TJPA - 0879462-78.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:54
Determinação de arquivamento
-
18/11/2023 02:52
Decorrido prazo de MONICA RITA SILVA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO A parte exequente apresentou manifestação informando o descumprimento do acordo, informando que houve o pagamento de apenas R$4.000,00 e requerendo o prosseguimento da execução com o bloqueio do valor inadimplido no importe de R$5.573,33.
Conforme termo de audiência constante no id 38497057 as partes celebram acordo, tendo a executada se comprometido a pagar o valor de R$5.800,00 em 29 parcelas de R$200,00, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o total da dívida.
Considerando a informação da própria exequente de que houve o pagamento de R$4.000,00, valor este que corresponde a 20 parcelas quitadas do acordo, resta pendente de pagamento de 9 parcelas do acordo, no valor total de R$1.800,00, valor este que deve ser atualizado e acrescido de juros de 1% a partir do descumprimento do acordo que ocorreu com o não pagamento da parcela vencida em 10/07/23.
Os cálculos apresentados pela exequente estão em total desconformidade ao previsto no termo de acordo, bem como houve a indevida aplicação de honorários advocatícios que não estão previsto no acordo.
Desta forma, não homologo os cálculos apresentados e passo a proceder a atualização do débito, aplicando a multa prevista no item 5 do termo de acordo.
SALDO INADIMPLIDO - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.800,00 de 10-Julho-2023 e 30-Setembro-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.800,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.801,98 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.850,20 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Julho-2023 e 30-Setembro-2023 Em percentual: 0,1098% Em fator de multiplicação: 1,001098 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.800,00 * 1,0011 Valor atualizado (VA) = R$1.801,98 Juros Juros percentuais (JP) = 2,67630 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 48,2263 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.850,20 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Julho-2023) + 1 (Agosto-2023) + 29/30 (prop.
Setembro-2023) = 2.6763 Juros = (1,00000 / 100) * 2.6763 = 2,67630% Valor das parcelas inadimplidas: R$1.850,20 Valor da multa de 20% sobre o valor do acordo (R$5.800,00): R$1.160,00 Valor total devido: R$3.010,20 (três mil e cinquenta e quatro reais).
Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$3.010,20, conforme dados ao norte descriminados, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SUSBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:55
Processo Reativado
-
05/10/2023 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:57
Homologada a Transação
-
22/10/2021 14:57
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 14:57
Audiência Una realizada para 21/10/2021 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:49
Audiência Una designada para 21/10/2021 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MONICA RITA SILVA DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:59
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/01/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001391-25.2011.8.14.0006
Lucinaldo Cabral Coelho
Laudiceia Cordeiro de Morais
Advogado: Brenda Araujo Di Iorio Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2011 13:04
Processo nº 0804961-92.2023.8.14.0061
Valtamiris Dias da Silva
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0804961-92.2023.8.14.0061
Valtamiris Dias da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 12:42
Processo nº 0030798-06.2007.8.14.0301
Antonio F V Maia - Riachuelo Veiculos
Azarias Leite Araujo
Advogado: Andre Eiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2008 08:54
Processo nº 0002495-10.2015.8.14.0104
Domingas de Souza Rodrigues
Banco Votorantim S A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2015 09:21