TJPA - 0814802-77.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 16:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 09:09 Apensado ao processo 0808935-35.2025.8.14.0040 
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                                            27/05/2025 01:48 Publicado Despacho em 22/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            22/05/2025 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 REQUERENTE: EMBARGANTE: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA ENDEREÇO: Nome: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA Endereço: Est.
 
 VS 10, S/N, KM 5, Anexo 1, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
 
 JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Arquive-se, processo foi sentenciado com trânsito em julgado, portanto, não há o que reconsiderar.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            20/05/2025 23:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 23:06 Determinação de arquivamento 
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                                            19/05/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 03:45 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            04/05/2025 04:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 REQUERENTE: EMBARGANTE: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA ENDEREÇO: Nome: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA Endereço: Est.
 
 VS 10, S/N, KM 5, Anexo 1, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
 
 JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Conforme se infere dos vários acórdãos, o recurso não foi acolhido por deserção, assim, remeta-se ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            30/04/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2025 18:44 Determinação de arquivamento 
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                                            25/04/2025 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 04:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            24/03/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 11:15 Juntada de despacho 
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                                            19/04/2024 15:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/04/2024 07:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 12:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2024 01:23 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            09/03/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida, intimada a apresentar contrarrazões à apelação (ID 105219480).
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 13 de dezembro de 2023.
 
 VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            07/03/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2024 21:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:18 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida, intimada a apresentar contrarrazões à apelação (ID 105219480).
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 13 de dezembro de 2023.
 
 VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            13/12/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 17:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 REQUERENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) movida por RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
 
 Decisão indeferindo a gratuidade, considerando que o autor, sociedade limitada, realiza pagamentos de apenas uma dívida no valor aproximado de R$6000,00 id nº *101188856*.
 
 Petição de id.103265142, informando a interposição de gravo de instrumento É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Como se sabe, o Agravo de Instrumento interposto não autoriza de pronto a suspensão do processo, devendo ser recebido com este efeito, não impedindo o seu julgamento.
 
 Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
 
 O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
 
 Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
 
 Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
 
 In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Porém, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
 
 ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
 
 Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parauapebas/PA, 10 de novembro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            11/11/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2023 10:01 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            10/11/2023 15:26 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2023 15:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/10/2023 08:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/10/2023 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 02:16 Decorrido prazo de RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814802-77.2023.8.14.0040 REQUERENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
 
 No caso em apreço, verifico que o autor, informa que não possui condições financeiras, sem no entanto provar sua carência de recursos, que vinha realizando o pagamento de aproximadamente R$6.000,00, ao que parece, aufere rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
 
 Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juíz(a) de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            13/10/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2023 12:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/09/2023 17:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/09/2023 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 17:08 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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