TJPA - 0820929-70.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:40
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:40
Decorrido prazo de GLAILTON MACARIO DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0820929-70.2022.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: GLAILTON MACARIO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: EDERSON ANTUNES GAIA Nome: GLAILTON MACARIO DO NASCIMENTO Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 00002, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO ITAÚCARD S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na exordial, objeto de alienação fiduciária, alegando inadimplência do requerido GALÍLTON MACÁRIO DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos.
Deferida a liminar (ID 86298487), o veículo foi apreendido (ID 91624083).
A ré foi citada (ID 91624083) e apresentou defesa (ID 92021145).
A parte autora se manifestou em réplica, impugnando as alegações da requerida (ID 96708223). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pela Ré.
Assim, CONCEDO à Ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Segundo entendimento firmado no STJ, o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular – e ainda que com ele tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum” – não afasta o direito ao referido benefício.
II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
II.3 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão em face da requerida, alegando, em síntese, que celebrou com a Ré uma cédula de crédito bancário, estando a parte requerida inadimplente, estando configurada sua mora pelos documentos acostados aos autos.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora da devedora (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
A Ré sustenta que a mora decorreu de abusividade dos encargos contratuais, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem.
A tese não prospera, conforme ficará demonstrado.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que a taxa de juros de 2,09 % ao mês e 28,28% ao ano apontada no contrato juntado aos autos não é superior ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Bacen para o mesmo período (01/10/2021 a 31/10/2021) (1,86% ao mês e 24,81% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Ademais, importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes aos encargos e demais taxas cobradas à época da celebração, sob o fundamento de débitos indevidos sem autorização, não é possível conhecê-lo, uma vez que deveria ter sido veiculado por meio de reconvenção.
Com efeito, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, devo repisar, tão somente, a discussão do pacto e análise das matérias apenas para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão do pactuado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/69.
Em suma, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, portanto, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, sendo despicienda a análise da ilegalidade dos outros encargos requeridos na contestação, por serem irrelevantes para o deslinde da questão, já que não têm o condão de descaracterizar a mora, devendo ser discutidos na via e modo próprios, em ação autônoma.
Da aplicação do CDC Cabe, ainda, a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no feito.
No ponto, observo que os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Conforma já analisado anteriormente, o contrato não apresenta distorções ou ilegalidades, não havendo necessidade de inversão do ônus probatório, uma vez que todas as provas pertinentes à resolução do caso se encontram devidamente documentadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de busca e apreensão, tornando-a definitiva, ACOLHO o pedido, da parte autora, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e 487, inciso I, Código de Processo Civil.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
HAVENDO CUSTAS JUDICIAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, certifique-se e encaminhe o respectivo link do processo judicial eletrônico para fins de instauração do Procedimento de Cobrança Administrativa (PAC), nos termos do art. 3º da Resolução nº 20/2021-TJPA, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 46 da Lei nº 8.328/2015, incluído pela Lei nº 9.217/2021.
NA HIPÓTESE DE APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA [1] Fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Após, selecione modalidade “aquisição de veículo” e “período inicial”. -
02/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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