TJPA - 0815276-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 00:37
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA NOBRE NETO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0815276-71.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0815276-71.2023.8.14.0000 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM SUCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME CONTRA IDOSO.
ART. 97, 98 E 99 DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM DA COMARCA DE BELÉM/PA SOB O RITO SUMARÍSSIMO.
PRECEDENTE ADI 3.096 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito de competência suscitado, declarando competente o juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0815276-71.2023.8.14.0000 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM SUCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, em face do Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital.
O referido conflito originou-se do inquérito policial n. 00506/2022.100097-6 (processo nº 0813484-77.2022.8.14.0401), instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 97 e art. 99 do Estatuto do Idoso, contra as vítimas Olavo da Silva Nobre Neto e Inácia Rosa de Andrade Nobre, ambos de 86 anos, por seu filho Paulo Nazareno de Andrade Nobre.
Inicialmente o feito foi distribuído à 11ª Vara Criminal de Belém, o qual acolhendo manifestação ministerial, declinou a competência para uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Belém.
Após regular distribuição a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
Em 27/03/2023, o magistrado da 1ª Vara do JECrim da Capital determinou a remessa dos autos ao representante ministerial, que assim se manifestou: “(...) Destarte, com a devida vênia, comporta concluir que a capitulação penal levada a efeito pela Autoridade Policial e pela 11ª Vara Criminal de Belém merece reparo, vez que a conduta do indiciado não se subsume ao disposto nos arts. 97 e 99 do Estatuto do Idoso, mas, sim, ao art. 98 do citado Diploma Legal. (...) Conforme se depreende da análise do art. 97 do Estatuto do Idoso, este guarda estreita similitude com o crime de omissão de socorro, tipificado no art. 135 do Código Penal, e, assim como ele, se trata de crime comum, podendo, portanto, ser cometido por qualquer do povo.
Quando, porém, há dever jurídico de cuidado e vigilância em relação ao idoso, o tipo penal adequado é o previsto no art. 98 da Lei nº 10.741/03, o qual, por sua vez, se aproxima do delito de abandono material, previsto no art. 244 do Estatuto Repressivo, ambos classificados como crimes próprios, porquanto somente podem praticá-lo o indivíduo que ostenta tal obrigação de cuidado. (...) na hipótese presente, o autor do fato não é simples pessoa que, possuindo conhecimento da necessidade dos idosos de serem assistidos, deixa de fazê-lo ou de pedir socorro à autoridade pública.
Ao revés, o próprio agente, em reprovável conduta omissiva, deu ensejo à situação, ao não lhes prover suas necessidades básicas, liberdade, saúde, alimentação, lazer, segurança, etc., embora estivesse obrigado a tanto, conforme se depreende do art. 229 da Constituição Federal3 e do art. 1.696 do Código Civil. (...) Por sua vez, o art. 99 do Estatuto do Idoso guarda correspondência com o crime de maus tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, e, conquanto ambos também sejam classificados como crimes próprios, não se subsumem à conduta do imputado, sobretudo porquanto não ficou evidenciada no caderno probatório a presença do elemento subjetivo do tipo penal. (...) Ad argumentandum tantum, (...), ainda que estivesse presente o crime previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, tal fato não afastaria a incidência do crime tipificado no art. 98, a evidenciar a incompetência do JECRIM para atuar no feito, porquanto, em tal hipótese, aplicar-se-ia a regra do concurso de crimes, conforme previsão inserta no enunciado da Súmula nº 26 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ou mesmo a absorção daquele crime por este.” Id. 16263081 Acolhendo tal manifestação, o magistrado declarou-se incompetente para processar e julgar a causa, suscitando o presente conflito Negativo de Competência.
Distribuídos os autos à minha relatoria, designei o Juízo da 1ª Vara do JECrim de Belém, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias (Id. 16468161).
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o órgão se manifestou pela procedência do presente conflito para que seja declarada a competência do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. É o breve relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito e passo a decidi-lo.
A questão cinge-se em definir qual juízo é competente para processar e julgar o feito em que figura o indiciado Paulo Nazareno de Andrade Nobre, acusado de prática delitiva perpetrada em desfavor de seus genitores octogenários.
Observados os contornos fáticos, em que pese haver discordância entre a subsunção aos tipos penais, o que deve ser aplicado é o rito mais célere aos crimes previsto no Estatuto do Idoso, não se alterando a competência para o julgamento destes.
O Supremo Tribunal Federal, em 16/06/2010, julgou parcialmente procedente a ADIN n. 3.096[1] para dar interpretação conforme a CF, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e", no sentido de aplicar-se apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95, e não outros benefícios ali pre
vistos.
Inobstante a natureza protetiva das normas instituídas pela Lei n. 10.741/2003, é nítido que a exegese do seu art. 94 é a de que, aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima cominada seja de até 04 (quatro) anos, aplica-se tão-somente o procedimento sumaríssimo da Lei n.' 9.099/95, porquanto mais célere, e como tal, mais benéfico ao idoso, e não os benefícios da conciliação e transação penal.
A Lei especial busca promover celeridade como proteção ao idoso e não como forma de benefício ao que praticou os delitos contra as vítimas mais vulneráveis.
Desta forma, o fato de se aplicar o rito processual estabelecido na Lei dos Juizados Especiais, mesmo na hipótese de crimes contra idosos, cuja pena máxima cominada seja de até 04 (quatro) anos, não implica que tais delitos possam ser considerados de menor potencial ofensivo e, por tal motivo, tenha-se alterado a competência para se processar e Julgar o feito, em tais hipóteses.
Salienta-se ainda, que seja pelo delito previsto no art. 98 do Estatuto do Idoso (pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa), seja pela soma da sanção máxima abstrata dos crimes previstos nos artigos 97 e 99, com fundamento na Súmula 26 desta Corte, na situação em tela, deverá a Justiça Comum processar e julgar o feito, aplicando o procedimento sumaríssimo.
Neste sentido, trago julgados sobre a mesma matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO.
ART. 102 DA LEI N. 10.741/03 ( ESTATUTO DO IDOSO).
PENA MÁXIMA COMINADA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM DA COMARCA DE MARABÁ/PA SOB O RITO SUMARÍSSIMO.
PRECEDENTE ADI 3.096 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 0804843-08.2023.8.14.0000, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2023, Seção de Direito Penal) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL – ESTATUTO DO IDOSO – FATO DESCRITO NO INQUÉRITO PÓLICIAL SUPOSTAMENTE PRATICADO EM FACE DE PESSOA IDOSA COM ALZHEIMER – GENITOR DOS INDICIADOS.
A lei não atribuiu aos Juizados Especiais Criminais a competência para processar e julgar o tipo penal do art. 98, da Lei n. 10.741/03, especialmente porque esse tipo penal não é considerado crime de menor potencial ofensivo, eis que prevê pena máxima superior a 02 (dois) anos.
Conflito procedente.
Unânime. (TJPA – CONFLITO DE JURISDIÇÃO – Nº 0815264-57.2023.8.14.0000 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – Seção de Direito Penal – Julgado em 05/12/2023) Ante o exposto, acompanhando parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o incidente, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém, para onde deverão ser encaminhados os presentes autos com a devida celeridade. É o voto. É como voto.
Belém do Pará., _____ de ____________ de 2024.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora [1] (STF - ADI: 3096 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/06/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2010) Belém, 20/03/2024 -
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:09
Conhecido o recurso de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM (SUSCITANTE) e provido
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20/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815276-71.2023.8.14.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO SEÇÃO DE DIREITO PENAL __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém contra o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da mesma Comarca, nos autos do IPL nº 00506/2022.100097-6 (processo nº 0813484-77.2022.8.14.0401), em que consta como autor do fato o nacional PAULO NAZARENO DE ANDRADE NOBRE, pela prática em tese das condutas criminosas previstas nos artigos 97 e 99 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
No caso em análise, observa-se que o juízo da 1ª Vara do JECrim da Comarca de Belém, ora suscitante, em ID nº 16263082 – págs. 1/2, apresentou suas razões de declínio de competência, nas quais aderiu a manifestação ministerial de ID nº 16263081 – págs. 1/7.
Saliento outrossim, que o juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitado, em ID nº 16263077 – pág. 1, já prestou seus argumentos no tocante a sua incompetência para continuar à frente do presente processo, filiando-se ao parecer do Ministério Público com atuação naquele juízo de ID nº 16263076 – págs. 1/3.
Posto isto, ordeno: Remeta-se ao Juízo suscitado cópia da decisão exarada pelo Juízo Suscitante, para que preste informações adicionais ou, alternativamente, juízo de retratação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de ofício de instrução do conflito, na forma do artigo 116, §§ 3º e 4º do Código de Processo Penal.
Prestadas as informações adicionais e/ou juízo de retratação, decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, certifique-se nos autos, após remeta-se o feito ao Órgão Ministerial, em cumprimento ao comando legal do artigo 116, § 5º, do mesmo Diploma Processual Penal supramencionado.
Designo o juízo da 1ª Vara do JECrim da Comarca de Belém, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias, nos termos do artigo 955, “caput”, do CPC c/c o artigo 3º do CPP.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Belém do Pará., ___ de _________ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datado e assinado eletronicamente -
16/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:54
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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27/09/2023 12:49
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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