TJPA - 0867041-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:52
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:11
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:09
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:57
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Homologada a Transação
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02/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 23:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 12:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0867041-51.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Reclamante: AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS Reclamada: EXECUTADO: JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NEGATIVA DE ID: 124402301 - Diligência ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para que, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se manifeste sobre a certidão de ID de informado acima, onde consta que o(s) parte promovida(s)/executada(s) não foi(ram) localizada(s), sob pena de extinção do feito.
INTIME-SE também a parte EXEQUENTE, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando determinação da MMa.
Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, para que apresente, no prazo de 05(CINCO) dias úteis, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados e, para tanto, poderá utilizar a ferramenta disponibilizada pelo TJPE no link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Belém, 11 de dezembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080715113901000000092780807 01-Convenção - Residencial Villa Lobos Documento de Identificação 23080715113936200000092780809 02- Regimento Interno - Residencial Villa lobos Documento de Identificação 23080715114045100000092780810 03- Ata de Eleicao e Ata de Aumento da TX ORD Documento de Comprovação 23080715114185300000092780811 04-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23080715114269000000092780813 05 - CALCULO ATUALIZADO 105D Documento de Comprovação 23080715114307100000092780814 06-AGE 22.08.22 VILLA LOBOS Documento de Comprovação 23080715114338100000092780817 07-AGE 20.11.19 VILLA LOBOS Documento de Comprovação 23080715114383800000092780818 Despacho Despacho 23081816241506600000093350450 Despacho Despacho 23081816241506600000093350450 JUNTADA DE ATA E DEMAIS DOCUMENTOS Petição 23110618193197000000097605963 ATA AGE 09.02.23 Documento de Comprovação 23110618193232800000097605964 Contrato Villa Lobos Documento de Comprovação 23110618193264500000097605965 DOC PESSOAL SINDICO MAIA Documento de Identificação 23110618193322100000097605966 Certidão Certidão 24020211113102400000101709224 Despacho Despacho 24030723413727300000103684170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031512594399100000104476498 Intimação Intimação 24031512594399100000104476498 Petição Petição 24042512171556500000107079332 ata eleicao maia 2024 Documento de Comprovação 24042512171576000000107079334 CNH MAIA Documento de Comprovação 24042512171657300000107079335 Procuracao villa lobos assinada Documento de Comprovação 24042512171725500000107079337 revogacao villa lobos Documento de Comprovação 24042512171792100000107079338 Petição Petição 24052415464367800000109000039 RELATORIO DETALHADO UND 105 D - VILLA LOBOS Documento de Comprovação 24052415464380800000109000040 Citação Citação 24072409051145000000113464215 Citação Citação 24072409051145000000113464215 Diligência Diligência 24082714341646900000116508964 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867041-51.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1316, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-314 Promovido(a): Nome: JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1316, apto. 105, bloco D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DESPACHO Recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0867041-51.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1316, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-314 Promovido(a): Nome: JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1316, apto. 105, bloco D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DESPACHO Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador habilitado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos: a) Ata ou contrato que aprove o percentual fixado de honorários advocatícios contratuais, executado em sede de inicial; b) Ata de eleição atualizada, pois a juntada aos autos corresponde ao período de 01/03/2022 a 28/02/2023; c) Documento de identificação do atual síndico do condomínio exequente.
Importante salientar que tal medida se revela necessária em razão de não constar na lide todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda em atenção ao que dispõem os artigos 75, XI; 319; 783 e 784, X; 798, do CPC/15 c/c artigo 53, da Lei nº. 9.099/1995.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Belém, 18 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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