TJPA - 0835624-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de CELIA ZERI DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de RCS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de CELIA ZERI DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de RCS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora afirma, em síntese, que recebeu uma proposta de um funcionário do réu, PB Consignado, para quitar um empréstimo consignado que fora feito junto ao Banco do Brasil.
Lado outro, mencionou que, para realização da negociação, o réu, PB Consignado, intermediaria um empréstimo junto ao Banco Inter S/A para quitação do débito pendente com o Banco do Brasil S/A.
Neste cenário, revelou ter aceitado a negociação e firmado contrato de empréstimo com o réu PB Consignado e que efetuou o pagamento de R$ 45.590,05 à ré RCS Assessoria Financeira Eireli, pois, segundo informado pelo funcionário do réu PB Consignado, esta quitaria o empréstimo com o Banco do Brasil S/A.
Ocorre que após o pagamento, a demandante não conseguiu mais contato com o funcionário do PB Consignado e tampouco a lide foi resolvida pela financeira demandada.
Assim, requereu a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento referente a esse contrato de empréstimo questionado, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
O BANCO INTER S/A, apresentou contestação, na qual sustenta: - a ilegitimidade passiva; - a impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa: - ausência de ato ilícito; - a validade do negocio jurídico; - a culpa exclusiva de terceiro; - a insubsistência do pedido de restituição de valores; - a inexistência do dever de indenizar; - a inexistência de nexo de causalidade e culpa do banco réu.
Em defesa, o PARANÁ BANCO S/A alegou: - a ilegitimidade passiva; - a ausência de ato ilícito; - a culpa exclusiva da autora; - a inexistência do dever de indenizar.
Posteriormente, o BANCO DO BRASIL S/A sustentou: - a ilegitimidade passiva; - a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir; - a ausência de ato ilícito; - a culpa exclusiva de terceiro; - a insubsistência do pedido de restituição de valores; - a inexistência do dever de indenizar; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Enfim, a RCS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão ID. 114888799.
A parte autora, então, apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
No que se refere à impugnação a gratuidade da justiça, também, não merece prosperar, uma vez que a autora não possui esse beneficio.
Por fim, observa-se que a preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
No que tange a preliminar de impugnação ao valor da causa, deve ser indeferida, já que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa responderá à soma deles, conforme determina o art. 292, VI do CPC.
Superada as preliminares arguidas, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de qualquer irregularidade na contratação; - a inexistência de vício de consentimento; - a não configuração do dever de indenizar por fato exclusivo de terceiro ou do autor; - a não configuração de danos materiais e morais e descabimento de repetição de indébito; - a restituição dos valores recebidos pela autora em caso de anulação do contrato; – o quantum indenizatório.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Entretanto, ressalto que embora sejam aplicadas ao caso as regras consumeristas, apenas isso não tem o condão de afastar a aplicação do artigo 373, I, do CPC, pois o consumidor permanece tendo a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, cabe à parte autora à prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, de modo que, in casu, compete ao autor à prova de que teria sido ludibriado ou levado a erro.
Aliás, não seria possível imputar ao réu a obrigação de produzir de prova negativa, qual seja, de que a intenção do consumidor não era aderir a tal contratação ou, mesmo, de que não o teria ludibriado com o intuito de fazê-la aderir a contratação diversa da realmente desejada.
Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO.
BENS IMÓVEIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NULIDADE.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE DA GARANTIA CONSTITUÍDA.
ERA ÔNUS DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRODUZIR PROVA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, O QUE NÃO OCORREU.
DA MESMA FORMA, AS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS NOS AUTOS NÃO COMPROVAM A SIMULAÇÃO ALEGADA.
ADEMAIS, ILEGÍTIMA A ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO POR QUEM DELA PARTICIPOU, VISTO QUE, TAL CONDUTA SE EVIDENCIA DIAMETRALMENTE CONTRÁRIO AO MANIFESTADO ANTERIORMENTE, VIOLANDO A BOA-FÉ OBJETIVA, NA MEDIDA EM QUE A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA SUA PRÓPRIA TORPEZA.
ADEMAIS, NÃO HÁ ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA RESPALDAR A TESE DA PARTE AUTORA, NÃO HAVENDO COMO AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E REGULARIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES E DA LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
HÁ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA SUA COBRANÇA, CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 538 DAQUELA CORTE SUPERIOR: “AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO TÊM LIBERDADE PARA ESTABELECER A RESPECTIVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, AINDA QUE FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A DEZ POR CENTO”.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA.
NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, TAMPOUCO CAPITALIZADOS, BEM COMO PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011172720158210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 09-12-2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA.
INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE FORNECIDAS AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC, POIS COMPROVOU QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ERAM CLARAS, CONSTANDO, EM PARTE DESTACADA, A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
MÍDIA DE GRAVAÇÃO DO CONTATO TELEFÔNICO FEITO COM O AUTOR, NO QUAL O REPRESENTANTE DA CORRÉ MULTIMARCAS ESCLARECEU OS TERMOS CONTRATUAIS, TENDO O AUTOR CONFIRMADO QUE NÃO HOUVE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO FEITA PELA VENDEDORA.
NÃO VERIFICADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, NEM COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50028261920228210086, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 08-03-2023) Noutro giro, decreto a revelia do réu, RCS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, entretanto, a revelia ora decretada não induz o efeito previsto no art. 344 do CPC, pois, havendo pluralidade de réus, a contestação de um deles aproveita ao revel, nos termos do 345, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Além disso, anoto que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC..
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. . -
11/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2024 14:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Certifique nos autos a regular citação do(s) réu(s), bem como a tempestividade ou não da contestação e réplica apresentadas pela(s) parte(s).
Após voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:23
Decorrido prazo de RCS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 01/12/2021 23:59.
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01/09/2023 16:23
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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25/07/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/04/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/04/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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04/04/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/02/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais referente as parcelas vencidas.
Belém,23 de fevereiro de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2022 17:56
Juntada de relatório de custas
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13/01/2022 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/11/2021 13:04
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 03:59
Decorrido prazo de CELIA ZERI DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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22/10/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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19/10/2021 10:38
Juntada de Informações
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07/10/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém,fica intimada a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à uma expedição de mandado e uma despesa postal haja vista serem 04 (quatro) os requeridos e terem sido recolhidas 03(três) custas judiciais de expedições de mandados e despesas postais.
Belém, 05 de outubro de 2021.
Edeilma Costa Mafra Analista Judiciário 3UPJ das Varas de Comércio, Recuperação, Falência e Sucessões -
05/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/10/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 01:01
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
0835624-51.2021.8.14.0301 Nome: CELIA ZERI DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3840, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 82590-300 Nome: RCS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua Pedro de Sousa, 537, Parque Santa Maria, FORTALEZA - CE - CEP: 60873-105 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos etc.
Célia Zeri de Oliveira, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face de PB Consignado, RCS Assessoria Financeira Eireli, Banco Inter S/A e Banco do Brasil S/A.
Em síntese, alegou que recebeu uma proposta de um funcionário do réu PB Consignado para quitar um empréstimo consignado que fora feito junto ao Banco do Brasil.
Para realização da negociação, o réu PB Consignado intermediaria um empréstimo junto ao Banco Inter S/A para quitação do débito pendente com o Banco do Brasil S/A.
A demandante aduziu que aceitou a negociação e firmou contrato de empréstimo com o réu PB Consignado e que efetuou o pagamento de R$ 45.590,05 à ré RCS Assessoria Financeira Eireli, pois, segundo informado pelo funcionário do réu PB Consignado, esta quitaria o empréstimo com o Banco do Brasil S/A.
Ocorre que após o pagamento, a demandante não conseguiu mais contato com o funcionário do PB Consignado e tampouco a lide foi resolvida pela financeira demandada.
Assim, requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência reclama quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC.
No caso em análise, não entendo preenchido os requisitos para a concessão da medida antecipatória.
O Banco do Brasil, de acordo com o relato da autora e com os documentos acostados à exordial, não participou da negociação entabulada entre a demandante e os demais demandados, não sendo devida, portanto, a suspensão do contrato que fora firmado de forma escorreita.
O banco não pode ser prejudicado em razão da atuação de terceiros de má-fé.
Além disso, não consta, nos autos, reclamação da demandante junto ao réu, a qual atestaria a tentativa pela via administrativa.
Portanto, não restou demonstrado o perigo de dano alegado pela demandante.
Pelo exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de setembro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
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06/07/2021 21:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 2 de julho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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