TJPA - 0801738-24.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:05
Decorrido prazo de INES CARRETEIRO PANTOJA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801738-24.2023.8.14.0032 Nome: INES CARRETEIRO PANTOJA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 624, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, APT 04, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: D.
R.
DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: AILTON GOMES DE ALENCAR, 000000, BOX MERC PIRAJA 010203, PIRAJA, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63034-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Com relação ao pedido de citação por edital, é pacífico o entendimento de que a citação por edital é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no §2º do art. 18 da Lei 9.099/95.
Vejamos: "Art. 18, § 2º: Não se fará citação por edital." Ademais, a vedação à citação por edital em sede de Juizados Especiais Cíveis justificasse pelos princípios que norteiam esses juizados, quais sejam: celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Ressalto à autora que caso haja pedido de mudança de rito deverá, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais iniciais, ou, caso requeira o benefício da justiça gratuita que já comprove, na mesma oportunidade, eventual carência de recursos financeiros, de modo a juntar, de forma cumulativa: 1) seus comprovantes de rendimentos; 2) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; 3) três últimas contas de água e energia; 4) três últimos holerites; 5) o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 1 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:00
Indeferido o pedido de INES CARRETEIRO PANTOJA - CPF: *08.***.*66-04 (AUTOR)
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01/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 30 (trinta) dias, do Despacho de ID nº. 139169996.
Monte Alegre- PA, 30 de abril de 2025.
Susely Germano Muniz Cunha Auxiliar Judiciario Mat: 166367 -
30/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 19/03/2025 09:00, Vara Única de Monte Alegre.
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09/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INES CARRETEIRO PANTOJA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:47
Decorrido prazo de INES CARRETEIRO PANTOJA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801738-24.2023.8.14.0032 Nome: INES CARRETEIRO PANTOJA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 624, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, APT 04, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: D.
R.
DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: AILTON GOMES DE ALENCAR, 000000, BOX MERC PIRAJA 010203, PIRAJA, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63034-005 DESPACHO R.
H.
Fica a requerente intimada através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado da requerida.
Monte Alegre/Pará (PA), 7 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
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25/11/2024 09:47
Juntada de Ofício
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29/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de INES CARRETEIRO PANTOJA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801738-24.2023.8.14.0032 Nome: INES CARRETEIRO PANTOJA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 624, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, APT 04, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: D.
R.
DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: AILTON GOMES DE ALENCAR, 000000, BOX MERC PIRAJA 010203, PIRAJA, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63034-005 DESPACHO R.
H. 1.
Cite-se/Intime-se o(a) requerido(a), por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 19/03/2025, às 09hr00min, ressaltando-se que a ausência injustificada do(a) mesmo(a) acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência em questão. 4.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 5.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 6.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 7.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 8.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 9.
Eventual(is) impossibilidade(s) de participação(ões) da(s) testemunha(s) em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ao) ser(em) justificada(s) até o horário da audiência em questão, devendo a(s) mesma(s) se deslocar(em) até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 10.
Quando da remessa da citação, intime-se a requerida, ainda, sobre a tutela provisória de urgência concedida nos autos. 11.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 11 de setembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
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06/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de INES CARRETEIRO PANTOJA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
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25/10/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801738-24.2023.8.14.0032 Nome: INES CARRETEIRO PANTOJA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 624, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, APT 04, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: D.
R.
DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida Prefeito Ailton Gomes de Alencar, 0000, Pirajá, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63034-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora pretende que se determine à requerida que suspenda os efeitos do protesto mencionado na exordial, em razão de suposta inexigibilidade do título apontado pela ré, pela inexistência do direito por ela representada (tutela jurisdicional declaratória negativa), sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
No caso dos autos, verifico a presença de ambos os requisitos. 10.
A verossimilhança é percebida pelas alegações da requerente, que nega ter realizado negócio jurídico com a empresa demandada, de modo que é impossível exigir da parte a produção de prova negativa. 11.
Quanto ao “periculum in mora”, tenho que está também caracterizado, porquanto a não suspensão dos efeitos do protesto resulta em corte imediato do crédito bancário e em repercussão negativa no conceito da requerente. 12.
Destarte, estando a suposta relação negocial estabelecida entre as partes em discussão, e convencido da evidência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar, a concessão da tutela é medida que se impõe. 13.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria assentou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS À SUA CONCESSÃO.
Estando o débito em discussão em processo judicial, necessária a suspensão dos efeitos do protesto em caráter liminar, vez que presentes os requisitos ensejadores à sua concessão". (TJMG.
Agravo de Instrumento n.º 2.0000.00.426929-8/000, Quarta Câmara Cível, Rel.
Juiz Antônio Sérvulo, j. 10.12.2003). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA - ANTECIPAÇÃO - PROTESTO - EFEITOS - SUSPENSÃO - REQUISITOS - PRESENÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Concede-se a antecipação da tutela para sustação dos efeitos do protesto, enquanto se discutem questões relativas ao negócio originário, desde que presentes os requisitos processuais e os elementos fáticos". (TJMG.
Agravo de Instrumento n.º 2.0000.00.425783-8/000, Oitava Câmara Cível, Rel.
Juiz José Amâncio, j. 18.12.2003). 14.
Ademais, a jurisprudência também pacificou entendimento de que cabe à empresa emitente do título a produção de prova, não sendo de se exigir da sacada a comprovação de fatos negativos, como no caso dos autos. 15.
Destaque-se que a presente ação possui índole negativa, nesse contexto, à emitente e somente à ela, incumbe destruir as alegativas da sacada, comprovando ser verdadeiro o enunciado existencial que deu margem à criação da cártula.
Não há como se arremeter à sacada, em tal contexto, a prova de fatos negativos. À autora cumpre provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
No entanto, a regra não é absoluta; não se lhe pode impor produzir prova negativa.
Aforada ação declaratória de inexistência de débito inscrito em duplicata, à sacadora transfere-se o ônus de comprovar, estreme de dúvida, a existência de justa causa para o saque. 16.
Ocorre, porém, que o cancelamento do protesto de título é irreversível.
Assim, acertadamente a autora pugnou apenas pela suspensão dos efeitos do ato cartorial até a decisão da presente ação originária. 17.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, vindicada na petição inicial, e em via de consequência determino a suspensão dos efeitos do protesto lavrado pelo Cartório de Registros Civis de Monte Alegre/Pará (PA), apontados na presente Ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 18.
Determino que o título suspenso deverá permanecer sob a guarda do(a) Tabelionato(a) supramencionado(a), em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. 19.
A entrega desta decisão no Cartório Extrajudicial deverá ser comprovada nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, pela requerida, após a devida intimação da presente determinação judicial. 20.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 21.
Cite-se/Intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, ou via PJE, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 19/06/2024, às 09hr00min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência em questão. 22.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 23.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 24.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 25.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 26.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 27.
Eventual(is) impossibilidade(s) de participação(ões) de testemunha(s) em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) ser(em) justificada(s) até o horário da audiência em questão, devendo a(s) mesma(s) se deslocar(em) até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 28.
P.
R.
I.
C. 29.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 16 de outubro de 2023.
VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
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