TJPA - 0812240-32.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:15
Expedição de Edital.
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14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 06:12
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 06:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/02/2025 20:12
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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18/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 5566
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14/06/2024 01:24
Publicado EDITAL em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 PROCESSO Nº: 0812240-32.2022.8.14.0040 Assuntos_Processo [] Classe_Processo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO – 90 DIAS) A Exma.
Sra.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA, MM.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
Erro de intepretao na linha: ' FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiver que pelo Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, foi sentenciado EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
E como não foi encontrado para ser INTIMADO pessoalmente, da sentença condenatória prolatada nos autos de nº 0812240-32.2022.8.14.0040, expede-se o presente edital, para INTIMÁ-LO a fim de que tome ciência da sentença condenatória supracitada, cuja parte dispositiva consta dos seguintes termos “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para: a) condenar o réu EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS, brasileiro, paraense, natural de Marabá, nascido em 15/07/2002, COF *86.***.*97-17, filho da Cristina Ferreira dos Anjos, residente na Vicinal Santa Rita, próximo à Vila Planalto, na Serraria do foguete, zona rural, Trairão/ PA, pela prática do crime previsto no Artigo 157, § 2º incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Majoro a pena em 2/3 (um terço), face a aplicação da majorante que mais aumenta, ante o concurso de causas de aumento previstos na parte especial do CP.
Fixo, portanto, a pena final em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa no importe de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa.
Comprovada a existência de dano material, a saber os R$ 1.000,00 (mil reais) transferidos pela vítima, bem como a existência de danos morais em razão do sofrimento vivido pela vítima nos momentos de restrição de sua liberdade, condeno o acusado à reparação de tais danos.
Com relação aos danos morais, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil) o valor a ser compensado.
Lado outro, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a reparação material.
Esta sentença poderá ser executada perante o Juízo Cível, nos termos da legislação processual civil.
Deixo de proceder à subtração do tempo de prisão preventiva em razão da não modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada, em regime semiaberto, por força do art. 33, §2º do CP.
Condeno o réu nas custas processuais (art. 804 do CPP).
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Pará, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Parauapebas.
Eu, JCS, Auxiliar de Secretaria, digitei este e subscrevi.
Parauapebas - PA, 10 de junho de 2024.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito -
12/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:29
Expedição de Edital.
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17/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 15:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Autos nº: 0812240-32.2022.8.14.0040 Artigo: 157, § 2º incisos II e V, e § 2º- A, inciso I do CPB Acusado: EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS Na data de 01 (PRIMEIRO) dias de fevereiro de 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato por videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, REGINA, servidora, ao final assinado, presente a Representante do Ministério Público DRA MAGDALENA TORRES, presente o acusado e sua defesa.
Presentes as testemunhas do MP TALLES DPC e a vítima JOSE RONEY.
Ausente a testemunha Cristina.
Aberta a audiência realizada de forma híbrida, foram colhidos os seguintes depoimentos: 1.
DPC TALLES, testemunha compromissada; 2.
JOSE RONY, testemunha compromissada, vítima.
A testemunha do MP e DEFESA, CRISTINA, não conseguiu entrar no link, e foi dispensada por ambas as partes.
As mídias contendo as gravações serão acostadas aos autos juntamente com relatório de gravação.
O interrogatório foi colhido.
As partes apresentaram Alegações Finais. *** SENTENÇA Em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relatório e a fundamentação da sentença se encontram gravados em mídia anexa, prescindindo transcrição.
Contudo, declina-se no termo dispositivo e dosimetria da pena a seguir.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para: a) condenar o réu EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS, brasileiro, paraense, natural de Marabá, nascido em 15/07/2002, COF *86.***.*97-17, filho da Cristina Ferreira dos Anjos, residente na Vicinal Santa Rita, próximo à Vila Planalto, na Serraria do foguete, zona rural, Trairão/ PA, pela prática do crime previsto no Artigo 157, § 2º incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal extinguindo o feito com julgamento de mérito.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
Passo a dosar a medida da pena, nos termos do art. 68, caput do CP.
Primeira fase.
Em um primeiro momento, observo as circunstâncias previstas no art. 59 do CP.
No que diz respeito à culpabilidade do agente, entendida aqui como grau de censura a ser aplicada ante as condições pessoais do autor do fato, entendo que não merece valoração negativa; de igual sorte, entendo neutras as demais circunstâncias relacionadas ao autor do delito, a saber, os antecedentes judiciais, conduta social e personalidade do agente, entendendo-as por neutras, em conclusão.
No que diz respeito às circunstâncias ligadas ao crime, entendo que as circunstâncias e as consequências são próprias do delito.
De igual modo, os motivos do crime não merecem valoração em desfavor do acusado.
Por fim, não há que se falar em análise do comportamento da vítima, em razão de esta nada fez para, de qualquer forma, facilitar a prática.
Assim, fixo a pena-base do em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase.
Reconheço que a confissão do acusado foi relevante para a formação da convicção do Juízo.
Observo a atenuante da confissão.
Inobstante o teor da sumula 231 do STJ, aplico a atenuante da confissão, dado que a lei que a circunstância da confissão SEMPRE atenuará a pena, não podendo a súmula prevalecer em detrimento do texto legal.
Portanto, atenuo a pena do acusado em 1/6 da pena e fixo a pena-intermediária em 3 (anos) e 4 (quatro) meses anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase.
Majoro a pena em 2/3 (um terço), face a aplicação da majorante que mais aumenta, ante o concurso de causas de aumento previstos na parte especial do CP.
Fixo, portanto, a pena final em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa no importe de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa.
Substituição da pena.
Verifico que, no caso ventilado, não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, CP.
Reparação dos danos materiais e morais.
Comprovada a existência de dano material, a saber os R$ 1.000,00 (mil reais) transferidos pela vítima, bem como a existência de danos morais em razão do sofrimento vivido pela vítima nos momentos de restrição de sua liberdade, condeno o acusado à reparação de tais danos.
Com relação aos danos morais, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil) o valor a ser compensado.
Lado outro, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a reparação material.
Esta sentença poderá ser executada perante o Juízo Cível, nos termos da legislação processual civil.
Detração e Regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de proceder à subtração do tempo de prisão preventiva em razão da não modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada, em regime semiaberto, por força do art. 33, §2º do CP.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade ante o descompasso entre o regime inicial imposto nesta sentença e a cautelar extrema.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO DE IMEDIATO.
Custas processuais.
Condeno o réu nas custas processuais (art. 804 do CPP).
A partir desta sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) Intimem-se as partes acerca do teor da sentença; b) Notifique-se a Unidade de Arrecadação (FRJ) para que esta expeça guia de recolhimento de custas processuais para pagamento pelos condenados, conforme aponta o art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Encaminhe-se os autos à Vara de Execução Penal com guia definitiva de execução do réu; b) Oficie-se ao TRE/PA, para que tome conhecimento desta decisão, cumprindo-se o disposto no art. 15, III, CF; c) Oficie-se ao órgão competente para o cadastro de antecedentes; d) Encaminhe-se cópia da sentença à vítima; e) Que sejam cumpridas todas as determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior; f) Arquivem-se os autos com todas as baixas e anotações necessária, inclusive em outros sistemas mantido por este Tribunal de Justiça; h) Oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que fiscalize o pagamento das custas processuais. i) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO DE IMEDIATO. j) Proceda-se à BAIXA do mandado de prisão no BNMP 2.0, referente aos presentes autos.
P.R.I.
Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu............................., RFS, Servidora, o digitei e subscrevi. -
05/02/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:55
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de Soltura
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02/02/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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31/01/2024 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº: 0812240-32.2022.8.14.0040 Réu: EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS Vítima: JOSÉ RONY RODRIGUES ALBUQUERQUE Capitulação Penal: Artigo 157, § 2º incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
DECISÃO Tratam os autos de denúncia oferecida contra EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS, a quem é imputado o suposto cometimento do delito tipificado no Artigo 157, § 2º incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 01 de julho de 2022, por volta das 20h30min, neste município, conforme narra a denúncia abaixo transcrita: “Consta no Inquérito Policial que, no dia 01 de julho de 2022, por volta das 20h30min, neste município, o indiciado EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS, subtraiu para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, concurso de duas ou mais pessoas, e restringindo a liberdade da vítima José Rony Rodrigues Albuquerque, um carro modelo VW/ VOAYAGE , Placa PQT-7B42, e um aparelho celular Moto G 20, na Cor Azul.
Depreende-se dos autos que, na data e hora acima mencionadas, a vítima estava trabalhando como motorista do aplicativo 99, quando foi foi solicitado para realizar uma corrida com origem na Rua Melquisedeque, bairro Betânia, até o estabelecimento Boteco do Vila, localizado na Avenida dos Ipês, bairro Cidade Jardim.
A vítima informou que tratavam-se de três passageiros, e que ao chegar no local de destino, um deles sacou uma arma de fogo e anunciou o roubo, determinando que José Rony continuasse dirigindo o automóvel a fim de encontrar uma rua com poucos transeuntes.
Durante o percurso, os indivíduos obrigaram o motorista a permanecer no carro, restringindo a sua liberdade, enquanto um deles dirigia o seu veículo e se locomovia pela cidade.
Ao passar pela PA-160, em um semáforo localizado nas proximidades do Motel Absinto, a vítima conseguiu abrir a porta e pular do veículo.
Na ocasião, a vítima pediu socorro para as pessoas que estavam passando no local , momento em que se dirigiu até a Delegacia de Polícia para comunicar o fato.
Em seguida, o veículo de José Rony foi encontrado abandonado próximo ao local que embarcou os assaltantes, inclusive sem o seu aparelho celular.
Após realizar diligências, a autoridade policial tomou conhecimento que a solicitação de corrida ao aplicativo 99, foi realizada por EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS, através do numeral (94) 99114-7658, cadastrado junto à operadora Vivo em nome de sua genitora, Cristina Ferreira dos Anjos.
Quando inquirido, o denunciado EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS confessou ter subtraído o veículo automotor juntamente com Miqueias Araujo de Souza, Loirinho e Dentinho.
Afirmou que a corrida fora solicitada por Dentinho, através do celular do denunciado, e que Loirinho foi quem anunciou o assalto e ficou com o aparelho celular da vítima”.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida no dia 28-09-2023 (id 101526655).
O réu se encontra preso desde o dia 01-09-2023.
O processo está com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01-02-2024. É o relatório.
Decido.
Analisando a situação processual de EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS entendo que seja o caso da manutenção da sua segregação cautelar, diante da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do réu.
Do cotejo dos documentos carreados ao processo, verifica-se indícios quanto à materialidade e a autoria do delito investigado, havendo risco na permanência do agente em liberdade, visto que se trata de apuração de crime de roubo cometido em concurso de agente contra motorista de aplicativo.
Ou seja, haveria, em tese, a simulação de uma corrida normal, solicitada pelo aplicativo por um dos agentes envolvidos, para que então corresse a empreitada criminosa.
A medida também se faz necessária pela conveniência da instrução criminal, considerando que o conjunto probatório ainda se encontra incipiente, contando com a oitiva futura da vítima e das testemunhas em juízo, cuja audiência está designada para o dia 01-02-2024.
Logo, manter o agente em cárcere evitará que tenha contato com essas pessoas de modo a não influenciar nos seus depoimentos.
Por fim, verifica-se que o delito ocorreu em 01 de julho de 2022 e o réu somente foi preso em 01/09/2023, o que enseja a permanecia do agente em cárcere para que seja assegurada a aplicação da lei penal, pois há risco de fuga.
Nas palavras abalizadas de Guilherme de Souza Nucci, o decreto de prisão preventiva com o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal visa “garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico.
Não bastasse já ter ele cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar que o direito de punir se consolide.[1][1]” Deste entendimento, não destoa à jurisprudência: “A fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal.
Precedentes do STJ.” (STJ, Habeas Corpus nº 133913/RJ (2009/0069875-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima. j. 09.02.2010, unânime, DJe 15.03.2010). “Se o paciente se esquiva da Justiça, causando dificuldades à aplicação da lei penal, justifica-se a sua prisão preventiva.
Recurso improvido” (STF – RHC 67.338-4 – Rel.
Carlos Madeira – DJU 7.4.89 – RT 646/359). “Firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa, por si só, justifica o decreto de prisão preventiva para viabilizar a própria instrução criminal e a aplicação da lei penal” (STJ – RHC – Rel.
Anselmo Santiago – RSTJ 93/408).
Evidentemente que a apresentação de novas informações, o que deverá ser viabilizado na via adequada, aumentando a cognição do Estado-juiz, poderá ser analisada se cabível a substituição de medidas cautelares menos gravosas, distintas da prisão.
Por ora, incontroverso que a situação apresentada é deveras grave, justificando a medida cautelar preventiva.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão (art. 282, §6º e 319, CPP), pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, eis que, conforme demonstrado na fundamentação supra, o réu não possui condições de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública e ao feito.
Ante o exposto, ainda estando presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da segregação cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS, antes decretada, nos termos dos arts. 311, 312, 313 e 316 do CPP, com base na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal.
IX.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 9 de janeiro de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas J -
11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:20
Mantida a prisão preventida
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09/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 14:47
Juntada de Informações
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13/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº: 0812240-32.2022.8.14.0040 Réu: EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS, atualmente custodiado na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE ITAITUBA Capitulação Penal: Artigo 157, § 2º incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
Testemunhas do MP :03 Vítima: José Rony Rodrigues Albuquerque, qualificado nos autos.
RUA MACEDÔNIA Nº 754, BAIRRO BETANIA, Parauapebas – PA Contato(s): Celular: 94 98814-6927 OU 94 98418-5978.
Testemunhas: Talles Freire dos Anjos, DPC, podendo ser encontrado na Delegacia de Polícia de Parauapebas; Cristina Ferreira dos Anjos, qualificada nos autos.Podendo ser encontrada na Rua Ayrton Sena, Bairro José José Rasteiro, Jacundá/PA (CASA DA PRIMA).Contato: 94 92333558 Testemunhas da defesa: mesmo rol de testemunhas da acusação Réus: 01 Total de pessoas a serem ouvidas: 04 DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/MANDADO I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 01 de fevereiro de 2024, as 10:00hs para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.Com exceção das testemunhas que residem fora do Município, faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-A para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação, bem como o telefone do gabinete.
Destaque-se ainda que, visando o êxito da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
VII.
OFICIE-SE à SEAP informando sobre a referida audiência para fins de apresentação do preso na audiência ora designada, que poderá ocorrer por videoconferência, por meio de link que poderá ser solicitado PREVIAMENTE mediante o envio de mensagem para o numeral 94 3327-9613, RESSALTANDO DESDE JÁ A NECESSIDADE DE O RÉU USARE FONE DE OUVIDO para participar da audiência.
VIII.
SEGUEM ABAIXO OS LINKS E O QR COD PARA INGRESSO NAS AUDIÊNCIAS QUE DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE DO OFÍCIO ENDEREÇADO AOS POLICIAIS E À SEAP.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613. https://is.gd/1crimpb https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ac6bcba07992048b68ff70dd8207ca2f5%40thread.tacv2%2F1617040679455%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252243ce769a-ec7b-4f3d-8998-33950ebe8c53%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=203c466e-dfec-4242-aac4-c629ff869cc8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true IX.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
X.
Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo de réu PRESO, que possui prioridade de tramitação.
XI.
Vistas ao MP para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, data do sistema.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito titular da 1ª vara criiminal de Paraupebas J -
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº: 0812240-32.2022.8.14.0040 Réu: EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS, atualmente custodiado na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE ITAITUBA Capitulação Penal: Artigo 157, § 2º incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal.
Testemunhas do MP :03 Vítima: José Rony Rodrigues Albuquerque, qualificado nos autos.
RUA MACEDÔNIA Nº 754, BAIRRO BETANIA, Parauapebas – PA Contato(s): Celular: 94 98814-6927 OU 94 98418-5978.
Testemunhas: Talles Freire dos Anjos, DPC, podendo ser encontrado na Delegacia de Polícia de Parauapebas; Cristina Ferreira dos Anjos, qualificada nos autos.Podendo ser encontrada na Rua Ayrton Sena, Bairro José José Rasteiro, Jacundá/PA (CASA DA PRIMA).Contato: 94 92333558 Testemunhas da defesa: mesmo rol de testemunhas da acusação Réus: 01 Total de pessoas a serem ouvidas: 04 DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/MANDADO I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 01 de fevereiro de 2024, as 10:00hs para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.Com exceção das testemunhas que residem fora do Município, faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-A para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação, bem como o telefone do gabinete.
Destaque-se ainda que, visando o êxito da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
VII.
OFICIE-SE à SEAP informando sobre a referida audiência para fins de apresentação do preso na audiência ora designada, que poderá ocorrer por videoconferência, por meio de link que poderá ser solicitado PREVIAMENTE mediante o envio de mensagem para o numeral 94 3327-9613, RESSALTANDO DESDE JÁ A NECESSIDADE DE O RÉU USARE FONE DE OUVIDO para participar da audiência.
VIII.
SEGUEM ABAIXO OS LINKS E O QR COD PARA INGRESSO NAS AUDIÊNCIAS QUE DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE DO OFÍCIO ENDEREÇADO AOS POLICIAIS E À SEAP.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613. https://is.gd/1crimpb https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ac6bcba07992048b68ff70dd8207ca2f5%40thread.tacv2%2F1617040679455%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252243ce769a-ec7b-4f3d-8998-33950ebe8c53%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=203c466e-dfec-4242-aac4-c629ff869cc8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true IX.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
X.
Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo de réu PRESO, que possui prioridade de tramitação.
XI.
Vistas ao MP para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, data do sistema.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito titular da 1ª vara criiminal de Paraupebas J -
04/12/2023 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
04/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:13
Expedição de Mandado de Prisão para EDUARDO FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *86.***.*97-17 (REU) (Nº. 0812240-32.2022.8.14.0040.01.0003-20) - com validade até 22.09.2042.
-
03/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2023 01:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº 0812240-32.2022.8.14.0040 D E C I S Ã O 1.0.
Do recebimento da Denúncia: Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, havendo indícios de autoria e materialidade, sem motivos de rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA.
Em consequência, CITE(M)-SE o (a/os/as) acusado (a/os/as) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar (em) resposta(s) escrita(s).
Na diligência, de modo imprescindível CERTIFIQUE-SE OBJETIVAMENTE o Sr. (a) Oficial de Justiça se o (a/os/as) agente (s) tem defensor constituído ou condições de constituir um, caso contrário encaminhe-se os autos à Defensoria Pública (art. 396-A do CPP, com a redação da Lei Nº 11.719/08).
Para evitar prejuízo ao andamento processual, em eventual ausência da informação se o acusado (a/os/as) tem defensor constituído ou condições de contratar um, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA e devolva o mandado ao referido servidor a fim de que efetive a ordem judicial.
Sendo necessário, expeça-se CARTA PRECATÓRIA OU ENCAMINHE-SE VIA CENTRAL DE MANDADOS, CONFORME O CASO.
Proceda a UPJ à alteração da classe processual. 2.0.
Da Conversão de Prisão Temporária em Preventiva Tratam os autos de representação de medida cautelar com pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva em desfavor de E.
S.
D.
J., brasileiro, nascido em 15/07/2002, CPF: *86.***.*97-17, filho de Cristina Ferreira dos Anjos, atualmente custodiado no CRRI, a quem se atribui envolvimento no crime tipificado no Artigo 157, § 2º incisos II e V, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal, contra as vítima José Rony Rodrigues Albuquerque, 01 de julho de 2022, por volta das 20h30min,, nesta cidade.
Narra o pedido: “Conforme os autos, no dia 01 de julho de 2022, a vítima, a qual trabalha como motorista de aplicativo, foi solicitada para realizar uma “corrida” com origem na rua Melquisedeque, Bairro Betânia, até o estabelecimento Boteco do Vila, localizado no bairro Cidade Jardim.
Quando chegou ao local de destino com os passageiros, um deles sacou uma arma de fogo e anunciou o roubo, determinando que José Rony continuasse dirigindo o automóvel com o objetivo de encontrar uma rua com poucos transeuntes.
Durante o percurso, os indivíduos obrigaram o motorista a permanecer no carro, restringindo a sua liberdade, enquanto dirigiam e se locomoviam pela cidade.
Próximo ao Motel Absinto, na PA-160, a vítima conseguiu abrir a porta do veículo e fugir dos criminosos.
Em seguida o veículo de José Rony foi encontrado abandonado, inclusive sem o seu aparelho celular.
Após o relato do ocorrido nesta delegacia, a equipe policial de investigação diligenciou com a finalidade de obter informações sobre os supostos autores do crime.
Nessas diligências, foi pedido os dados cadastrais da pessoa que havia solicitado a corrida via aplicativo 99, no dia 01/07/2022, por volta de 20:30h, que resultou no roubo ora investigado.
A empresa 99 retornou informando os dados cadastrais de “Edu Pereira”; e-mail: [email protected]; terminal telefônico (94) 99114-7658.
A operadora Vivo foi solicitada a fornecer os dados cadastrais do terminal telefônico supracitado, respondendo com os dados de Cristina Ferreira dos Anjos, CPF *93.***.*38-34.
Seguindo com a investigação, foi realizada uma simulação de transferência bancária via PIX, utilizando como chave o numeral (94) 99114-7658, o qual retornou com dados de conta bancária do Banco C6 S.A, de propriedade de E.
S.
D.
J., com parte do CPF ***.159.972.**.
Em consulta aos dados da Receita Federal foi localizado E.
S.
D.
J., CPF 086.159.972.17, mãe Cristina Ferreira dos Anjos, nascido em 15/07/2022 e natural de Marabá/PA.
Diante dessas informações, foi possível obter indícios de que Eduardo Ferreira dos Santos teria sido um dos autores do delito sob investigação.
Com isso, foi representado pela sua prisão temporária, assim como pela medida de busca e apreensão domiciliar, medidas essas deferidas pelo (a) Excelentíssimo (a) Juiz (a).
A equipe policial se dirigiu até a Rua Pernambuco, nº 54, Bairro Liberdade I, Parauapebas/PA com a finalidade cumprir as medidas cautelares, todavia, o investigado não mais residia naquele endereço, conforme comunicado no Ofício nº 062/2022 – 20a SECCIONAL, em anexo.
Cristina Ferreira dos Anjos, mãe de E.
S.
D.
J., foi ouvida no município de Jacundá/PA e teve as suas declarações reduzidas a termo.
Em suma, informou que o numeral (94) 99114-7658 está em seu nome, contudo, quem utiliza é o seu filho, E.
S.
D.
J..
A declarante disse ainda não saber o local exato em que o seu filho estava residindo e que não mantinha mais contato com ele.
Destaca-se que o número (94) 99114-7658 informado pela declarante, é o que solicitou o serviço no App 99 e findou no crime em desfavor de Jose Rony.
Em 01 de Setembro de 2023, no município de Trairão/PA, local em que o investigado estava homiziado, foi dado o fiel cumprimento ao mandado de prisão temporária em desfavor de E.
S.
D.
J..
E.
S.
D.
J. foi ouvido e teve o seu interrogatório reduzido a termo.
Em suma, o investigado confessou a autoria do delito, descrevendo, inclusive, com detalhes a dinâmica dos fatos, o qual coincide com o que foi descrito acima.
O investigado informou ainda que dois indivíduos conhecidos apenas como “Loirinho” e “Dentinho” ofereceram dinheiro para que o interrogado fizesse “uma fita com eles”.
Assim, no dia do fato, “Loirinho” pegou o aparelho celular de Eduardo Ferreira e solicitou uma corrida via app 99, oportunidade em que, logo em seguida, cometeram o delito.
Essa última informação está em consonância com o ofício apresentado pela empresa de transporte 99, a qual apresentou os dados de Eduardo Ferreira como sendo o cliente que solicitou a corrida que resultou no delito em investigação.
Ainda segundo o interrogado, durante o percurso da viagem, “Loirinho”, o qual portava uma arma de fogo, possivelmente um revólver calibre .22, anunciou o assalto em desfavor de José Rony, ocasião em que o interrogatório assumiu a direção do veículo, mesmo mantendo a vítima no automóvel.
No decorrer do trajeto, Eduardo dos Anjos confirmou que a vítima conseguiu sair do carro e fugir.
O infrator disse que abandonou o veículo da vítima logo após o delito e que “Loirinho” quem havia ficado com o aparelho celular de José Rony.
Destaca-se que foram realizadas diligências com a finalidade de descobrir a qualificação de “Loirinho” e “Dentinho”, todavia, não foi possível obter êxito.
Eduardo dos Anjos citou que Miqueias Araújo de Sousa também havia participado do delito, todavia, descobriu-se que este último veio a óbito no dia 13/10/2022 após troca de tiros com a Polícia Militar, conforme IPL nº 00071/2022.101200-0.
No que se refere o BOP nº no BOP no 00071/2022.105656-6, o qual teve os modus operandi semelhante ao ora investigado, E.
S.
D.
J. disse não ter conhecimento, assim como não trouxe elementos informativos relevantes ao caso.
Ressalta-se que o caso descrito neste BOP é objeto de investigação pela equipe de homicídios dessa secciona”l.
Desta feita, visando dar prosseguimento às investigações, houve representação pela Prisão Temporária de E.
S.
D.
J..
A prisao temporária foi decretada por se entender ser imprescindível para as investigações do inquérito policial, diante dos fatos apurados até aquele momento, tendo sido cumprida em 01/09/2023 (id 100461011 - Pág. 1).
Em interrogatório perante a autoridade policial, EDUARDO confirmou a informação da sua participação no crime em tela (id 100232602 - Pág. 29), relatando como o crime aconteceu e quais foram os outros envolvidos no ato criminoso.
Eis o relato necessário.
Decido.
Por tudo que dos autos consta, verifico que assiste razão a autoridade policial, haja vista que estão presentes os pressuspostos e os requisitos elencados nos arts. 312 e 313 do CPP.
Do cotejo dos documentos carreados ao processo, verifica-se indícios quanto à materialidade e a autoria do delito investigado, havendo risco na permanência do agente em liberdade, visto que se trata de apuração de crime de roubo cometido em concurso de agente contra motorista de aplicativo,.
Ou seja, haveria, em tese, a simulação de uma corrida normal, solicitada pelo aplicativo por um dos agentes envolvidos, para que então corresse a empreitada criminosa.
A medida também se faz necessária pela conveniência da instrução criminal, considerando que o conjunto probatório ainda se encontra incipiente, contando com a oitiva futura da vítima e as testemunhas em juízo.
Logo, manter o agente em cárcer evitará que tenha contato com com essas pessoas de modo a não influenciar nos depoimentos.
Por fim, verifica-se que o delito ocorreu em 01 de julho de 2022 e o réu somente foi preso em 01/09/2023, o que enseja a permanecia do agente em cárcere para que seja assegurada a aplicação da lei penal, pois há risco de fuga.
Nas palavras abalizadas de Guilherme de Souza Nucci, o decreto de prisão preventiva com o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal visa “garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico.
Não bastasse já ter ele cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar que o direito de punir se consolide.[1][1]” Deste entendimento, não destoa à jurisprudência: “A fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal.
Precedentes do STJ.” (STJ, Habeas Corpus nº 133913/RJ (2009/0069875-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima. j. 09.02.2010, unânime, DJe 15.03.2010). “Se o paciente se esquiva da Justiça, causando dificuldades à aplicação da lei penal, justifica-se a sua prisão preventiva.
Recurso improvido” (STF – RHC 67.338-4 – Rel.
Carlos Madeira – DJU 7.4.89 – RT 646/359). “Firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa, por si só, justifica o decreto de prisão preventiva para viabilizar a própria instrução criminal e a aplicação da lei penal” (STJ – RHC – Rel.
Anselmo Santiago – RSTJ 93/408).
Isto posto, estando vulnerados os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, CONVERTO a prisão temporária decretada em face de E.
S.
D.
J. em PRISÃO PREVENTIVA devendo ser expedido o competente mandado de prisão com sua devida inclusão no sistema BNMP 2.0 do CNJ.
Intime-se o réu.
Ciência ao MP e à Defesa/Defensoria Pública.
Oficie-se a SEAP informando sobre a conversão da prisão temporária em preventiva.
Distribua-se o mandado de citação do réu para ser cumprido com urgência, por se tratar de processo com prioridade legal.
Habilite-se eventual causídico constituído pelo acusado ou, caso requeira a assistência da Defensoria Pública, encaminhem-se os autos ao referido órgão para que prossiga na defesa do acusado.
Retire-se o sigilo dos autos e cadastre o nome do réu no polo passivo da ação penal.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, data do sistema.
Juiz de Direito LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS J -
28/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/09/2023 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:12
Juntada de Informações
-
27/09/2023 22:05
Juntada de Informações
-
27/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:12
Juntada de Informações
-
12/09/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:04
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:41
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 22:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 21:52
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:48
Juntada de Mandado de prisão
-
27/10/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:19
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
12/09/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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