TJPA - 0810551-44.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 15:06
Baixa Definitiva
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ERIKA TSUZUKI em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0810551-44.2020.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): ERIKA TSUZUKI ADVOGADO(A)(S): LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES (OAB/PA nº. 14.462) AGRAVADO(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A)(S): JIMMY DO CARMO (OAB/PA nº. 18.329) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
ART. 300, DO CPC.
INSTALAÇÃO E LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS DE IMÓVEL COMPARTILHADO.
NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
DÉBITOS PREEXISTENTES.
IMÓVEL COMPARTILHADO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRECENDETES DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DIREITO DE PERSONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREJUÍZO MANIFESTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERIKA TSUZUKI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, diante de seu inconformismo com decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a determinação de imediata instalação de nova unidade consumidora no imóvel da Agravante, com consequente ligação do fornecimento de energia elétrica.
Nas razões do recurso, a Agravante alega, em síntese, que os requisitos para tutela provisória de urgência se fazem presentes, pois havia efetuado solicitação administrativa para nova ligação de unidade consumidora no seu imóvel, que não restou atendida pela concessionária de energia elétrica.
Defende, outrossim, que, diante da inversão do ônus da prova, caberia à fornecedora justificar as razões pelas quais não foi realizada a nova ligação, considerando, ainda, a sua responsabilidade civil objetiva.
Por fim, ressaltou o risco de dano de impossível reparação, na medida em que a Agravante contava com 35 semanas de gestante e sua gravidez era de risco, de modo que o não fornecimento de energia elétrica lhe causara inúmeros prejuízos, bem como aumentava os riscos da própria gravidez da Agravante.
Inicialmente, os autos do agravo foram distribuídos à relatora do i.
Des.
José Roberto Pinheiro M.
B.
Júnior, na data de 23/10/2020, ocasião em que firmou sua suspeição.
Em seguida, redistribuiu-se o processo para relatoria da i.
Desa.
Maria Filomena Buarque, que, igualmente, declarou sua suspeição em 29/10/2020.
Após no redistribuição, a relatoria do processo coube à e.
Desa.
Maria do Céo Coutinho, contudo, esta julgadora também afirmou sus suspeição no dia 13/11/2020.
Coube-me, então, relatar o processo.
Em decisão de Id. 4361089, deferi a tutela recursal de urgência, para determinar que a Agravada efetuasse a instalação de nova unidade consumidora no imóvel da Agravante, com fornecimento imediato de energia elétrica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Na petição de Id. 4404864, datada de 26/1/2021, a Agravante notícia que, apesar da tutela de urgência deferida, a Agravada não cumpriu a determinação judicial de instalação e ligação de nova unidade consumidora.
Em contrarrazões (Id. 4442462), a Agravada pleiteia a manutenção da decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência e, consequente, desprovimento do agravo. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, o agravo busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, alegando a existência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Do juízo de cognição sumária ínsito aos pedidos de tutela provisória, percebo que, a despeito do indeferimento proferido pelo juízo a quo, existem elementos com concretude bastante para subsidiar a probabilidade do direito alegado pela Agravante.
Destaco, inicialmente, se tratar de relação de consumo, permeada pela assimetria de informação, de sorte que o estado do hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da consumidora, ora Agravante, é manifesto.
Com efeito, vislumbro que a priori, há demonstração de que a Agravante efetivamente solicitou a nova ligação de unidade consumidora em seu imóvel.
Além do documento de Id. 3876587, pág. 4, que indica a existência de protocolo administrativo no sítio eletrônico da Agravada, percebo que esta já admitiu que não atendeu à solicitação de nova ligação de unidade consumidora, conforme os próprios termos da contestação apresentada no processo de origem, fato também afirmado nas contrarrazões ao presente agravo (Id. 4442462).
Na compreensão da Agravada, o pedido de nova ligação de unidade consumidora seria indevido, com base em disposição regulatória prevista na Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, isto é, em decorrência da existência de débitos relacionados à unidade consumidora existente no imóvel de pavimentos distintos.
Contudo, convém mencionar que esta outra unidade consumidora está registrada em nome de pessoa jurídica que, logicamente, não se confunde com a pessoa natural da Agravante.
Daí porque se mostra descabida a negativa de instalação e ligação de unidade consumidora referentemente ao imóvel no qual efetivamente reside a Agravante.
O fato de existir débitos relacionados ao imóvel, mais precisamente à unidade consumidora de pavimento que não constitui residência da Agravante, não impede que seja efetuado a instalação de específica unidade consumidora e ligação de energia elétrica para o imóvel.
Os débitos decorrente da prestação de serviço de fornecimento e distribuição de energia constituem obrigação de natureza pessoal, não se classificando com dívida proptem rem.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
LOCATÁRIAS.
ILEGITIMIDADE. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia).
Precedentes. 3.
In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
COBRANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003). 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
O art. 557 do CPC foi corretamente aplicado na hipótese sub judice, porque a Corte estadual decidiu em conformidade com seus precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 4.
A Ação de cobrança dos débitos de energia elétrica, referente ao período de setembro de 1995 a agosto de 1996, foi ajuizada em 30.11.2005.
Portanto incide a regra de transição do art. 2.028 do CC, porque decorrido menos da metade do prazo vintenário, quando da entrada em vigor do novo Código Civil. 5.
Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil.
Precedentes: AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016) e AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/02/2016. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1579177/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016) Deste modo, afigura-se admissível o pedido de nova ligação de unidade consumidora no imóvel, porquanto a Agravante não poderia ser impedida de obter o fornecimento de energia em virtude de dívidas de terceiros.
Quanto ao risco de dano de difícil reparação, considero inteiramente existente e atuais os prejuízos impingidos à Agravante. É que o fornecimento de energia é considerado serviço essencial e, por isso mesmo, é fundamental para a vida e dignidade das pessoas.
O não fornecimento de energia ao imóvel em que reside a Agravante gera indiscutíveis prejuízos materiais e pode até mesmo afetar a esfera imaterial daquela, especialmente durante período gestacional.
Ressalto, ademais, que há informação de que não houve efetivo cumprimento da tutela recursal de urgência anteriormente deferida, inexistindo qualquer comprovação de que a concessionária de energia já implementou a medida, logo, tornam-se concretos os prejuízos causados à Agravante.
A propósito, verificado o descumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal, ressoa necessária a redefinição da multa cominatória, devendo ser majorada e revisada, a fim de que seja cumprida a função coercitiva da medida, estimulando de forma adequada que a Agravada dê cumprimento à determinação judicial consubstanciada na tutela de urgência.
ASSIM, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 932, V, letra “b” do CPC c/c Art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada, para deferir a tutela provisória de urgência e determinar que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Agravada proceda a instalação/ligação de unidade consumidora no imóvel da Agravante, com fornecimento imediato de energia elétrica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem prejuízos de eventuais outra medidas coercitivas atípicas.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:12
Conhecido o recurso de ERIKA TSUZUKI - CPF: *88.***.*76-41 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ERIKA TSUZUKI em 18/02/2021 23:59.
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01/02/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810551-44.2020.814.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: ERIKA TSUZUKI.
ADVOGADO: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES – OAB/PA nº 14.462.
AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO, OAB/PA nº 18.329.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos e etc. Sem delongas, alega a Agravante que ela e sua família estão sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Que no prédio onde moram existe, no térreo, um ponto comercial que funciona como depósito de uma empresa.
Que o 1º andar corresponde ao apartamento onde reside, contudo, sua unidade está vinculada ao ponto comercial, pois existe apenas uma instalação de energia elétrica no prédio compartilhado para os dois andares (térreo e primeiro andar).
Com efeito, a Recorrente requereu, no dia 24/09/2020, uma nova instalação para o seu apartamento, por meio do site eletrônico da Agravada (protocolo de atendimento nº 20200924001507700), contudo, tal pleito fora negado e não lhe foi informado o motivo do indeferimento.
Nesses termos, não havendo mais opções extrajudiciais para a solução da contenda, recorreu a este Poder Judiciário para fins de obter a tutela pretendida.
Contudo, verifica-se que o juízo a quo assim se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante: “No presente caso, a parte autora alega que teve negada pela ré a instalação de nova unidade consumidora de energia elétrica em seu imóvel.
Ocorre que a autora não carreou com a inicial nenhuma prova capaz de demonstrar a existência do pedido de instalação de nova unidade consumidora em seu imóvel residencial, assim como da negativa por parte da concessionária requerida em realizar essa instalação.
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito material. (grifei). Vale dizer que no presente momento, já consta nos autos da origem a apresentação de contestação pelo Réu, tendo este alegado, em síntese, que o antigo titular a unidade consumidora que abrangia tanto a área térrea como o 1º andar (residência da Agravante) era de titularidade do Sr.
Pedro Fernandes Pagno, o qual teria deixado uma dívida de R$-7.139,72 (sete mil, cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), bem como de que a partir de informações obtidas administrativamente, referido Senhor seria sócio da Recorrente em uma Sociedade Comercial.
Isto posto aduz que a negativa de instalação de uma nova unidade consumidora, especificamente no 1º andar do endereço declinado na exordial, estaria amparada no art. 128 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. Pois bem.
Trazidos os fatos de relevo, passo a apreciar o efeito em que será recebido o presente agravo de instrumento.
Diferentemente do que alegou o juízo a quo, constata-se que às fls.
ID 20145573 - Pág. 1 consta o número do protocolo de atendimento indicado pela Autora na exordial, o qual, segundo a Agravante, se refere, exatamente, ao pleito de nova ligação de unidade consumidora, especificamente para a sua Residência.
Por sua vez, cabe trazer à baila o seguinte entendimento do C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2.
O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (STJ - AgRg no REsp 1258866 / SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe em 22/10/2012) Nesses termos, considerando as próprias alegações do Agravado quando da apresentação da contestação no juízo da origem, conclui-se que o titular da instalação número 2000276699 era o Sr.
Pedro Fernandes Pagno, pelo que ele era o responsável pessoal para com o pagamento das faturas mensais relativas a prestação do serviço de energia elétrica.
Além disso, ainda que o Sr.
Pedro e a ora Agravante tenham sido, por ventura, sócios, destaca-se que eles, obviamente, compuseram o quadro societário de uma pessoa jurídica, a qual detém personalidade completamente distinta da pessoa natural.
Nesses termos, em juízo de cognição sumária, entendo ser indevida a negativa da Ré de efetuar uma nova ligação de energia elétrica especificamente na residência da Recorrente, bem como estando presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora – este último, consubstanciado na própria negativa de prestação de serviço essencial -, impõe a concessão da concessão da tutela antecipada recursal.
Diante disso: 1. Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e SUSPENSIVO ATIVO, pelo que determino que a Ré / Agravada proceda com a imediata instalação de nova unidade consumidora no imóvel em que reside a requerente, qual seja, na Avenida Marquês de Herval n° 1084 – 1º ANDAR, Bairro Pedreira, Belém-Pa, Cep: 66085-314, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$-100.000,00 (cem mil reais). 2. Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), bem como para que providencie o cumprimento das determinações consignadas por este Relator, sem olvidar do teor da súmula nº 410/STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.). 3. Proceda-se à intimação da parte agravada por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4. Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos. Belém/PA, 21 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2020 10:04
Conclusos ao relator
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13/11/2020 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/11/2020 09:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/11/2020 23:45
Conclusos ao relator
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10/11/2020 23:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/11/2020 23:09
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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29/10/2020 12:23
Conclusos para decisão
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29/10/2020 12:22
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/10/2020 12:09
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/10/2020 10:14
Conclusos para decisão
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23/10/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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