TJPA - 0800907-15.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 08:16
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de Ourilândia do Norte - Pará, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800907-15.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Gabriel de Freitas Martins, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifestar sob ID. 141776798, apresentados pela parte requerida.
Ourilândia do Norte/PA, 28 de abril de 2025.
APARECIDA GONCALVES DE SOUZA OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria mat. 183571 Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
28/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800907-15.2023.8.14.0116 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: A M LIBERATO Endereço: KAIAPO, S/N, SETOR 03 QUADRA073 LOTE 16 E 17, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: AMAURI MENDES LIBERATO Endereço: Rua Vinte e Cinco, 1313, Bela Vista, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI, em face de A M LIBERATO e AMAURI MENDES LIBERATO, visando à cobrança da quantia de R$ 43.063,21, supostamente decorrente de duas operações de crédito contratadas por meio de canais eletrônicos da instituição autora.
Os réus apresentaram embargos monitórios, nos quais alegam, em síntese: (i) cobrança abusiva nos contratos; (ii) as consequências da abusividade na cobrança; (iii) aplicabilidade do CDC e restituição em dobro [131264041].
Em seguida, a autora apresentou impugnação aos embargos [133993170]. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, estiver devidamente comprovada por documentos.
No presente caso, as operações bancárias, os termos contratuais e as planilhas de débito foram devidamente juntados, sendo suficientes à análise da demanda. 2.2.
Da validade da via monitória A autora apresenta como base para a ação prova escrita sem eficácia de título executivo — no caso, telas de operações bancárias e planilhas de débito —, documentos que são admitidos pela jurisprudência como suficientes para embasar ação monitória (art. 700 do CPC), especialmente quando demonstram, como nos autos, a origem e evolução da dívida. 2.3.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica em exame não se submete às normas do CDC, pois trata-se de operação contratada por pessoa jurídica (A M LIBERATO) com vínculo direto à sua atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a legislação consumerista às relações entre instituições financeiras e empresas tomadoras de crédito que atuam como destinatárias finais profissionais (REsp 1.195.642/MG).
Assim, inaplicáveis os princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência típicos das relações de consumo. 2.4.
Da alegada abusividade dos juros remuneratórios Consta dos autos que nas operações bancárias celebradas: · a) No contrato C138307403, foi pactuada taxa de 3,27% a.m. / 47,27% a.a. [97684970], enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época era de 2,59% a.m. / 35,87% a.a., diferença de aproximadamente 11,40 pontos percentuais ao ano; ·b) No contrato C138206356, foi pactuada taxa de 3,29% a.m. / 46,95% a.a. [97684969], frente à média de 2,59% a.m. / 35,49% a.a., diferença de 11,46 pontos percentuais ao ano.
A simples cobrança de taxa de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Corte destacou que a taxa média de mercado é apenas referencial, que engloba diferentes perfis de risco e modalidades de crédito.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO .
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO .
SÚMULA N. 284 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE .
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1 .
A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF . 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3 .
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5 .
Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2417472 RS 2023/0242209-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No presente caso, a elevação dos juros se deu em patamar razoável e dentro dos limites aceitáveis, não se verificando desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado executivo para cumprimento da obrigação, atentando-se ao pagamento das custas previamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte Número do Processo: 0800907-15.2023.8.14.0116 - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Réu: A M LIBERATO e outros CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única de Ourilândia do Norte. /, 22 de novembro de 2024 -
22/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 00:20
Decorrido prazo de A M LIBERATO em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:34
Decorrido prazo de AMAURI MENDES LIBERATO em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:40
Desentranhado o documento
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte autora para apresentação de relatório de conta do processo, conforme determinado pelo juízo.
Ourilândia do Norte/PA, 28 de setembro de 2023.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
28/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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