TJPA - 0087832-70.2015.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/11/2023 08:33
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:46
Decorrido prazo de LUZIMIRO RAMOS FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0087832-70.2015.8140005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: IDEMAR CORDEIRO PERACCHI) APELADO: LUZIMIRO RAMOS FERREIRA (ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS) DESEMBARGADOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO A COISA JULGADA MATERIAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI 6321/PA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGADO REALIZADA PELA SUPREMA CORTE.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA NOS CASOS QUE ANTECEDERAM AO JULGAMENTO.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA E STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Suprema Corte, no julgamento da ADI 6321/PA, declarou inconstitucionais os artigos 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5652/91 que regulam o pagamento do adicional de interiorização, modulando os efeitos da sua decisão, “para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento”. 2.
No caso, trata-se de cumprimento de sentença que já houve trânsito em julgado do mérito, objetivando o pagamento de valores deferidos em sentença relativos aos cinco anos que antecederam a ação originária e, nesse sentido, a modulação fixada pelo STF reconheceu a validade da coisa julgada, que deve prevalecer, sobretudo quando ausente ação rescisória desconstituindo coisa julgada material.
Jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, no bojo do cumprimento de sentença proposta nos próprios autos, homologou os valores apresentados pelo autor LUZIMIRO RAMOS FERREIRA, proferindo decisão nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os valores da presente execução, no importe de R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais) a título do principal e considerando a aceitação expressa da Fazenda Pública Estadual acostada às fls. 33.
No que tange aos valores devidos diretamente pelo exequente militar em favor dos advogados que contratou (honorários advocatícios contratuais), nos termos do contrato de fls. 10/11 e termo aditivo de contrato de fl. 41, parágrafo único, e considerando que os mesmos não denotam qualquer ilicitude e/ou irregularidade, igualmente, os HOMOLOGO, acatando o percentual de 30% incidente sobre o valor principal, no montante de R$ 9.456,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais).
Autorizo, quanto aos mesmos, o seu destacamento no RPV principal pertinente ao exequente militar, fazendo constar os Advogados como partes beneficiárias. (...)” Inconformado, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação, defendendo a inconstitucionalidade manifesta da lei e o ajuizamento da ADIN 6321, defendendo a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento de mérito da ação declaratória de inconstitucionalidade, sobretudo pelo princípio da segurança jurídica e pelo parecer do Procurador Geral da República favorável à inconstitucionalidade da norma estadual aplicada na espécie.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestamento do feito e, ao final, o provimento do apelo com a ratificação da decisão suspensiva e reforma da decisão recorrida.
Apresentadas contrarrazões no ID nº 5893278.
Encaminhados a este Tribunal, os autos foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público de Segundo Grau que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID nº 8213412). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a pretensão do apelante em obstar o presente cumprimento de sentença, em apartada síntese, defendendo a inconstitucionalidade do amparo jurídico do título judicial executado, pleiteando, também, o sobrestamento do feito até decisão final na ADI 6321/PA.
Sobre o tema trazido, verifico prejudicado o pedido de suspensão dos autos, eis que a Suprema Corte, já procedeu ao julgamento da ADI 6321/PA, declarando inconstitucionais os artigos 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5652/91 que regulam o pagamento do adicional de interiorização, contudo, houve disposição acerca da modulação dos efeitos do decisum, com eficácia ex nunc, senão vejamos a ementa do julgado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Com efeito, as decisões judiciais proferidas pelo STF em controle concentrado de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do artigo 102, §2º da CF/88 e do artigo 28, da Lei nº 9.868/99.
A Excelsa Corte modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: “com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento”.
Em recente decisão, em razão de controvérsia estabelecida no âmbito desta Corte de Justiça acerca do alcance dos efeitos do precedente vinculante, decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, a Min.
Carmen Lúcia Relatora, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 50263/PA, assim decidiu: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”.
Ocorre que, no presente caso, trata-se de cumprimento de sentença em que já houve trânsito em julgado da decisão monocrática de mérito, em 2014, objetivando o pagamento de valores deferidos em sentença relativos aos cinco anos que antecederam a ação originária e, nesse sentido, a modulação fixada pelo STF reconheceu a validade da coisa julgada, que deve prevalecer.
Portanto, inclusive em cumprimento ao determinado pelo STF na ADI referida e ausente ação rescisória desconstituindo coisa julgada material, entendo que as razões recursais não merecem acolhida.
Nesse aspecto, inclusive, vem decidindo este Tribunal com a perspectiva de determinar o seguimento de cumprimento de sentença, aplicando a modulação de efeitos realizada pela Suprema Corte no sentido de preservar a coisa julgada, sobretudo quando inexiste ação rescisória.
Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
APLICAÇÃO AO CASO DO DECIDIDO PELO STF NA ADI 6321-PA.
O SOBRESTAMENTO DEFERIDO EM LIMINAR NA AÇÃO RESCISÓRIA 0805500-23.2018.814.0000, FOI ANTES DO DECIDIDO PELO STF.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe esclarecer que na Ação Rescisória n. 0805500-23.2018.814.0000 há decisão liminar que determinou o sobrestamento da Ação, como medida de precaução, aplicando-se por analogia o art. 1.037, do CPC c/c art. 133, XV do RITJPA, decisão esta datada de 07/08/2018. 2.
Posteriormente, em 05/02/2021, a Suprema Corte no julgamento da ADI 6321-PA estabeleceu o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV da Lei Estadual n. 5.652/1991 que cuidou da instituição do adicional de interiorização a servidores militares, em razão do vício de iniciativa 3.
A Excelsa Corte modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: “com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento”.
Esclareço que neste julgamento, a modulação nos termos propostos pela Relatora, Ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada pela Corte, tendo apenas os votos vencidos a este respeito dos senhores Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
A sessão de julgamento foi do Plenário do STF e ocorreu de forma virtual, no período de 11/12/2020 a 18/12/2020. (TJ-PA - AI: 08001550820208140000, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM.
APLICAÇÃO TEMA 733/STF.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJ/PA RESTRINGINDO O SOBRESTAMENTO EM FEITOS SOBRE A MATÉRIA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ÀS CORTES SUPERIORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado contra que, nos autos de ação ordinária de adicional de interiorização, determinou o prosseguimento do feito já em fase de cumprimento de sentença. 2- A decisão agravada foi proferida após o trânsito em julgado da sentença. 3- O meio cabível para a desconstituição direta da coisa julgada é a ação rescisória, a qual pode ser ajuizada somente nas hipóteses específicas previstas em lei; - O STF, no julgamento do Tema 733, lançou a seguinte tese: a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495); 5- A ADI 6321/PA foi julgada pelo STF, declarando a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Lei Estadual nº 5.652/91; conferindo, porém, efeitos ex nunc à decisão, com modulação a partir da data de seu julgamento, ocorrido em 21/12/2020 para aqueles que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial; 6- A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em decisão recente, restringiu o sobrestamento de processos sobre adicional de interiorização somente ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência; 7- Diante da coisa julgada material, ausente a propositura de ação rescisória; bem como retirado o sobrestamento dos feitos cuja determinação para tanto não se deu em juízo de admissibilidade de recursos aos tribunais superiores, não há se falar em suspensão do processo; 8- Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada que determina o prosseguimento do feito na origem, nos termos da fundamentação. (TJ-PA 00092596220178140000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022) Dessa forma, sem maiores digressões, entendo que as irresignações do apelante não merecem acolhida, em conformidade com o entendimento empossado nos fundamentos e na jurisprudência acima mencionada.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, conforme a fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À secretaria para as devidas providências.
Belém, 05 de outubro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
05/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
-
05/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2021 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 11:29
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809039-30.2019.8.14.0301
Albelia Anequino Tavares
Estado do para
Advogado: Paulo David Pereira Merabet
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:40
Processo nº 0800199-66.2023.8.14.0050
Delegacia de Policia de Santana do Aragu...
Sidney Lima Soares
Advogado: Leonardo Braga Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2023 14:33
Processo nº 0816128-39.2023.8.14.0051
Virgilia Mara Rode
Associacao Folclorica Boto Cor de Rosa
Advogado: Rafael Marques Cohen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 17:18
Processo nº 0809184-55.2022.8.14.0051
Edilane Conceicao Moreira Costa
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 11:40
Processo nº 0809184-55.2022.8.14.0051
Edilane Conceicao Moreira Costa
Claro S.A
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 09:13