TJPA - 0854644-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 13:21
Mandado devolvido cancelado
-
17/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:04
Conta Atualizada
-
03/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:20
Juntada de Informações
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09/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 09:31
Conta Atualizada
-
08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:39
Conta Atualizada
-
24/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 01:54
Decorrido prazo de KLEBER AUGUSTO DA SILVA SEABRA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil, razão pela qual determino seja retificado o assunto no cadastro do PJE.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, (Documento datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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