TJPA - 0802445-36.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 14:29
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES CABRAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Processo nº: 0802445-36.2021.8.14.0040 Classe: Apelação Cível Recorrente: Davi Rodrigues Cabral Recorrido: Equatorial Pará – Distribuidora de Energia S.A.
Relator(a): Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Comarca de Origem: Parauapebas/PA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que declarou a inexistência de débito de consumo não registrado (CNR) e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) determinar se o consumidor faz jus à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, diante da alegação de pagamento não comprovado; (ii) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige comprovação inequívoca do pagamento do valor indevido, o que não ocorreu nos autos, restando a pretensão improcedente.
A cobrança indevida e a ameaça de interrupção no fornecimento de energia elétrica configuram falha na prestação de serviços, gerando transtornos que extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, com direito à reparação pecuniária.
O quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00, valor proporcional ao dano causado e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito requer a comprovação efetiva do pagamento do valor cobrado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores, acompanhada de ameaça de interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 00301047720188190021; TJ-PA, Apelação Cível nº 0825664-13.2017.8.14.0301.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVI RODRIGUES CABRAL contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Transcrevo a parte dispositiva da sentença de Id 23521027: (...) À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para, tão somente, declarar a inexistência de débito e determinar o cancelamento da fatura de consumo não registrado (CNR) alusiva à conta contrato 3015607024, com referência ao mês 09/2020 e no valor de R$ 501,01 (ID 24652090).
Via de consequência, ratifico e torno definitiva a decisão ID 101043452 que deferiu tutela de urgência.
Consigno a natural improcedência dos demais pedidos.
Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, em maior grau ao autor, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% ao demandante e 30% à requerida, na forma do art. 86 do CPC, bem como honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa em prol do requerente e 10% à requerida com incidência sobre o proveito econômico não obtido pelo autor (art. 85, §2º, do CPC).
Em relação ao demandante, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Não efetivada a quitação das custas pela ré, adote-se os procedimentos cabíveis para cobrança.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
SÍNTESE DOS FATOS: O apelante questiona débitos decorrentes de cobranças de consumo não registrado (CNR) referentes à conta de energia elétrica, destacando a indevida cobrança de R$ 501,01 e outras parcelas.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais devido à cobrança abusiva.
RAZÕES DE APELAÇÃO: O apelante busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, alegando os seguintes fundamentos: Da Repetição do Indébito: Argumenta que houve pagamento do valor de R$ 501,01 antes da concessão da tutela de urgência, evidenciando o prejuízo financeiro.
Sustenta que a sentença desconsiderou o direito à repetição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Do Dano Moral: Alega que a sentença ignorou os danos emocionais decorrentes da conduta da requerida, como constrangimento e humilhação, em razão das cobranças abusivas e do pagamento indevido.
Cita jurisprudência e doutrina para reforçar o pedido de indenização, destacando o caráter pedagógico da reparação.
Dos Honorários Sucumbenciais: Sustenta que a condenação em honorários sucumbenciais, baseada na sucumbência recíproca, é indevida, considerando a prevalência do direito do autor nos pedidos principais.
PEDIDOS: O apelante requer: a) Reforma da sentença para: Determinar a repetição do indébito em dobro; Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais; Excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. b) Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelada; c) Intimação da apelada para apresentação de contrarrazões; d) Confirmação dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ, no id. 23521032.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, pelo que passo a análise do mérito recursal.
A relação em apreço configura-se nítida relação de consumo enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação.
A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, §3º do CDC, ônus pelo qual não se desincumbiu a parte ré.
Considerando a já destacada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda e a flagrante hipossuficiência técnica do apelado, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabia a demandada comprovar não só a ocorrência de faturamento a menor em razão de desvio de consumo, como a regularidade do procedimento adotado, o que não o fez.
A controvérsia recursal consiste na insurgência do apelante contra a sentença que, embora tenha declarado a inexistência do débito e determinado o cancelamento da cobrança questionada, negou a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, além de impor a sucumbência recíproca.
O apelante alega que houve pagamento anterior à concessão da tutela de urgência, o que justificaria a devolução em dobro, e sustenta que as cobranças indevidas geraram constrangimento passível de indenização, requerendo ainda a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Pois bem.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, trata-se de irresignação da parte autora quanto ao comando sentencial que, apesar de reconhecer a irregularidade da cobrança da conta emitida pela concessionaria de energia elétrica por suposto consumo não registrado, julgou improcedente a indenização por danos morais.
Adiando assistir razão à parte autora.
Vejamos: Acerca do dano moral, restou, na hipótese, caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pelo ilícito daí advindo.
Resta incontroverso, na hipótese, a declaração de nulidade do procedimento quanto à suposta apuração de consumo não registrado, bem como a inexistência do débito.
Nessa senda, o diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Insta salientar que mesmo sendo de consumo a relação jurídica em análise, resultando na dispensa da prova da culpa ou do dolo na conduta ilícita do fornecedor, a prova da imposição de dano ao consumidor, em decorrência daquela conduta ilegítima, é necessária e imprescindível para que surja o dever de indenizar.
Nesta senda, acerca da existência de dano moral ensina Humberto Theodoro Júnior: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02).
Dessa forma, possuindo o dano moral, caráter imaterial, para se admitir a sua existência, é necessário ser possível evidenciar a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos, bem como a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
In casu, dúvida não há de que a cobrança indevida e ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização.
Corroborando o posicionamento supra, vejamos precedentes jurisprudenciais: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
Ação indenizatória fundada na cobrança ilegal da Ré a fim de recuperar consumo por suposta fraude no sistema de medição de energia elétrica.
O efeito devolutivo da apelação consiste em discutir o direito da Autora em haver reparação dos danos morais.
A ilicitude do comportamento da Ré porque não comprovada irregularidade no relógio, além da cobrança indevida e do receio de corte de energia configuram o dano moral.
O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 00301047720188190021, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020). (Grifei).
RECURSO - ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO POR TERCEIRO – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO INMETRO - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – PROVA UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA COM AMEAÇA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - DÉBITO PAGO PELO CONSUMIDOR - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10004292720208110014 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/11/2020). (Grifei).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenizatória fundada na cobrança ilegal pela Ré a fim de recuperar consumo por suposta fraude no relógio medidor de energia elétrica.
Não veio aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, o que era ônus da Ré a fim de demonstrar a regularidade da cobrança, mas é possível pela prova documental identificar sua emissão.
A Ré não fez prova do alegado vício no relógio medidor de energia elétrica nem da regularidade do TOI, produzido de forma unilateral, sem o crivo de contraditório, em desrespeito à previsão normativa.
A ausência de prova de irregularidade no relógio autoriza desconstituir o TOI e o débito correspondente.
Configurada a cobrança indevida, a concessionária tem o dever de restituir em dobro o valor recebido a maior.
A ilicitude do comportamento da Ré porque não provada a irregularidade no relógio, a cobrança indevida e o receio de corte no fornecimento de energia configuram o dano moral.
O valor da reparação observa o evento lesivo, a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01903236120178190001, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 18/06/2019). (Grifei).
Desse modo, constatada a falha na prestação de serviço e os transtornos advindos da cobrança indevida, resta caracterizado na hipótese o dano moral in re ipsa.
No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor deve garantir a parte lesada, uma reparação compatível com a extensão da lesão, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Nesse sentido, à vista da inexistência de parâmetros objetivos para fixação do valor do dano extrapatrimonial, atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desse modo, observando os balizadores acima mencionados, sopesando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em questão no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se revela razoável e proporcional a extensão do dano provocado, bem como adequado aos patamares perfilhados pelos Tribunais pátrios em casos similares, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM RELAÇÃO À VERBA COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 254 DO TJERJ.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COMETIDO PELA AUTORA.
REALIZAÇÃO DO TERMO QUE DEIXOU DE OBSERVAR AS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INVALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI.
SÚMULA 256 DO TJERJ.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE CORRETAMENTE FIXADO NO PATAMAR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ FIXADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SIMILARES.
SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00186564420178190021, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL N.0825664-13.2017.8.14.0301 APELANTE:EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA) APELADA:TÂNIA CRISTINA DA SILVA AUZIER COMARCA DE ORIGEM:BELÉM/PA RELATORA:DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE:2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – IRDR JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de Suspensão do Processo 1 – O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (TJ-PA - AC: 08256641320178140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VISTORIA REALIZADA PELA RÉ, QUE CULMINOU NA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), COM COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE APONTOU IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO MONTANTE DE R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS), QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE RECAIRÃO SOBRE O VENCIDO NA LIDE.
ARTIGOS 82, § 2º, E 84, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00107872320188190206 202200195120, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL) DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO A repetição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige como pressuposto essencial a comprovação do pagamento do valor indevidamente cobrado.
O dispositivo legal estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, embora o apelante alegue ter efetuado o pagamento de R$ 121,64, não apresentou prova suficiente para demonstrar a quitação desse valor.
Além disso, o referido montante, classificado sob a rubrica “Ajuste de consumo anterior” na fatura 01/2021, não possui conexão clara e direta com o débito de R$ 501,01 objeto da presente ação, caracterizando-se como uma cobrança distinta.
A doutrina de Rizzato Nunes enfatiza que a repetição em dobro possui caráter reparatório e punitivo, sendo indispensável a demonstração de um efetivo prejuízo patrimonial, isto é, o pagamento de valor indevido.
A mera cobrança, sem a correspondente quitação, não enseja o direito à devolução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao decidir que a repetição em dobro do indébito exige comprovação inequívoca do pagamento.
Veja-se: 0011702-30.2018.811.0001 - Cin- PROJUDI Recurso Inominado nº.: Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): EUNICE ADRIANO Recorrido (s): LOJAS RENNER Juíza Relatora: Patrícia Ceni Data do Julgamento: 26/02/2019 E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS NÃO CONTRATADAS – REVELIA – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO – DÉBITO INDEVIDO – SENTENÇA PARCIAL PROCEDENCIA – INSURGENCIA DA PARTE AUTORA - MERA COBRANÇA – REFORMATIO IN PEJUS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS LEGÍTIMOS – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente informa a incidência de cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito de taxas/tarifas não contratadas – Seguro SOS CASA.
Considerando a revelia da Recorrida, tem-se que não restou demonstrada a legitimidade da cobrança, de forma que a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Tendo em vista a ausência de pagamento do débito ilegítimo, não há que se falar em dano material, tampouco em ressarcimento em dobro.
Contudo, diante da inexistência de recurso da parte Reclamada e em homenagem ao principio da reformatio in pejus, deixo de reformar a sentença neste tocante.
Quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, mormente quando a Recorrente não comprovou o pagamento dos débitos incontroversos existentes na fatura, ônus que lhe pertencia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Não há comprovação de que o nome da consumidora não foi inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito, havendo uma mera carta de notificação, o que por si só não indica a efetiva inscrição indevida.
Além do mais, tem-se que o débito notificado não corresponde apenas o débito aqui contestado, mas também valores legítimos que não possuem discussão judicial, o qual também não foi quitado pela Recorrente.
Dano moral não configurado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INONIMADO interposto pela parte Autora, face à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, somente determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Nas razões recursais, a parte Recorrente sustenta a necessidade da reforma da sentença, para o reconhecimento da existência dos danos morais sofridos, uma vez que teria sofrido abalo moral, mormente quando recebeu notificação de inserção do seu nome nos serviços de proteção ao crédito em razão da referida dívida. É o relatório.
VOTO Colendos Pares, Compulsando os autos, nota-se que restou demonstrada a cobrança de seguro SOS CASA nas faturas de referencia a novembro e dezembro/2017, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) cada.
Constatada a revelia da Recorrida que, mesmo citada e intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, contestou a presente ação, tem-se que ilegítima a referida cobrança, mormente quando tratando-se de negativa de contratação, é ônus da Reclamada a comprovação da legitimidade da tarifa, consoante prevê o art. 373, II, do CPC.
Ademais, tem-se que apesar da cobrança indevida, não há comprovação de pagamento do débito, razão pela qual não há que se falar em restituição, tampouco em dobro, do valor cobrado.
Contudo, diante da inexistência de recurso da Reclamada e em homenagem ao principio da reformatio in pejus, não há que se falar em reforma da sentença, mantendo- se neste tocante.
Quanto a incidência do dano moral, verifica-se que razão também não assiste a parte Recorrente, uma vez que não demonstrada a ocorrência de qualquer cobrança vexatória, tampouco a existência de efetiva negativação do débito.
De igual modo, vislumbra-se que a notificação recebida pela Recorrente também corresponde a débitos inseridos na fatura contestada que são legítimos, os quais não são objeto de discussão judicial, tampouco há comprovação de pagamento destes, situação que legitima a cobrança/notificação.
Portanto, verifico que a mera cobrança de dívida, não enseja a indenização, pois se trata de mero aborrecimento corriqueiro do dia a dia moderno, de forma que não há demonstração de qualquer outro abalo, limitando o fato à cobrança indevida.
Tal situação, consoante reiterado entendimento deste Egrégio Colegiado, não induz ao reconhecimento do dano moral, tratando-se, em verdade, de mero aborrecimento, os quais estão sujeitos todos que participam de uma relação consumerista.
A configuração do dano moral requer a ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto, posto que não houve qualquer comprovação de abalo à sua honra, sendo de se concluir que os fatos narrados não suplantam a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, não havendo em que se falar em danos morais.
Neste sentido, colaciono entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS LANÇADOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU CONSTRAGIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFORMAÇÃO - A cobrança de valores indevidos lançados em fatura de cartão de crédito não gera danos morais, se desacompanhada da prova de negativação do nome do consumidor ou de outros meios de exigência que impliquem restrição de direitos, decréscimo patrimonial forçado ou constrangimento. (TJ-MG - AC: 10000180622789001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 04/12/2018) Assim, entendo que a sentença deve ser mantida, ante a ausência de demonstração dos danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.
Posto isso, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a suspensão em caso de gratuidade de justiça. É como voto.
Patrícia Ceni Juíza de Direito – Relatora (TJ-MT - Procedimento do Juizado Especial Cível: 00117023020188110001, Relator: PATRICIA CENI, Data de Julgamento: 27/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/02/2019) Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do pagamento efetivo da quantia de R$ 121,64, bem como a falta de conexão com a cobrança principal de R$ 501,01, conclui-se pela improcedência do pedido de repetição em dobro do indébito.
Assim, não merece reforma a r. sentença em tal aspecto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, condenar a concessionária demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo a sentença em seus demais termos.
Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, e considerando que esta decaiu em parte mínima do seu pedido (Súm, 326 do STJ), arbitro honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, não comportando majoração nos termos do art. 85º, §11 do CPC/2015.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:03
Conhecido o recurso de DAVI RODRIGUES CABRAL - CPF: *29.***.*79-49 (APELANTE) e provido
-
26/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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