TJPA - 0802146-14.2023.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:24
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANUZIA DIAS DA COSTA em/para 17/06/2025 09:45, 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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16/06/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:27
Juntada de mandado
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09/05/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:33
Audiência de Conciliação designada em/para 17/06/2025 09:45, 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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08/04/2025 01:15
Concedida a gratuidade da justiça a NALISON DE SOUZA DA SILVA - CPF: *54.***.*00-75 (AUTOR).
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05/04/2025 23:31
Conclusos para decisão
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05/04/2025 23:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESSARCIMENTO DE VALORES Processo nº. 0802146-14.2023.8.14.0097 Requerente: NAILISON DE SOUZA DA SILVA, Advogado Dr.
Iran Farias Guimarães Requerida: FENIX PROMOÇÕES E REPRESENTAÇOES EIRELI e TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO/ MANDADO Vistos, etc..
Observo que a presente inicial encontra-se pendente da demonstração de comprovante de residência em nome do autor.
Na documentação trazida na lide, observo que os documentos de ID's 98769385 e 98770191, respectivamente proposta de adesão ao consórcio e fatura emitida pela requerida, constam como endereço do autor o município de Santa Isabel; ainda, em comprovante de residência de ID 98770189, há como titular da conta de luz o nome de pessoa diversa daquela do requerente; por fim, ressalto que o boletim de ocorrência registrado por ele, em ID 98769383, possui endereço neste município de Benevides, porém, distinto daquele constante na peça inicial.
Assim, determino que seja devidamente juntado pelo autor documento que comprove sua residência neste município de Benevides, qual seja, alguma conta em seu nome, ou, o vínculo entre este e o titular da conta de luz já mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com previsto no artigo 321,do Código de Processo Civil.
Continuando, vejo que o autor requereu a assistência de gratuidade para isenção de pagamento de custas processuais.
Diante do que prevê o artigo 5º, em seu inciso LXXIV, da Constituição Federal “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Ocorre, porém, que em sua qualificação, há informação de que o demandante é auxiliar de atendimento, e, segundo contrato de fl. 2 de ID 98769385, funcionário público, o que por si só não se presume que é impossibilitado de arcar as custas processuais.
Ainda, pela própria natureza desta ação, cujo objeto do contrato é uma motocicleta, um tipo de bem que possui hoje valor de mercado relevante, só sendo possível adquirir aquele com certa capacidade monetária, este juízo entende que também é possível ao autor prover o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, havendo nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de (quinze) 15 dias para que o requerente comprove a alegada impossibilidade.
Não colacionando aos autos a referida documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Antecipo deferimento acerca do parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, devendo estar quite as custas totais até a sentença, conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim, ressalto que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessárias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benevides/PA, data e assinatura pelo sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA -
17/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NALISON DE SOUZA DA SILVA - CPF: *54.***.*00-75 (AUTOR).
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16/08/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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