TJPA - 0800952-40.2020.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DIEGO VENTURA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:11
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 13:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800952-40.2020.8.14.0046 DECISÃO 1.
Acolho os Embargos de Declaração. 2.
Oficie-se a empresa SÃO PEDRO COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 26.***.***/0001-80, com sede na BR 222, Km 24, CEP: 68.633-000, na Comarca de Dom Eliseu – PA, para que informe a esse juízo a quantidade de soja comprometida no Contrato de Compra e Venda de Grãos nº 000102C/022020 firmado em nome do Sr.
Diego Ventura da Silva, inscrito no CPF sob nº *81.***.*10-01, devendo ainda esclarecer a quantidade de grãos existentes em seu armazém, bem como se existem pagamentos pendentes para o referido produtor. 3.
Após, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de ID. 28886287. 4.
Considerando o pedido de determinação de deposito de valores nos presentes autos a título de ARRESTO, caso existam créditos em favor do produtor Diego Ventura da Silva, resguardo-me para decisão após citação do executado e resposta de ofício. 5.
Cumpra-se Rondon do Pará/PA, 13 de dezembro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/12/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:44
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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11/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
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11/08/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800952-40.2020.8.14.0046 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO PARTES EXECUTADAS A SEREM CITADAS POR OJ: DIEGO VENTURA DA SILVA, brasileiro, estado civil desconhecido, agricultor, portador do CPF nº *81.***.*10-01, residente e domiciliado a VC Arandeus, nº 100, Fazenda Esperança, Zona Rural do Município de Rondon do Pará – PA DECISÃO 1.
Por outro lado, fixo honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da dívida atualizada. 2.
Serve o presente ato como certidão comprobatória do ajuizamento da execução, desde que acompanhada da petição inicial, para fins de proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 799, inc.
IX do CPC c/c o art. 828, do CPC. 3.
No que tange aos pleitos de natureza urgente, verifica-se, prioritariamente, a necessidade de triangularização da lide para que seja constata tal necessidade.
Fato é que tão cedo nos autos, não há verossimilhança das alegações de risco à satisfação ou de dilapidação patrimonial pelo executado.
Assim, por ora, indefiro os pedidos de tutela provisória. 4.
Cite-se o executado através de Oficial de Justiça para, no prazo de três dias, pagar o valor descrito na inicial, conforme planilha, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). 5.
Advirta-se o executado de que os honorários advocatícios serão reduzidos de metade, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC). 6.
Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requererem o pagamento da dívida em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigos 914, 915 e 916 do CPC). 7.
Havendo pagamento, vista ao(à) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7.1.
Concordando com o valor do pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 7.2.
Não concordando, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento da dívida ou oferecer elementos de sua convicção, para não o fazer. 8.
Ocorrendo nomeação de bens à penhora, vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da aceitação. 8.1.
Se concordar com o bem oferecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. 8.2.
Em caso negativo, indicar bem(ns) do(s) executado(s) o bem(ns) que pretende seja(m) penhorados, justificando a razão da não aceitação. 9.
Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, manifeste-se o(a) exequente no prazo de cinco (cinco) dias. 9.1.
Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, nos termos dos itens anteriores. 9.2.
Não havendo a localização do devedor, após consulta ao sistema siel, e a requerimento do(a) exequente, cite-se por edital. 10.
Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, havendo pedido e pagamento das custas, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executados(s), bloqueando valores até o montante da dívida exequenda, cuja efetivação se dará via BACENJUD e resultará nos seguintes desdobramentos: (art. 835, I CPC/2015). 10.1.
Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a dez por cento do valor da dívida); 10.2.
Bloqueado montante insuficiente para garantia da execução, intime-se a exequente para dizer se tem interesse. 10.3.
Em caso de bloqueio integral ou se insuficiente houver interesse do(a) exequente, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 10.4.
Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de quinze dias para impugnação da penhora (art. 917, §1º do CPC). b) a contagem do prazo acima dar-se-á da intimação da decisão que rejeitou os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade e/ou excedente de bloqueio ou, não tendo se manifestado, do decurso do prazo para tal. 10.5.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) ao exequente, nos termos das normas internas desta Corte, via Bacenjud. 10.6.
Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) Já tendo ocorrido a transferência on line, intime-se o executado a que indique conta bancária de sua titularidade para depósito ou, se preferir a restituição por alvará de levantamento, expeça-o em favor do executado que teve os valores bloqueados. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação do executado, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 11.
Restando frustrada ou insuficiente a diligência via Bacenjud, e havendo requerimento da exequente para penhora on line de veículo(s), desde que devidamente instruído com o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), recolhido o valor da diligência, fica desde logo deferida a restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), através do RENAJUD, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 11.1.
Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exeqüente para a devida instrução.
Instruído o pedido, proceda-se na forma ordenada no item 11. 11.2.
Efetivada a diligência, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de quinze dias para, querendo, opor impugnação (art. 917, §1º do CPC). 11.3.
A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação, 12.
Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora, e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da exequente para a suspensão do feito para diligências, fica suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, ficando atendidos por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 12.1.
Transcorrido in albis o prazo do item 12, sem que haja manifestação apta da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. 13.
Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotar a habilitação de advogado(s) eventualmente constituído(s) e ou substabelecido(s) nos autos. 14.
Intimação da parte autora já providenciada via sistema Rondon do Pará/PA, 30 de junho de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
02/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:05
Conclusos para decisão
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25/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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