TJPA - 0882894-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:44
Publicado Edital em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0882894-03.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra TIAGO FERREIRA RODRIGUES, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
TIAGO FERREIRA RODRIGUES deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID F 20.0 , o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de TIAGO FERREIRA RODRIGUES, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
07/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 21:00
Juntada de Termo de Compromisso
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05/05/2025 13:05
Processo Reativado
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 01:03
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 01:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/02/2025 20:48
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:38
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:38
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:28
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:28
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:26
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:05
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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22/12/2024 09:39
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 03:45
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0882894-03.2023.8.14.0301 DESPACHO O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Desse modo, encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
13/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0882894-03.2023.8.14.0301 DESPACHO Ao RMP, para manifestação.
P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 17:19
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 04:06
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0882894-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES Nome: DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES Endereço: Passagem Jardim das Poncianas, 183-A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-030 REQUERIDO: TIAGO FERREIRA RODRIGUES Nome: TIAGO FERREIRA RODRIGUES Endereço: Passagem Jardim das Poncianas, 183, CASA A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-030 DESPACHO Encaminhe-se os presentes autos a Defensoria Pública, para se manifestar-se como curadora especial conforme os termos do art. 72 § único.
C.P.C/15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0882894-03.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES Interditando(a): TIAGO FERREIRA RODRIGUES Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 14/05/2024 HORA: 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo quarto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES, CPF: *58.***.*34-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): Camila Silva Lavor OAB-Pa 27828 e o(a) Interditando(a): TIAGO FERREIRA RODRIGUES, CPF: *48.***.*94-87 Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, TIAGO FERREIRA RODRIGUES, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, DANIELLY BASTOS VIANA RODRIGUES, já qualificadas.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC.
No mesmo prazo determino a juntada das conclusões do processo administrativo que cominou com a reforma do interditando perante a Marinha.2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Phablo José Rodrigues Silva, Auxiliar judiciário, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
15/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:09
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/04/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 22:15
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:15
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:37
Juntada de Termo de Compromisso
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19/12/2023 04:51
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:40
Juntada de Termo de Compromisso
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13/12/2023 13:44
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/12/2023 04:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882894-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLY BASTOS VIANA REQUERIDO: TIAGO FERREIRA RODRIGUES Nome: TIAGO FERREIRA RODRIGUES Endereço: Passagem Jardim das Poncianas, 183, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-030 DECISÃO 1.
Cumpra a parte autora o solicitado pelo MP no item 1 de seu parecer. 2.
Cumprida a diligência, retornem os autos ao órgão ministerial, conforme solicitado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092013154467400000095178598 0. 1. identidade Danielly conjuge Documento de Identificação 23092013154505800000095178600 0.2.
CNH Tiago Documento de Identificação 23092013154575600000095178601 0.3. identidade felipe Documento de Identificação 23092013154608400000095178603 0.4.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23092013154670300000095178604 0.6. certidão de casamento Documento de Comprovação 23092013154708600000095178605 0.7.
Procuracao Procuração 23092013154766200000095178607 1 Comunicação interna Documento de Comprovação 23092013154820700000095178608 2 Laudo ortopedista Documento de Comprovação 23092013154866300000095178609 2.1 Laudo medico neurocirurgiao Documento de Comprovação 23092013154910100000095178610 3 Laudo psiquiatrico clinica medica Documento de Comprovação 23092013154958300000095178611 4 certidao de obito Jorge Documento de Comprovação 23092013155000400000095178612 5 laudo do genitor jorge Documento de Comprovação 23092013155062900000095178613 6 Laudo psiquiatrico da marinha Documento de Comprovação 23092013155103100000095178614 Certidao criminal federal Documento de Comprovação 23092013155171900000095178615 Certidao criminal policia civil Documento de Comprovação 23092013155214500000095178616 CERTIDAO CRIMINAL POLICIA FEDERAL Documento de Comprovação 23092013155269700000095178617 certidaoAntecedentesCriminaisEstadual Documento de Comprovação 23092013155299100000095178619 Declaração de idoneidade moral Danielly Documento de Comprovação 23092013155339700000095178620 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092017073807200000095203226 relatorio de conta judicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092017073844000000095203228 boleto Custa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092017073878600000095205929 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092017073911400000095205930 Certidão Certidão 23092907444763200000095713458 Decisão Decisão 23100612064393900000095898655 Petição Petição 23101610355092700000096479776 Petição Petição 23102712463422100000097177511 -
14/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2023 09:09
Decorrido prazo de DANIELLY BASTOS VIANA em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882894-03.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELLY BASTOS VIANA REQUERIDO: TIAGO FERREIRA RODRIGUES Nome: TIAGO FERREIRA RODRIGUES Endereço: Passagem Jardim das Poncianas, 183, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-030 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de curatela provisória.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092013154467400000095178598 0. 1. identidade Danielly conjuge Documento de Identificação 23092013154505800000095178600 0.2.
CNH Tiago Documento de Identificação 23092013154575600000095178601 0.3. identidade felipe Documento de Identificação 23092013154608400000095178603 0.4.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23092013154670300000095178604 0.6. certidão de casamento Documento de Comprovação 23092013154708600000095178605 0.7.
Procuracao Procuração 23092013154766200000095178607 1 Comunicação interna Documento de Comprovação 23092013154820700000095178608 2 Laudo ortopedista Documento de Comprovação 23092013154866300000095178609 2.1 Laudo medico neurocirurgiao Documento de Comprovação 23092013154910100000095178610 3 Laudo psiquiatrico clinica medica Documento de Comprovação 23092013154958300000095178611 4 certidao de obito Jorge Documento de Comprovação 23092013155000400000095178612 5 laudo do genitor jorge Documento de Comprovação 23092013155062900000095178613 6 Laudo psiquiatrico da marinha Documento de Comprovação 23092013155103100000095178614 Certidao criminal federal Documento de Comprovação 23092013155171900000095178615 Certidao criminal policia civil Documento de Comprovação 23092013155214500000095178616 CERTIDAO CRIMINAL POLICIA FEDERAL Documento de Comprovação 23092013155269700000095178617 certidaoAntecedentesCriminaisEstadual Documento de Comprovação 23092013155299100000095178619 Declaração de idoneidade moral Danielly Documento de Comprovação 23092013155339700000095178620 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092017073807200000095203226 relatorio de conta judicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092017073844000000095203228 boleto Custa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092017073878600000095205929 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092017073911400000095205930 Certidão Certidão 23092907444763200000095713458 -
06/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/09/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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