TJPA - 0866986-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:53
Decorrido prazo de HEMOPA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:23
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DE MIRANDA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:20
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DE MIRANDA em 31/07/2025 23:59.
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25/08/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866986-03.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO JOSE DE MIRANDA REQUERIDO: HEMOPA e outros SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ARNALDO JOSE DE MIRANDA em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
A discussão do autor sobre honorários sucumbenciais importa em pretenso erro de julgamento aferível por meio outro que não os embargos de declaração.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NEGO-LHES PROVIMENTO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, 9 de julho de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DE MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DE MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0866986-03.2023.8.14.0301 AUTOR: ARNALDO JOSE DE MIRANDA REQUERIDO: HEMOPA REU: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 16 de abril de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 03:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866986-03.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO JOSE DE MIRANDA REQUERIDO: HEMOPA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ARNALDO JOSE DE MIRANDA em face da FUNDAÇÃO CENTRO HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ - HEMOPA.
Historia que “O Autor iniciou seus serviços para a Fundação HEMOPA, como Coordenador de Sistemas, cargo em comissão, após ser cedido do PRODEPA- UFPA.
Nesse passo, durante o período de 1994 a 2004, atuou como Gerente das áreas de informática e Metodologia técnica; elaborou o Plano Diretor de Informática da Fundação HEMOPA, coordenou a área técnica de informática na implantação do Sistema do Banco de Sangue - SBS, implantou o Sistema de Informações da Hemorede do Estado do Pará, projetou e gerenciou a modernização da expansão das ações do governo nos municípios.
Em 01/06/1998, passou a trabalhar como Analista de Suporte Sistema - Código J-08 ABBP- NZB, mediante contrato temporário, contrato esse que foi prorrogado por inúmeras vezes, a cada seis meses, até o distrato em 01/07/2023, depois de 29 anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de serviços prestados.
O último vencimento percebido pelo autor foi de R$ 3.498,71 (três mil, quatrocentos e noventa e oito Reais e setenta e um centavos)”.
Ao fim pleiteia: 1 – Percepção dos mesmos direitos deferidos aos servidores da demandada – adicional de tempo de serviço; gratificação de escolaridade; licença-prêmio; ; 2 – Recolhimento de FGTS durante o período trabalhado ou indenização substitutiva.
II – Contestação no Id. 110393566.
Ocasião em que arguiu a prescrição quinquenal; ao fim pugna pela improcedência total do pedido.
III – Réplica no Id. 114066356.
IV – O Ministério Público entendeu pela procedência parcial do pedido no Id. 130513038.
Relatei.
Decido.
V – DO CABIMENTO TÃO SOMENTE DO FGTS – TEMAS 551 e 1239 DO STF: A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o servidor temporário tem direito tão somente ao FGTS, sentido no qual observam-se os seguintes arestos do STF: .
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA PERMITIR O GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES DOS MÉDICOS ASSOCIADOS AO SINDICATO QUE TENHAM SIDO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DA AGRAVANTE E JÁ TENHAM CUMPRIDO O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE TEMPORÁRIOS.
TEMA 551 STF.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO .
ART. 70, § 1º DA LEI 5.810/94.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
TEMA 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 2.
O art . 70, § da Lei 5.810/94 é bastante claro ao expressamente não fazer qualquer distinção entre os servidores quanto à forma de admissão, alcançando servidores efetivos, comissionados e temporários, para fins de contagem de tempo de serviço.
Trata-se de aplicação textual, não sobrevindo outro entendimento possível.
Não há que se falar, portanto, em interpretação extensiva da lei 3.
Tendo por como premissas a tese firmada no Tema 551 do STF e a previsão contida no art. 70, § 1º da Lei 5.810/94, que confirma a possibilidade de contabilizar como tempo de serviço público aquele prestado sob vínculo temporário para todos os efeitos legais, e considerando que não houve solução de continuidade, não parece razoável que este período seja simplesmente descartado, devendo o servidor iniciar nova contagem para período aquisitivo de férias, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da administração . 4.
Outrossim, em que pesem os argumentos expendidos no agravo interno, não restou evidenciado nas razões recursais nenhum impedimento legal ao direito pleiteado pela agravada.
Assim, alinhada ao entendimento jurisprudencial prevalente, não encontro elemento capaz de infirmar a decisão vergastada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0016566-23.2006.8.14 .0301, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª Turma de Direito Público).
Assim, impõe-se a improcedência do pedido relativamente a parcelas outras que não o FGTS.
VI – DA PRESCRIÇÃO DO FGTS – 5 anos.
Indispensável observar que a prescrição do FGTS pode ser quinquenal ou trintenária: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA ACOLHIMENTO DA LAPSO TRINTENÁRIO EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AFETA AO TEMA 608 DO STF.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu, regra geral, que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2.
No mesmo julgamento do ARE 709.212, ficou excepcionado que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto naquele julgado, qual seja, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do mencionado julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão. 3.
Tal precedente incide na hipótese, devendo-se garantir o pagamento de FGTS referente a todo o período do trabalho, mantendo os demais termos do acórdão. 4.
Recurso de embargos de declaração conhecido e provido. À unanimidade. (TJ-PA 00169129020148140301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/05/2021).
O julgamento do tema 680 DO STF ficou estabelecido que se o prazo de trinta anos se completa antes dos cinco anos contados da data do julgamento (13/11/2019), a prescrição continua trintenária; b. 1 caso os 30 anos se completem após os cinco anos da data do julgamento - depois de 13/11/19 - a prescrição é quinquenal.
No caso, tem-se claramente prescrição quinquenal,.
Assim, declaro prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação.
VII – DO FGTS DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O vínculo de trabalho resta devidamente comprovado pelos ficha financeira juntada aos autos.
O TJE/PA pacificou o entendimento do cabimento de condenação ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em sede de contratos temporários no âmbito do processo 0813606-95.2023.8.14.0000, fixando: Tese jurídica vinculante: o contrato por prazo determinado que exceder ao prazo legal estabelecido no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 é nulo de pleno direito, retroagindo os efeitos da declaração de nulidade à data da sua assinatura, sendo devido ao servidor temporário exonerado o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a todo o período de vínculo com a Administração Pública, respeitada a prescrição quinquenal.
O TJE/PA também pacificou a incorrência de multa em relação ao valor do FGTS: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
VERBAS MULTA SOBRE O FGTS INDEVIDA.
TEMA 308 STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS COMPENSADOS. 1.O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 3.
Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário.
Precedente do STF - Tema 308; 4.
Incidente e sucumbência recíproca, devendo os honorários ser compensados entre as partes, na forma do art. 20 do CPC/73; 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PA - AC: 00015067020108140028 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/08/2019).
Impõe-se, consequentemente o direito a percepção do FGTS durante todo o período laborado respeitado o prazo prescricional.
VIII – CONCLUSÃO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para julgar o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento dos valores de FGTS devidos em decorrência da nulidade da contratação temporária, naquilo que excedeu o biênio inicialmente permitido por lei e observada a prescrição quinquenal.
Saliento que o valor da condenação corresponderá apenas à parcela que competia ao réu recolher e sobre ela não incidirá multa.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
SEM CUSTAS, face à gratuidade deferida e dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária, dado que ilíquida, na forma da Súmula 490 do STJ.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
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29/12/2024 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de HEMOPA em 19/11/2024 23:59.
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13/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:59
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866986-03.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO JOSE DE MIRANDA REQUERIDO: HEMOPA e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 03:23
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:14
Decorrido prazo de HEMOPA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866986-03.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO JOSE DE MIRANDA REQUERIDO: HEMOPA e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de abril de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0866986-03.2023.8.14.0301 AUTOR: ARNALDO JOSE DE MIRANDA REQUERIDO: HEMOPA REU: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 2 de abril de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 04:57
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:56
Decorrido prazo de HEMOPA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DE MIRANDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DE MIRANDA em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866986-03.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO JOSE DE MIRANDA REQUERIDO: HEMOPA Nome: HEMOPA Endereço: TRAVESSA PADRE EUTIQUIO, 2109, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 7 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
04/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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