TJPA - 0800252-80.2021.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:16
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 28/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:34
Homologada a Transação
-
05/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
05/02/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
09/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800252-80.2021.8.14.0094 ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XI, da CJRM c/c o Provimento n. 006/2009-CJCI e com base no art. 23 parágrafo único da Lei nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, as partes para manifestação quanto ao teor constante no ID 80926816 ( resposta do CPC) , no prazo legal.
Santo Antônio do Tauá, 4 de novembro de 2022 Cláudia Garcia Leal Analista Judiciária Mat. 143791 -
04/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:53
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:23
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 02:21
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:45
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 29/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800252-80.2021.8.14.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: Nome: LUCIO SOARES DAMASCENO Endereço: Tv.
São Raimuno, SN, Vila Traquateua, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) RECLAMANTE: ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO - PA005944, ADMIR SOARES DA SILVA - PA10276 Polo Passivo: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 104, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogados do(a) RECLAMADO: MARIANI CRISTINA PELAES BRAGA - PA22015, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Em sede de Contestação o requerido apresentou preliminares que passo a apreciar.
A ação foi distribuída em 08/05/2021.
A data da inclusão do contrato se deu em 03/02/2017, e no extrato do INSS consta como situação "ATIVO", ou seja, os descontos ainda estavam sendo efetuados até a concessão da tutela antecipada.
Quanto à preliminar de prescrição, rejeito-a, tendo em vista que se aplica o disposto no art. 27 do CDC e o prazo conta-se do último desconto, conforme entendimento que vem se firmando no Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado, cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Alega incompetência do juizado especial para apreciar a matéria em virtude da necessidade da realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não pugna pela realização de prova pericial grafotécnica.
Importante frisar que pelo princípio da economia processual, em caso de incompetência haverá apenas a modificação do rito processual com aproveitamento dos atos já realizados e readequação.
O autor afirma que não reconhece o(s) empréstimo(s) objeto da presente demanda.
Já o requerido junta documentos pessoais e Contrato supostamente assinado pelo requerido.
Apesar do autor não haver requerido prova pericial grafotécnica, e do requerido fazer menção da necessidade dessa modalidade de prova nas razões que alega a incompetência do juizado especial, mas não ter em seus pedidos feito requerimento expresso (ao invés de pugnar por todos os meios de prova em direito admitidos ter dito em especial a prova pericial grafotécnica), este juízo entende que a prova pericial grafotécnica é imprescindível para o deslinde da causa.
A prova será determinada em momento oportuno como prova do juízo, e não das partes.
Assim, acolho a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciar o caso, mas, pelo princípio da economia processual, determino que a secretaria promova correção da autuação do processo que deverá tramitar pelo rito ordinário.
Quanto a preliminar de impossibilidade da gratuidade da justiça, não deve prosperar.
Inicialmente a ação foi recebida pelo rito da Lei nº 9.099/95, onde há dispensa do pagamento de custas, mas, o juízo de admissibilidade foi feito e a gratuidade deferida.
O autor é aposentado e percebe um salário mínimo.
Alegou ainda preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Como requisito da ação impetrada pelo autor, não está a obrigatoriedade de recorrer previamente à instância administrativa.
Se o banco entende que o contato prévio poderia ter algum resultado, poderia ter demonstrado na audiência de tentativa de conciliação, mas, sequer foi oferecida proposta.
Assim, deve ser rechaçada.
Superadas as preliminares, após as providencias a serem tomadas pela secretaria de correção da autuação, oficie-se ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves solicitando data para realização da Perícia Grafotécnica.
No ofício deverá ser solicitado que o juízo seja informado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para providenciar as intimações necessárias.
Após a apresentação do laudo pericial, caso ainda seja necessário, será designada audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal do autor conforme requerido pelo demandado.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 23 de junho de 2021.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juiz(a) de Direito, respondendo.
Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
02/07/2021 13:11
Expedição de Informações.
-
02/07/2021 13:07
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 01:26
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:53
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:31
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:16
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2021 11:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
-
09/06/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:50
Decorrido prazo de LUCIO SOARES DAMASCENO em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:29
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2021 11:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
-
26/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:16
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 12:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
-
20/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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