TJPA - 0831417-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2023 09:24
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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23/03/2023 09:16
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:40
Decorrido prazo de ISACKSON & MELO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 04:06
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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09/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 02:03
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 04/03/2022 23:59.
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19/02/2022 01:42
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 18/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0831417-09.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que o processo possui duas partes requeridas, sendo assim necessário o pagamento de duas expedições, bem como de duas diligências.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 4 de fevereiro de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 01:39
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) PROCESSO Nº: 0831417-09.2021.8.14.0301 AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A REQUERIDO: ISACKSON & MELO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em face de ISACKSON & MELO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA– ME, todos qualificados na exordial.
A decisão de ID 29129476 oportunizou a emenda da inicial, o que foi atendido pelo autor no ID 30226305.
Ato contínuo, antes que a ação fosse recebida e a parte ré fosse citada, o autor informou a existência da realização de um acordo (ID 32750181), porém antes mesmo que este fosse homologado, o requerente noticiou que o requerido não havia cumprido o ajuste (ID 36148456), postulando, então, pelo prosseguimento do feito, com a homologação do pactuado e a emissão da imediata ordem de despejo.
Considerando ser inviável executar-se um acordo que sequer fora homologado, e considerando que o autor visa o despejo e a cobrança de valores, a medida jurídica apropriada é a análise do pedido de tutela de urgência, o que faço a seguir.
DECIDO.
I – Acolho a emenda à exordial de ID 30226305.
II - Diante do pleito de ID 32750181, DEFIRO a inclusão de LEOPOLDINO ALVES DE MELO JÚNIOR (fiador) no polo passivo desta lide.
Registre-se conforme qualificação informada na petição retrocitada.
Dessarte, dando seguimento à marcha processual, passo à análise da tutela de urgência pleiteada.
III– DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte requerente aduz, em síntese, ter celebrado com a locatária contrato de locação da unidade comercial nº 415 (JORGE BISCHOFF), integrante do empreendimento Boulevard Shopping Belém, por um período de 60 meses, contados da inauguração do Shopping, tendo sido renovado por mais 60 meses, com termo final em 31/05/2024, com aluguel mínimo mensal reajustável no valor de R$ 15.865,26.
Todavia, a locatária estaria inadimplente com os aluguéis desde janeiro de 2021.
O autor narra ainda que, após celebração de acordo, a parte ré deixou de cumprir com as obrigações a que se comprometeu, estando em débito com as obrigações decorrentes dos alugueis e encargos da locação desde o vencimento 01/08/2021 (competência de julho), avolumando o ATUAL débito de R$ 61.705,65 (sessenta e um mil, setecentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme noticiado no ID 36148456 e ID 36148458.
Analisando detidamente o caso dos autos, verifico que a liminar merece ser concedida não pelos requisitos específicos previstos no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, mas sim com fundamento no art. 300, caput, do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, se posiciona majoritariamente, pela possibilidade da concessão da liminar em ação de despejo com fulcro nos artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela, desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual.
Portanto, admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na Lei de Locação, desde que presentes os elementos exigidos para a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção aos documentos de ID 27731189 (contrato de locação), ID 27731190 (instrumento de transferência de direitos locatícios), ID 27731191 e ID 27731192 (instrumento aditivo de renovação).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que o requerente se encontra privado da renda auferida por meio da locação do imóvel, o que pode causar-lhe grave prejuízo econômico.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput, DEFIRO o requerimento de liminar para determinar a desocupação da unidade comercial n° 415 (Loja JORGE BISCHOFF) do Boulevard Shopping Belém, localizado na Av.
Visconde de Souza Franco, nº 776, nesta capital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo espontaneamente, ser compelido a fazê-lo.
IV- Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 17 de janeiro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
26/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:23
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 08:48
Conclusos para decisão
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14/01/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) PROCESSO Nº: 0831417-09.2021.8.14.0301 AUTOR: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A REQUERIDO: ISACKSON & MELO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em face de ISACKSON & MELO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA– ME.
Analisando-se detidamente o conteúdo dos autos, observa-se que a planilha de ID 27731195 é insuficiente para a clara descrição do débito da parte requerida, pois o mês de janeiro/2021 indica o valor de aluguel como sendo de R$ 31.730,52, portanto diverso do valor mensal descrito na exordial (de R$ 15.865,26), bem como diverso do instrumento de renovação contratual contido no ID 27731192 - Pág. 2.
Somado a isso, tal demonstrativo de débito contém espaços em branco (tais como se vê dos meses de fevereiro/2021 e abril/2021), havendo necessidade de preenchimento ostensivo e inequívoco para a instrução da ação.
Dessa forma, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, art. 292, art. 317 e do art. 321, todos do Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015, proceda à EMENDA da petição inicial a fim de juntar planilha de débito completa, minuciosa e clara, bem como a fim de explicitar quanto à divergência do valor de aluguel relativo ao mês de janeiro, conforme explanação supra.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 06 de julho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
07/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/06/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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