TJPA - 0801639-54.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de IRANILDA CANUTO DOS SANTOS GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
21/12/2024 08:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
21/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801639-54.2023.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: IRANILDA CANUTO DOS SANTOS GOMES Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341 Endereço: TV.SAO PEDRO, 566 ED.CARAJAS, 402 566 ED.
CARAJAS , CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-570 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital nos autos, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 12 de dezembro de 2024.
NORMA GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
12/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:25
Juntada de Alvará
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12/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801639-54.2023.8.14.0032 Nome: IRANILDA CANUTO DOS SANTOS GOMES Endereço: Vila Terra Preta, 200, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341 Endereço: TV.SAO PEDRO, 566 ED.CARAJAS, 402 566 ED.
CARAJAS , CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-570 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
IRANILDA CANUTO DOS SANTOS, já qualificada na presente Ação de declaratória, que move em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, por seus Advogados, tendo em vista que o acordo extrajudicial celebrados entres as partes e juntado nos autos o deposito judicial no valor de R$ 3.612,54 (Três mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) pelo Requerido no ID 133384407 requereu o levantamento dos valores, conforme petição ID 133421471. É o que basta relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no ID nº. 127358876, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se alvará da quantia depositada e informada pelo requerido no ID 133384407, em favor da autora e/ou advogado.
Após a expedição do alvará acima determinado, e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial Monte Alegre/PA, 11 de dezembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:09
Homologada a Transação
-
11/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801639-54.2023.8.14.0032 Nome: IRANILDA CANUTO DOS SANTOS GOMES Endereço: Vila Terra Preta, 200, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA128341 Endereço: TV.SAO PEDRO, 566 ED.CARAJAS, 402 566 ED.
CARAJAS , CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-570 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Em análise aos autos observo que de fato, por erro do Sistema, não houve registro de ciência de citação ao caso, assim como o demandado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. voluntariamente se habilitou aos autos apenas no dia 24.10.2023, motivo pelo qual é a data a qual deve constar sua citação, por aplicação ao § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, e tendo a defesa sido apresentada no dia 17.11.2023, atesto sua tempestividade, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar nula a revelia decretada nos autos, e, por consequência, determino a intimação da autora através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a defesa apresentada, juntamente com os documentos que a acompanham.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 12 de julho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/07/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 12:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801639-54.2023.8.14.0032 Nome: IRANILDA CANUTO DOS SANTOS GOMES Endereço: Vila Terra Preta, 200, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341 Endereço: TV.SAO PEDRO, 566 ED.CARAJAS, 402 566 ED.
CARAJAS , CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-570 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a certidão acostada no ID nº. 108172917, declaro as revelias dos requeridos com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Ficam as partes intimada através do DJE.
Monte Alegre/PA, 1 de fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito -
03/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de IRANILDA CANUTO DOS SANTOS GOMES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801639-54.2023.8.14.0032 Nome: IRANILDA CANUTO DOS SANTOS GOMES Endereço: Vila Terra Preta, 200, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o(a) autor(a) pretende que se determine aos requeridos que procedam a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de negócio jurídico ao qual desconhece ter realizado, de sua conta bancária, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o(a) Autor(a) ajuizou em face dos réus Ação sob o argumento de não ter efetuado nenhum negócio jurídico com estes, quanto à previdência privada, tampouco autorizou alguém a fazer.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do(a) suplicante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pelo(a) demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à conta bancária do(a) autor(a). 12.
Ressaltem-se aos requeridos que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 13.
Atentem-se aos réus que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 16.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação(ões) de defesa(s) pelos réus. 17.
Assim, citem-se os demandados para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação(ões), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 18.
P.
R.
I.
C. 19.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 16 de outubro de 2023.
VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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