TJPA - 0882847-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0882847-29.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DE SOUZA Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Av.
Dom Vicente Zico, 632, (C Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-040 DECISÃO Tendo em vista que não foi apresentada resposta no prazo legal, (art. 335, CPC), DECRETO A REVELIA da parte ré BANCO ITAU UNIBANCO S.A, nos termos do artigo 344 do CPC.
Frise-se que a requerida revel ainda poderá intervir no processo, do ponto em se encontre, mas não será mais comunicado dos prazos do processo, conforme prevê o artigo 346 do mesmo Código.
Código de Processo Civil.
Considerando que a parte requerente já se manifestou, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Preclusas as vias impugnatórias, retornem conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
12/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:10
Decretada a revelia
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10/07/2025 19:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Itau em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0882847-29.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAU Nome: Banco Itau Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 255, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Processo nº 0882847-29.2023.8.14.0301 - Decisão - Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA EDNA RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Sustenta o requerente que as partes firmaram contrato de empréstimo, sendo que o negócio jurídico contém cláusulas abusivas.
Acosta documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à demandante.
Analisando a inicial, verifica-se que não está demonstrado de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória (tutela de urgência), especialmente a probabilidade do direito.
O ajuste entre as partes foi celebrado com a plena e consciente aquiescência da parte autora.
Prima facie, a realidade dos autos informa que os juros cobrados pela ré estão consoantes com o que foi pactuado no contrato, não havendo prova em sentido contrário pela parte demandante.
Código Civil, Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer, inexistindo, num juízo preliminar, qualquer violação aos direitos consumeristas nas cláusulas contratuais, sendo efetivado o direito à parte consumidora do direito à informação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência perquirida (art. 300, do CPC).
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091911183065100000095087715 IDENTIDADE Documento de Identificação 23091911183080300000095087716 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23091911183111100000095087718 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23091911183154900000095087719 EXTRATOS Documento de Comprovação 23091911183182900000095087720 CONTRATO -ITAU Documento de Comprovação 23091911183223500000095087721 Decisão Decisão 23100611574868700000095750008 Petição Petição 23110813284407400000097744975 EXTRATO ATUALIZADO - 26.10.2023 Documento de Comprovação 23110813284429300000097744978 -
22/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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01/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA EDNA RODRIGUES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 22:26
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882847-29.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAU Nome: Banco Itau Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 255, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia legível dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos art. 319, VI, 320 e 321 do C.P.C/15.
Com a resposta, conclusos para DECISÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091911183065100000095087715 IDENTIDADE Documento de Identificação 23091911183080300000095087716 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23091911183111100000095087718 PROCURAÇÃO Procuração 23091911183154900000095087719 EXTRATOS Documento de Comprovação 23091911183182900000095087720 CONTRATO -ITAU Documento de Comprovação 23091911183223500000095087721 -
06/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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