES em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0831191-04.2021.8.14.0301 [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Vendas casadas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRENILSON DA SILVA BORGES Nome: ANDRENILSON DA SILVA BORGES Endereço: Residencial Rio Volga, 1817, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 REU: MD CONSTRUTORA LTDA Nome: MD CONSTRUTORA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 330, Sala A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 - DESPACHO - Tratam-se os presentes autos de, proposta por ANDRENILSON DA SILVA BORGES, contra MD CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados nos autos.
Informa, o autor, que no dia 18/12/2017 celebrou com a requerida um contrato de compromisso de venda e compra de um imóvel no empreendimento denominado “MARINA RESIDENCE CLUB TENONÉ”; em que ficou ajustada a entrega do imóvel para o dia 18/02/2019 (14 meses após a assinatura do contrato de compra e venda), prevendo o contrato (cláusula nº. 4.9), ainda, a tolerância de 6 meses para a finalização da obra, isto é, o imóvel objeto do contrato deveria ter sido entregue no máximo no dia 18 de agosto de 2019, no entanto, a requerida não o entregou até a presente data; alega, também, que o atraso na construção a impossibilita de viver em residência própria, fazendo com que continue a pagar aluguéis no importe de R$650, 00 (seiscentos e cinquenta reais).
Requer a título de lucros cessantes seja arbitrado pelo MM.
Juízo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atual de mercado do imóvel, respeitando minimamente o valor pago com a despesa do aluguel atual de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária ao autor.
O processo versa sobre direito do consumidor, além de contrato e obrigação civil.
O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
No presente caso, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório, máxime verificada os requisitos exigidos em lei, pelo que defiro-a.
Em razão da existência da cláusula nº. 4.9, este Juízo se manifestará a respeito do pedido de tutela provisória após a contestação, quando vierem aos autos as razões do atraso da entrega.
Deixo de designar, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão da pandemia que assola o país e de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC), mas somente se a as duas partes se manifestarem nesse sentido..
Vale dizer que as partes podem transacionar, extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, 07 de junho de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/07/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 12:12
Conclusos para decisão
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07/06/2021 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
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05/06/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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