TJPA - 0807283-06.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 01:36
Decorrido prazo de ALMIR FERNANDES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:03
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 03:00
Decorrido prazo de ELEN MARTINS MONTEIRO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:00
Decorrido prazo de ALMIR FERNANDES DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3247-1388/99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807283-06.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ALMIR FERNANDES DA SILVA VÍTIMA: AUTOR: ELEN MARTINS MONTEIRO SENTENÇA Aos 07 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte um às 10:30h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes o autor do fato, acompanhado de advogado.
Presente a vítima, desacompanhada de advogado.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente a homologação conciliação entre as partes, bem como requer a extinção da punibilidade do autor do fato.
SENTENÇA: VISTOS, etc.
Tendo em vista a retratação ao direito de representação apresentado pela vítima em audiência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA O AUTOR DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, VI, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos, o Termo de urbanidade firmado pelas partes nesta audiência.
Ficam os presentes intimados da decisão.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
Sentença publicada em audiência.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:49h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
27/10/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 13:08
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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07/10/2021 13:04
Audiência Preliminar realizada para 07/10/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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07/10/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 08:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:30
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 00:52
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 00:52
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 00:42
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 00:39
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 13:52
Audiência Preliminar designada para 07/10/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:09
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 17:06
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0807283-06.2021.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de TCO instaurado para apurar conduta delituosa prevista no art. 147, do CPB.
Verifica-se que a conduta delituosa foi praticada no bairro de Cruzeiro - Icoaraci, conforme id. 26971401.
Desse modo, nos termos do art. 63 da lei nº 9.099/95, tem-se que a primeira regra de fixação da competência na legislação penal é a do lugar da infração, em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem como sua produção em juízo.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para que a encaminhe para o Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
07/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:09
Declarada incompetência
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24/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
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10/06/2021 01:55
Decorrido prazo de ELEN MARTINS MONTEIRO em 09/06/2021 23:59.
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07/06/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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