TJPA - 0803901-52.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de DAVID DE ARAUJO PARDAL em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MARLI RAMOS DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DAVID DE ARAUJO PARDAL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MARLI RAMOS DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº.: 0803901-52.2023.8.14.0201 RECLAMANTE: MARLI RAMOS DOS SANTOS - CPF: *95.***.*45-68 RECLAMADO: DAVID DE ARAUJO PARDAL - CPF: *07.***.*80-53 Data: 26 de setembro de 2023.
Início: 14h 00min Término: 14h 19min Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
Juiz: Emerson Benjamim Pereira de Carvalho.
Determinou o MM.
Juiz de Direito, a abertura da presente audiência, realizada por videoconferência, com uso da plataforma Microsoft Teams efetuando apenas o registro das ocorrências tidas como principais, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, mormente, os insculpidos nos arts. 2.º, 9.º, 13, 29, 33 e 36 da referida lei.
APREGOADAS AS PARTES, fez-se PRESENTE A RECLAMANTE, desacompanhada de advogado; fez-se PRESENTE O RECLAMADO, desacompanhado de advogado.
Todos devidamente qualificados acima.
Ainda presente nesta audiência o acadêmico em Direito, 10º semestre, PAULO RODRIGO VIANA SOARES – CPF: *31.***.*92-92.
Aberta a audiência, questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos: 1.
O RECLAMADO apresentou proposta de acordo, no qual ofereceu o pagamento de R$ 2.460,00 (dois mil e quatrocentos e sessenta reais) a título de resolução da lide, em 06 (seis) parcelas iguais no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), com vencimento todo dia 05 (cinco) de cada mês, sendo a primeira parcela até o dia 05/10/2023 e as subsequentes nos meses posteriores, até a quitação, sendo o pagamento feito via PIX, de titularidade da autora. 2.
O pagamento poderá ser feito via PIX, conforme descrito abaixo: TITULAR: MARLI RAMOS DOS SANTOS CPF: *95.***.*45-68 Banco: PIC PAY Chave PIX – TELEFONE: (91) 98144.4174 3.
Em caso de inconsistência dos dados bancários acima indicados, o pagamento será realizado através de depósito judicial em prazo complementar de até 05 (cinco) dias a partir da data do vencimento do acordo. 4.
Na hipótese de descumprimento do acordo, as partes estipulam o percentual de 10% (dez por cento) do valor da exordial a ser pago a título de multa. 5.
Cumprido o acordo, as partes nada mais tem a reclamar, em juízo ou fora dele, acerca da presente lide.
Após, o feito foi encaminhado ao magistrado para deliberação.
A seguir ,o MM.
Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “dispenso o relatório nos moldes do art.38 da Lei nº9.099/95.
Nos termos do artigo 22, parágrafo único da LJE, HOMOLOGO O ACORDO acima e extingo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (Lei 13.105/2015).
Sem custas e honorários.
Dada a irrecorribilidade dou por transitada em julgado em audiência a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cientes os presentes”.
E para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente nos termos dos arts. 25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e 31 da portaria conjunta nº 001/2018-GP/VP-TJPA.
Eu, Luciana Gomes Ferreira, Estagiária, digitei.
Emerson Benjamim Pereira de Carvalho Juiz de Direito -
11/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:26
Homologada a Transação
-
26/09/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 10:17
Audiência Una realizada para 26/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:30
Decorrido prazo de DAVID DE ARAUJO PARDAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:11
Audiência Una designada para 26/09/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
12/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049225-75.2012.8.14.0301
Marcos Bezerra Servicos de Construcao Lt...
Construtora Tenda SA
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2012 10:15
Processo nº 0137840-42.2015.8.14.0008
Jorge SA da Silva
Minerva S/A
Advogado: Carlos Eduardo Alves de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2015 08:26
Processo nº 0000146-70.2002.8.14.0013
Banco do Brasil SA
Teresa Cristina da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 12:56
Processo nº 0016710-02.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Marlos Patrick Alexandre Moura
Advogado: Juliana Chaves Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2017 10:56
Processo nº 0020195-05.2006.8.14.0301
Maria do Socorro Costa Batista
Comando Geral da Policia Militar do Esta...
Advogado: Josue de Freitas Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2006 13:08