TJPA - 0804546-12.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2025 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:01
Expedição de Informações.
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26/08/2025 23:33
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:33
Decorrido prazo de SILVINO JUNIOR POZZEBOM em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0804546-12.2023.8.14.0061 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Acusado: WILKER PONTES GOMES Acusado: SILVINO JUNIOR POZZEBOM Acusado: MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA RELATÓRIO (art. 423, inciso II, do CPP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra WILKER PONTES GOMES, MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA e SILVINO JUNIOR POZZEBOM, qualificados nos autos, imputando-lhes as seguintes condutas: WILKER PONTES GOMES, como incurso nas penas do Art. 121, §2º, II, e art. 211, caput, ambos do Código Penal, em razão dos crimes perpetrados em desfavor da vítima Flávio Franklin Lopes, e como incurso nas penas do art. 147, caput, com incidência do art. 61, II, “b”, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69, pelo crime praticado em desfavor de Érica Martins da Silva Lopes; SILVINO JÚNIOR POZZEBON como incurso nas penas do Art. 121, §2º, II, art. 211, caput, do Código Penal e art. 12 da lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal; e MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 211 do Código Penal e art. 14 da lei 10.826/03, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (Id Núm. 25343509) o seguinte: Consta dos autos do Caderno Inquisitorial que, no dia 07/09/2023, por volta das 15h, FLÁVIO FRANKLIN LOPES fora vítima de homicídio qualificado por motivo fútil em concurso de agentes, ato executado pelos denunciados WILKER PONTE GOMES e SILVINO JUNIOR POZZEBOM, que também ocultaram o cadáver da vítima, tendo para este ato o auxílio do também denunciado Mateus dos Santos Gouveia de Sousa e um quarto elemento apenas identificado como Elias.
Na mesma ocasião, Érica Martins Da Silva Lopes fora ameaçada por WILKER PONTE GOMES.
Os crimes chegaram ao conhecimento das autoridades policiais por meio de informações repassadas pelo proprietário da fazenda em que ocorreram as atividades criminosas (localizada no entorno do KM 54), Silvino Pozzebon, pai do denunciado Silvino Junior Pozzebon.
Silvio Pozzebon aduziu que FLÁVIO, ora vítima, exercia a função de caseiro em sua propriedade há menos de um mês.
Em breve relato de seu depoimento, o depoente informou que teve informações de que seu filho Silvino Júnior, juntamente com outro indivíduo que não soube precisa o nome, durante o período da tarde, foram até sua terra e, lá chegando, este indivíduo se dirigiu até o caseiro, ora vítima, indagando-o onde estaria um revólver pertencente a Silvino, tendo Flávio, por reiteradas vezes afirmado não saber.
Diante da negativa de Flávio, o indivíduo sacou uma arma e efetuou um disparo certeiro em sua direção, vitimando-o ainda no local.
Ao final, SILVINO POZZEBON alegou que estas informações lhe foram repassadas pela esposa de FLÁVIO, a qual, inclusive, estava presente durante todo o ocorrido, sendo testemunha ocular do crime - fl.03, sob ID 100474999.
Em posse destas informações, os investigadores plantonistas se dirigiram até o local dos fatos.
Lá chegando, logo após adentrarem a residência em que o crime ocorreu, os agentes encontraram e apreenderam os seguintes objetos: 01 (uma) espingarda, calibre 20 (vinte), sem numeração, com cabo de madeira; 11 (onze) munições calibre 20 (vinte) intactas; e 44 (quarenta e quatro) munições calibre 20 deflagrada (conforme termo de exibição e apreensão anexa no Id Núm. 100475001 – Pág. 13).
Outrossim, ainda dentro da residência, os agentes encontraram o denunciado SILVINO JUNIOR POZZEBOM dormindo em uma rede próximo a cozinha, tendo sido questionado pelos agentes sobre os fatos e, posteriormente levado a Seccional de Polícia para que prestasse esclarecimentos.
Na sequência das diligências pelos policiais civis, já em outra fazenda, localizada há aproximadamente 25 Km de distância do local do ocorrido, os agentes encontraram a Sra. Érica Martins da Silva Lopes, esposa da vítima, ocasião em que ela prontamente se dispôs a acompanhar os policiais até o local onde o corpo de seu marido havia sido ocultado.
Contudo, em razão da escuridão que tomava conta do local, os agentes decidiram por paralisarem as buscas até o amanhecer, tendo as diligências sido reiniciadas por volta das 06h da manhã do dia 08/09/2023.
Na manhã seguinte, os agentes lograram êxito em sua busca, encontrando o corpo da vítima jogado dentro de um tronco vazio de árvore, conforme vídeos e imagens anexas aos ID’s 100283850,100283850 e fotos a fl.03/04 sob ID 100475006).
Já em sede policial, passou-se a tomada do depoimento da Sra. Érica Martins Da Silva Lopes, esposa da vítima e testemunha ocular do crime.
Na oportunidade a depoente disse que, ela e seu marido, ora vítima, estavam trabalhando e residindo na propriedade a cerca de 01 (um) mês, local em que também residia o denunciado SILVINO JUNIOR POZZEBOM (filho do dono da fazenda, Sr.
Silvino Pozzebon). Érica afirmou que seu marido desempenhava a função de caseiro, enquanto ela ficava responsável pelo preparo da comida e demais afazeres domésticos.
Contou que, no dia dos fatos, por volta das 15h, estava em casa juntamente com seu marido, quando presenciou a chegada dos denunciados Wilker Pontes Gomes, Mateus dos Santos Gouveia e Silvino Junior e de ELIAS.
Ato contínuo, ao descer de uma das motocicletas, os denunciados Silvino Junior e Wilker Pontes se aproximaram da residência em que estavam e passaram a questionar Flavio, proferindo os seguintes dizeres: “CADÊ O REVÓLVER?” (textuais).
Por não saber da existência de nenhum revólver, Érica e a vítima disseram não saber onde estava, pois somente estavam ali para trabalhar.
Neste instante, sem motivação, tampouco justificativa, os denunciados passaram a questionar de maneira mais veemente a vítima Flávio, indagando-o acerca do suposto revólver, tendo este reafirmado não saber onde o armamento estaria escondido.
Ato seguinte, Silvino Júnior passou a instigar o denunciado Wilker para tirar a vida de Flávio, proferindo a seguinte frase: “MATA ELE...MATA ELE” (Textuais).
Em seguida, SILVINO JUNIOR entrou em um dos quartos da residência, pegou uma espingarda e a entregou para WILKER que, sem titubear, disparou em desfavor de Flávio, vitimando fatalmente com um tiro na região do pescoço.
Logo após a cometimento do homicídio, os denunciados passaram a elaborar o plano de como iriam ocultar o crime, ocasião em que Silvino Junior dirigiu se a Wilker proferindo a seguinte frase: “JOGA O CORPO DELE NO SÍTIO, OU CAVA UM BURACO E ENTERRA” (Textuais).
Neste momento, Wilker Pontes, com o auxílio do envolvido de prenome Elias, amarrou uma corda nos braços da vítima e passaram a puxá-lo até a mata.
Por sua vez, o denunciado Mateus dos Santos Gouveia passou a seguir os demais envolvidos, mata à dentro, levando consigo a espingarda utilizado no crime.
Importante salientar que durante todos os atos executórias a testemunha Érica esteve presente, tendo em vista que estava sendo coagida pelas ameaças proferidas pelo denunciado Wilker Pontes, que afirmou que caso ela se negasse a acompanhá-los iria matá-la.
Chegando em um local ermo, Wilker e Elias tentaram cavar um buraco para ocultar o cadáver de Flávio, tentativa que se viu frustrada pelo fato de a terra estar muito dura, o que fez com que os denunciados partissem para outra área.
Após breve caminhada, Wilker e Elias avistaram o tronco de uma árvore e, ao se aproximarem, perceberam que o seu interior era “oco”, possibilitando a ocultação do corpo da vítima.
Assim o fizeram, oportunidade em que suspenderam o cadáver e o ocultaram no interior da árvore.
Após retornarem para a casa da fazenda, Wilker, com o auxílio de Silvino Júnior, pegou as vestes da vítima e as colocou em um saco plástico juntamente com as suas (que estavam manchadas de sangue) e, em seguida, com o intuito de se desfazer de qualquer tipo de prova que os incriminasse, ateou fogo nas vestimentas.
Na sequência, Silvino Júnior foi até o seu quarto e pegou algumas peças de roupa, entregando-as em seguida para que Wilker pudesse utilizá-las.
Mais uma vez, com o intuito de sumir com qualquer vestígio que os ligasse a cena do crime cometido, Wilker passou a lavar o chão da residência, que estava sujo com o sangue ocasionado pelo disparo que vitimou Flávio.
Neste instante, aproveitando a distração dos denunciados, Érica conseguiu fugir, tendo percorrido a distância de aproximadamente 10 km, buscando auxílio em uma fazenda vizinha – depoimento acostado sob a fl. 05, ID nº 100475000.
Após diligências empregadas pela equipe policial, somente fora preso em flagrante Wilker Pontes Gomes e Silvino Júnior Pozzebom, estando os demais envolvidos, Elias (não qualificado) e Mateus dos Santos Gouveia de Sousa em local desconhecido.
Em sede policial, WILKER PONTE GOMES confessou a autoria delitiva, afirmando que no dia anterior ao ocorrido, 06/09/2023, passou a noite ingerindo bebidas alcoólicas na companhia dos também denunciados Silvino Júnior e Mateus dos Santos Gouveia, tendo todos pernoitado em sua residência.
No dia seguinte, (07/09/2023), afirmou que decidiu ir até a fazenda em que SILVINO JUNIOR residia para “pegar um arroz”, tendo se deslocado até o local na companhia dos também denunciados Mateus, Silvino Júnior e outro que não soube precisar o nome, posteriormente identificado como Elias.
Lá chegando, o interrogado contou que fora Flávio quem deu causa à discussão com Silvino Júnior, tendo este, imbuído pelo ódio, afirmado que mataria a vítima.
Afirmou que Silvino Júnior pediu para que ele entrasse em um dos cômodos e pegasse uma espingarda, o que o fez prontamente.
Assim, segundo seu depoimento, quando se aproximava de um dos cômodos, WILKER percebeu o momento em que Flávio tomou posse de uma faca, o que o motivou a disparar contra a vítima.
Disse ainda ter levado o corpo da vítima para o mato, com a ajuda/auxílio de um indivíduo que não soube precisar o nome – posteriormente identificado por Elias.
Na oportunidade, Wilker afirmou que amarou uma corda na altura do pescoço da vítima, passando a puxá-lo até o interior da mata, tendo todo o percurso sido acompanhado por MATEUS, que ficou responsável por trazer a arma utilizada no crime.
Disse que partiu do indivíduo que não soube precisar o nome (posteriormente identificado como ELIAS) a ideia de ocultar o corpo de Flávio e assim o fizeram, ocasião em que o ocultaram no interior de um tronco vazio.
Por fim, confirmou que ao retornar para a residência, contando com o auxílio da vítima Érica, lavou todo o local que estava sujo de sangue e, logo após, queimou as roupas de FLÁVIO e tirou suas roupas que também estavam sujas de sangue, posteriormente as queimando - fl. 09, sob ID 100475000.
Por sua vez, SILVINO JUNIOR POZZEBON, confessou parcialmente seu envolvimento na empreitada criminosa, afirmando que no dia do ocorrido estava “muito bêbado” (textuais), não se recordando de muita coisa.
Questionado a respeito de qual teria sido a motivação do crime, bem como se antes do ocorrido houve algum tipo de desentendimento entres os presentes, afirmou não se lembrar.
Seguidamente, disse que recorda do momento em que estava deitado na rede quando ouviu um disparo de arma de fogo, contudo, na sequência de seu depoimento já narrou outro momento acerca do ocorrido, afirmando não se lembrar como “tiraram o corpo do local” (textuais), mas lembra que viu muito sangue.
Questionado acerca de como fora realizada a ocultação do cadáver, disse não saber, bem como também não soube precisar quanto tempo demoraram na mata até retornarem, nem quem foram os responsáveis por conduzir o corpo de Flavio - fl. 03, sob ID 100475001.
Portanto, diante dos fatos narrados, concluiu-se que o binômio materialidade-autoria delitiva restaram-se, deveras, demonstrados nos presentes autos, em razão dos inúmeros elementos indiciários acostada ao presente procedimento, tais como: • Vídeos colhidos no momento da remoção do cadáver, IDs nº 100283850 e 100283851; • Relatório detalhado de missão policial contendo: fotos da vítima executada e local em que o corpo foi ocultado - ID nº 100283852; • Termo de exibição e apreensão do armamento apreendido (utilizado na execução) – ID nº fl. 13, sob id 100475001.
E, em especial, pelo depoimento da testemunha ocular do crime e vítima de ameaça, Érica Martins Da Silva Lopes, que narrou com detalhes a conduta praticada por cada um dos envolvidos.
Também corroborando a materialidade e a autoria delitivas, temos os interrogatórios dos denunciados Wilker Pontes Gomes e Silvino Júnior Pozzebon que confessaram parcialmente as condutas criminosas, bem como descreveram quais os atos perpetrados pelos demais envolvidos.
A denúncia foi recebida em 03/10/2023 (Id Núm. 101818921), os réus foram citados e apresentaram reposta à acusação.
Audiência de instrução realizada em 29/02/2024 (Id Núm. 110285004).
Audiência em continuação realizada em 28/05/2024 (Id Núm. 116790651).
O Ministério Público apresentou alegações finais no Id Núm. 121157722, pugnando pela pronúncia dos réus.
Laudo de exame cadavérico no Id Núm. 121161151.
A defesa de MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA apresentou alegações finais no Id Núm. 122217740, sustentando a impossibilidade de pronúncia com base exclusivamente em testemunha de ouvir dizer.
Em memoriais de Id Núm. 122222187, a defesa de SILVINO JUNIOR POZZEBON requerendo a impronúncia do denunciado e, alternativamente, a exclusão dos delitos de ocultação de cadáver e de ameaça.
Por fim, a defesa de WILKER PONTES GOMES, em alegações finais de Id Núm. 125173448, sustentou a ocorrência de legítima defesa, rogando pela absolvição sumária do imputado.
Quanto ao delito de ocultação de cadáver, alegou não haver prova da participação do réu.
Sentença de pronúncia – Id Núm. 127455446.
Na fase no art. 422, do Código de Processo Penal, tanto o Ministério Público quanto as Defesas arrolaram testemunhas.
Não foram requeridas diligências.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Estando o processo preparado, determino que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, designo o dia 19 de novembro de 2025, às 08h00min para realização da Sessão do Tribunal do Júri, no Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Tucuruí.
Intimem-se os jurados e as testemunhas arroladas.
Intimem-se os pronunciados e seus Defensores.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Providencie-se a juntada aos autos de certidões atualizadas de antecedentes criminais dos pronunciados.
Providencie Sr.
Diretor de Secretaria, sete cópias da denúncia e da sentença de pronúncia para que sejam entregues aos jurados.
Oficie-se ao TJE/PA solicitando o suprimento necessário à realização do julgamento.
Oficie-se requisitando policiamento para a sessão.
Cumpra-se com brevidade.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito -
09/08/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 13:52
Juntada de Ofício
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08/08/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:47
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 19/11/2025 08:00, Vara Criminal de Tucuruí.
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08/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:01
Mantida a prisão preventida
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21/07/2025 23:20
Conclusos para decisão
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20/07/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0804546-12.2023.8.14.0061 RÉUS: WILKER PONTES GOMES, SILVINO JUNIOR POZZEBOM, MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE as defesas dos réus para que se manifestem nos termos do Art. 422 do CPP.
Tucuruí-PA, 14 de julho de 2025.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] S.G.C. -
16/07/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:08
Juntada de despacho
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16/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Mantida a prisão preventida
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19/11/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:34
Decorrido prazo de WILKER PONTES GOMES em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVINO JUNIOR POZZEBOM em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 05:46
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 05:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:07
Juntada de Ofício
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08/10/2024 13:05
Expedição de Informações.
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07/10/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 17:45
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804546-12.2023.8.14.0061 RÉUS: WILKER PONTES GOMES, MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA e SILVINO JUNIOR POZZEBOM VÍTIMAS: ERICA MARTINS DA SILVA LOPES e FLAVIO FRANKLIN LOPES CAPITULAÇÃO: WILKER PONTES GOMES, como incurso nas penas do Art. 121, §2º, II, e art. 211, caput, ambos do Código Penal, em razão dos crimes perpetrados em desfavor da vítima Flávio Franklin Lopes, e como incurso nas penas do art. 147, caput, com incidência do art. 61, II, “b”, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69, pelo crime praticado em desfavor de Érica Martins da Silva Lopes; SILVINO JÚNIOR POZZEBON como incurso nas penas do Art. 121, §2º, II, art. 211, caput, do Código Penal e art. 12 da lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal; e MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 211 do Código Penal e art. 14 da lei 10.826/03, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra WILKER PONTES GOMES, MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA e SILVINO JUNIOR POZZEBOM, qualificados nos autos, imputando-lhes as seguintes condutas: WILKER PONTES GOMES, como incurso nas penas do Art. 121, §2º, II, e art. 211, caput, ambos do Código Penal, em razão dos crimes perpetrados em desfavor da vítima Flávio Franklin Lopes, e como incurso nas penas do art. 147, caput, com incidência do art. 61, II, “b”, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69, pelo crime praticado em desfavor de Érica Martins da Silva Lopes; SILVINO JÚNIOR POZZEBON como incurso nas penas do Art. 121, §2º, II, art. 211, caput, do Código Penal e art. 12 da lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal; e MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 211 do Código Penal e art. 14 da lei 10.826/03, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (id 25343509) o seguinte: Consta dos autos do Caderno Inquisitorial que, no dia 07/09/2023, por volta das 15h, FLÁVIO FRANKLIN LOPES fora vítima de homicídio qualificado por motivo fútil em concurso de agentes, ato executado pelos denunciados WILKER PONTE GOMES e SILVINO JUNIOR POZZEBOM, que também ocultaram o cadáver da vítima, tendo para este ato o auxílio do também denunciado Mateus dos Santos Gouveia de Sousa e um quarto elemento apenas identificado como Elias.
Na mesma ocasião, Érica Martins Da Silva Lopes fora ameaçada por WILKER PONTE GOMES.
Os crimes chegaram ao conhecimento das autoridades policiais por meio de informações repassadas pelo proprietário da fazenda em que ocorreram as atividades criminosas (localizada no entorno do KM 54), Silvino Pozzebon, pai do denunciado Silvino Junior Pozzebon.
Silvio Pozzebon aduziu que FLÁVIO, ora vítima, exercia a função de caseiro em sua propriedade há menos de um mês.
Em breve relato de seu depoimento, o depoente informou que teve informações de que seu filho Silvino Júnior, juntamente com outro indivíduo que não soube precisa o nome, durante o período da tarde, foram até sua terra e, lá chegando, este indivíduo se dirigiu até o caseiro, ora vítima, indagando-o onde estaria um revólver pertencente a Silvino, tendo Flávio, por reiteradas vezes afirmado não saber.
Diante da negativa de Flávio, o indivíduo sacou uma arma e efetuou um disparo certeiro em sua direção, vitimando-o ainda no local.
Ao final, SILVINO POZZEBON alegou que estas informações lhe foram repassadas pela esposa de FLÁVIO, a qual, inclusive, estava presente durante todo o ocorrido, sendo testemunha ocular do crime - fl.03, sob ID 100474999.
Em posse destas informações, os investigadores plantonistas se dirigiram até o local dos fatos.
Lá chegando, logo após adentrarem a residência em que o crime ocorreu, os agentes encontraram e apreenderam os seguintes objetos: 01 (uma) espingarda, calibre 20 (vinte), sem numeração, com cabo de madeira; 11 (onze) munições calibre 20 (vinte) intactas; e 44 (quarenta e quatro) munições calibre 20 deflagrada (conforme termo de exibição e apreensão anexa à fl. 13, sob id 100475001).
Outrossim, ainda dentro da residência, os agentes encontraram o denunciado SILVINO JUNIOR POZZEBOM dormindo em uma rede próximo a cozinha, tendo sido questionado pelos agentes sobre os fatos e, posteriormente levado a Seccional de Polícia para que prestasse esclarecimentos.
Na sequência das diligências pelos policiais civis, já em outra fazenda, localizada há aproximadamente 25 Km de distância do local do ocorrido, os agentes encontraram a Sra. Érica Martins da Silva Lopes, esposa da vítima, ocasião em que ela prontamente se dispôs a acompanhar os policiais até o local onde o corpo de seu marido havia sido ocultado.
Contudo, em razão da escuridão que tomava conta do local, os agentes decidiram por paralisarem as buscas até o amanhecer, tendo as diligências sido reiniciadas por volta das 06h da manhã do dia 08/09/2023.
Na manhã seguinte, os agentes lograram êxito em sua busca, encontrando o corpo da vítima jogado dentro de um tronco vazio de árvore, conforme vídeos e imagens anexas aos ID’s 100283850,100283850 e fotos a fl.03/04 sob ID 100475006).
Já em sede policial, passou-se a tomada do depoimento da Sra. Érica Martins Da Silva Lopes, esposa da vítima e testemunha ocular do crime.
Na oportunidade a depoente disse que, ela e seu marido, ora vítima, estavam trabalhando e residindo na propriedade a cerca de 01 (um) mês, local em que também residia o denunciado SILVINO JUNIOR POZZEBOM (filho do dono da fazenda, Sr.
Silvino Pozzebon). Érica afirmou que seu marido desempenhava a função de caseiro, enquanto ela ficava responsável pelo preparo da comida e demais afazeres domésticos.
Contou que, no dia dos fatos, por volta das 15h, estava em casa juntamente com seu marido, quando presenciou a chegada dos denunciados Wilker Pontes Gomes, Mateus dos Santos Gouveia e Silvino Junior e de ELIAS.
Ato contínuo, ao descer de uma das motocicletas, os denunciados Silvino Junior e Wilker Pontes se aproximaram da residência em que estavam e passaram a questionar Flavio, proferindo os seguintes dizeres: “CADÊ O REVÓLVER?” (textuais).
Por não saber da existência de nenhum revólver, Érica e a vítima disseram não saber onde estava, pois somente estavam ali para trabalhar.
Neste instante, sem motivação, tampouco justificativa, os denunciados passaram a questionar de maneira mais veemente a vítima Flávio, indagando-o acerca do suposto revólver, tendo este reafirmado não saber onde o armamento estaria escondido.
Ato seguinte, Silvino Júnior passou a instigar o denunciado Wilker para tirar a vida de Flávio, proferindo a seguinte frase: “MATA ELE...MATA ELE” (Textuais).
Em seguida, SILVINO JUNIOR entrou em um dos quartos da residência, pegou uma espingarda e a entregou para WILKER que, sem titubear, disparou em desfavor de Flávio, vitimando fatalmente com um tiro na região do pescoço.
Logo após a cometimento do homicídio, os denunciados passaram a elaborar o plano de como iriam ocultar o crime, ocasião em que Silvino Junior dirigiu se a Wilker proferindo a seguinte frase: “JOGA O CORPO DELE NO SÍTIO, OU CAVA UM BURACO E ENTERRA” (Textuais).
Neste momento, Wilker Pontes, com o auxílio do envolvido de prenome Elias, amarrou uma corda nos braços da vítima e passaram a puxá-lo até a mata.
Por sua vez, o denunciado Mateus dos Santos Gouveia passou a seguir os demais envolvidos, mata à dentro, levando consigo a espingarda utilizado no crime.
Importante salientar que durante todos os atos executórias a testemunha Érica esteve presente, tendo em vista que estava sendo coagida pelas ameaças proferidas pelo denunciado Wilker Pontes, que afirmou que caso ela se negasse a acompanhá-los iria matá-la.
Chegando em um local ermo, Wilker e Elias tentaram cavar um buraco para ocultar o cadáver de Flávio, tentativa que se viu frustrada pelo fato de a terra estar muito dura, o que fez com que os denunciados partissem para outra área.
Após breve caminhada, Wilker e Elias avistaram o tronco de uma árvore e, ao se aproximarem, perceberam que o seu interior era “oco”, possibilitando a ocultação do corpo da vítima.
Assim o fizeram, oportunidade em que suspenderam o cadáver e o ocultaram no interior da árvore.
Após retornarem para a casa da fazenda, Wilker, com o auxílio de Silvino Júnior, pegou as vestes da vítima e as colocou em um saco plástico juntamente com as suas (que estavam manchadas de sangue) e, em seguida, com o intuito de se desfazer de qualquer tipo de prova que os incriminasse, ateou fogo nas vestimentas.
Na sequência, Silvino Júnior foi até o seu quarto e pegou algumas peças de roupa, entregando-as em seguida para que Wilker pudesse utilizá-las.
Mais uma vez, com o intuito de sumir com qualquer vestígio que os ligasse a cena do crime cometido, Wilker passou a lavar o chão da residência, que estava sujo com o sangue ocasionado pelo disparo que vitimou Flávio.
Neste instante, aproveitando a distração dos denunciados, Érica conseguiu fugir, tendo percorrido a distância de aproximadamente 10 km, buscando auxílio em uma fazenda vizinha – depoimento acostado sob a fl. 05, ID nº 100475000.
Após diligências empregadas pela equipe policial, somente fora preso em flagrante Wilker Pontes Gomes e Silvino Júnior Pozzebom, estando os demais envolvidos, Elias (não qualificado) e Mateus dos Santos Gouveia de Sousa em local desconhecido.
Em sede policial, WILKER PONTE GOMES confessou a autoria delitiva, afirmando que no dia anterior ao ocorrido, 06/09/2023, passou a noite ingerindo bebidas alcoólicas na companhia dos também denunciados Silvino Júnior e Mateus dos Santos Gouveia, tendo todos pernoitado em sua residência.
No dia seguinte, (07/09/2023), afirmou que decidiu ir até a fazenda em que SILVINO JUNIOR residia para “pegar um arroz”, tendo se deslocado até o local na companhia dos também denunciados Mateus, Silvino Júnior e outro que não soube precisar o nome, posteriormente identificado como Elias.
Lá chegando, o interrogado contou que fora Flávio quem deu causa à discussão com Silvino Júnior, tendo este, imbuído pelo ódio, afirmado que mataria a vítima.
Afirmou que Silvino Júnior pediu para que ele entrasse em um dos cômodos e pegasse uma espingarda, o que o fez prontamente.
Assim, segundo seu depoimento, quando se aproximava de um dos cômodos, WILKER percebeu o momento em que Flávio tomou posse de uma faca, o que o motivou a disparar contra a vítima.
Disse ainda ter levado o corpo da vítima para o mato, com a ajuda/auxílio de um indivíduo que não soube precisar o nome – posteriormente identificado por Elias.
Na oportunidade, Wilker afirmou que amarou uma corda na altura do pescoço da vítima, passando a puxá-lo até o interior da mata, tendo todo o percurso sido acompanhado por MATEUS, que ficou responsável por trazer a arma utilizada no crime.
Disse que partiu do indivíduo que não soube precisar o nome (posteriormente identificado como ELIAS) a ideia de ocultar o corpo de Flávio e assim o fizeram, ocasião em que o ocultaram no interior de um tronco vazio.
Por fim, confirmou que ao retornar para a residência, contando com o auxílio da vítima Érica, lavou todo o local que estava sujo de sangue e, logo após, queimou as roupas de FLÁVIO e tirou suas roupas que também estavam sujas de sangue, posteriormente as queimando - fl. 09, sob ID 100475000.
Por sua vez, SILVINO JUNIOR POZZEBON, confessou parcialmente seu envolvimento na empreitada criminosa, afirmando que no dia do ocorrido estava “muito bêbado” (textuais), não se recordando de muita coisa.
Questionado a respeito de qual teria sido a motivação do crime, bem como se antes do ocorrido houve algum tipo de desentendimento entres os presentes, afirmou não se lembrar.
Seguidamente, disse que recorda do momento em que estava deitado na rede quando ouviu um disparo de arma de fogo, contudo, na sequência de seu depoimento já narrou outro momento acerca do ocorrido, afirmando não se lembrar como “tiraram o corpo do local” (textuais), mas lembra que viu muito sangue.
Questionado acerca de como fora realizada a ocultação do cadáver, disse não saber, bem como também não soube precisar quanto tempo demoraram na mata até retornarem, nem quem foram os responsáveis por conduzir o corpo de Flavio - fl. 03, sob ID 100475001.
Portanto, diante dos fatos narrados, concluiu-se que o binômio materialidade-autoria delitiva restaram-se, deveras, demonstrados nos presentes autos, em razão dos inúmeros elementos indiciários acostada ao presente procedimento, tais como: • Vídeos colhidos no momento da remoção do cadáver, IDs nº 100283850 e 100283851; • Relatório detalhado de missão policial contendo: fotos da vítima executada e local em que o corpo foi ocultado - ID nº 100283852; • Termo de exibição e apreensão do armamento apreendido (utilizado na execução) – ID nº fl. 13, sob id 100475001.
E, em especial, pelo depoimento da testemunha ocular do crime e vítima de ameaça, Érica Martins Da Silva Lopes, que narrou com detalhes a conduta praticada por cada um dos envolvidos.
Também corroborando a materialidade e a autoria delitivas, temos os interrogatórios dos denunciados Wilker Pontes Gomes e Silvino Júnior Pozzebon que confessaram parcialmente as condutas criminosas, bem como descreveram quais os atos perpetrados pelos demais envolvidos.
A denúncia foi recebida em 03/10/2023 (id 101818921)., os réus foram citados e apresentaram reposta à acusação.
Audiência de instrução realizada em 29/02/2024 (id 110285004).
Audiência em continuação realizada em 28/05/2024 (id 116790651).
O Ministério Público apresentou alegações finais no id 121157722, pugnando pela pronúncia dos réus.
Laudo de exame cadavérico no id 121161151.
A defesa de MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA apresentou alegações finais no id 122217740, sustentando a impossibilidade de pronúncia com base exclusivamente em testemunha de ouvir dizer.
Em memoriais de id 122222187, a defesa de SILVINO JUNIOR POZZEBON requerendo a impronúncia do denunciado e, alternativamente, a exclusão dos delitos de ocultação de cadáver e de ameaça.
Por fim, a defesa de WILKER PONTES GOMES, em alegações finais de id 125173448, sustentou a ocorrência de legítima defesa, rogando pela absolvição sumária do imputado.
Quanto ao delito de ocultação de cadáver, alegou não haver prova da participação do réu. É o relatório.
Decido.
Finda a instrução e apresentadas as alegações finais, cabe ao juiz sentenciante prolatar uma decisão de admissibilidade ou não da denúncia, tendo quatro opções: a pronúncia, quando se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme determina o artigo 413, do Código de Processo Penal; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria (art. 414, do CPP); a desclassificação, quando o juiz – em discordância com a denúncia ou queixa – se convencer da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 417, do mesmo Código; e, a absolvição sumária, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, na forma do disposto no artigo 415 da Lei Adjetiva Penal.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência (LIMA, 2019, p. 1402).
Nas palavras de Magalhães Noronha (Curso de Direito Processual Penal), a pronúncia “é a decisão pela qual declara o juiz a realidade do crime e a sua suposição fundada sobre quem seja seu autor. É a decisão que se apuram a existência do crime, a certeza provisória e indícios da responsabilidade do réu”.
O Código de Processo Penal exige, para uma decisão de pronúncia, apenas dois requisitos, quais sejam: indícios de autoria e a prova da materialidade.
No caso em tela, o acervo probatório recomenda a pronúncia dos acusados WILKER PONTES GOMES e SILVINO JUNIOR POZZEBOM, e a impronúncia do réu MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA.
Explico.
A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos, a teor do boletim de ocorrência policial, das fotos e dos vídeos do corpo da vítima, dos laudos de exames de levantamento de local de crime e cadavérico, atestado de óbito, bem assim dos depoimentos das testemunhas, de maneira que remanesce inconteste a ocorrência do fato narrado na exordial.
Quanto à autoria, o acervo probatório oferece indícios suficientes da participação dos réus WILKER PONTES GOMES e SILVINO JUNIOR POZZEBOM no delito descrito na inicial acusatória.
Senão vejamos.
A testemunha WILSON MIRANDA, policial civil, disse que o pai do réu Silvino compareceu à delegacia para informar o homicídio; que ao chegar no local encontraram Silvino, que indiciou onde estava o corpo; que nas buscas na residência encontraram uma arma com munições; que foram encontrar a esposa da vítima, a qual auxiliou nas buscas; que pela manhã encontraram o corpo da vítima jogado em um tronco de árvore; que a esposa da vítima disse que os réus chegaram numa moto, procurando por uma arma, um revólver; que nesse contexto se deu uma discussão; que ERICA apontou WILKER como sendo o autor do disparo que ceifou a vida de seu esposo; que ERICA falou que haviam várias pessoas no momento do crime; que o nome de MATEUS somente foi mencionado na delegacia; que pelos relatos MATEUS só estava presente e segurou a arma, mas não atirou; que o motivo da discussão foi um revólver; que ÉRICA falou que SILVINO pegou a espingarda dentro de casa e mandou WILKER atirar na vítima; que o disparo acertou a vítima no pescoço; que segundo ÉRICA os réus WILKER e SILVINO, mais um terceira pessoa não identificada, arrastaram o corpo da vítima até a mata, enquanto MATEUS segurava a arma; que ÉRICA disse ter sido ameaçada de morte por WILKER para acompanhar a ocultação do corpo da vítima; que viu manchas de sangue no local do crime; que ÉRICA disse que WILKER queimou as roupas no local; que o pai do réu SILVINO relatou ter recebido uma ligação da esposa da vítima, relatando que o filho dele e outras pessoas estavam numa bebedeira e haviam matado seu esposo; que havia arma e munições deflagradas e intactas no local; que no local havia sinais de bebedeira; que não se recorda de haver faca no local do crime; que o réu SILVINO, apesar de sinais de haver bebido, tinha fala compreensível; que a espingarda estava debaixo de um colchão.
O informante SILVINO POZZEBON, pai do corréu SILVINO, disse que recebeu uma ligação de ERICA por volta das sete da noite, dizendo que tinha acontecido uma tragédia e que seu marido havia sido morto; que foi à delegacia; que foi com os policiais até o local; que encontrou seu filho no local; que a espingarda era de um tio falecido; que seu filho tem problema com álcool; que seu filho tem um cachorro com o nome de 38 e uma cadela com o nome de pistola; que não sabe a razão de terem matado a vítima; que ÉRICA disse que quem matou a vítima foi WILKER; que no local havia muito consumo de álcool; que iria contratar a vítima para trabalhar na fazenda; que no local ficou sabendo que a confusão se deu por causa de um revólver 38; que seu filho bebe muito; que seu filho já surtou e ficou perdido na mata.
A testemunha ANA JAÍNE BEZERRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, papiloscopista, disse que estava de plantão, quando o pai de um dos suspeitos chegou à delegacia e informou o fato; que a viúva tentou ajudar na busca do corpo; que pela manhã o corpo foi encontrado; que os suspeitos estavam em uma reunião bebendo; que havia cápsulas no lugar; que o executor acusou o filho do dono da fazendo de tê-lo incentivado a atirar; que a viúva foi obrigada a acompanhar os réus até o local onde o corpo da vítima foi colocado.
O réu SILVINO JÚNIOR POZZEBON, no que interessa ao deslinde do feito, disse que a vítima foi para o local à procura de emprego juntamente com sua esposa ERICA; que a vítima saiu com sua moto e voltou com um indivíduo de prenome ELIAS; que na noite anterior aos fatos todos beberam e, de manhã, foram para a fazenda preparar o almoço, quando a vítima começou a falar algumas coisas sem nexo; que WILKER pediu para ver sua espingarda de caça; que ouviu WILKER falar que a vítima havia puxado uma faca e o som de um tiro; que seus cachorros se chamam 38 e pistola; e foi por eles que ele procurou e não achou; que estava bêbado no momento da remoção do corpo para a mata.
O corréu WILKER GOMES, no que interessa ao deslinde do feito, disse que pediu arroz e feijão emprestados ao corréu SILVINO e foram até a casa deste último buscar; que ao chegar no local encontraram a vítima e a esposa dormindo, e ele fez um comentário sobre o horário de acordar que a vítima não gostou; que durante a conversa a vítima se exaltou; que pediu para ver a espingarda de SILVINO e, quando ia guardar o artefato, a vítima tentou lhe matar com uma faca, momento em que atirou e acertou o pescoço do ofendido; que a esposa da vítima mandou limpar o local; que SILVINO estava dormindo quando tudo aconteceu; que SILVINO chegou perguntando por seus cachorros 38 e pistola; que não teve a intenção de matar a vítima; que a esposa da vítima foi quem teve a ideia de esconder o corpo; que ERICA ajudou a esconder o corpo porque, segundo ela, era para seu irmão ter feito isso com a vítima muito antes, já que ele lhe agredia e surtava sempre; que quem colocou o corpo no tronco foram ERICA e ELIAS.
O réu MATEUS SOUSA disse que WILKER só lhe mostrou a arma, e FLÁVIO chegou alterado em seguida; que havia ido ao local com WILKER para buscar arroz; que não viu o momento do disparo nem quem escondeu o corpo.
Em sede policial, a esposa da vítima, ÉRICA MARTINS, disse que há menos de um mês estava morando na fazenda em que seu esposo FLAVIO FRANKLIN LOPES trabalhava, localizada no km 70.
QUE FLÁVIO trabalhava roçando a propriedade e a depoente trabalha fazendo a comida, QUE na fazenda ficavam a depoente, FLÁVIO e o filho do dono da fazenda, o nacional SILVINO JUNIOR POZZEBON, QUE ontem, (07/09/2023), por volta das 15h, estava em casa com FLAVIO na casa da fazenda de SILVINO JUNIOR, quando chegaram de moto ELIAS (não sabe identificar), WILKER, MATEUS E SILVINO JUNIOR, de motocicleta, com duas pessoas em cada.
QUE as duas motocicletas eram vermelhas, mas não sabe identificar o modelo.
QUE SILVINO JUNIOR e WILKER chegaram perguntando para a depoente e para FLÁVIO "cadê o revólver?".
QUE a depoente e FLÁVIO disseram que não sabiam de revólver nenhum, pois tinham ido para lá apenas para trabalhar.
QUE após isso se iniciou uma discussão entre FLAVIO e WILKER, enquanto SILVINO JUNIOR ficava dizendo para WILKER "MATA ELE.
QUE SILVINO JUNIOR entrou no quarto e pegou uma espingarda e a entregou para WILKER.
QUE a depoente viu quando WILKER pegou uma espingarda, colocando um cartucho e atirar no pescoço de FLÁVIO.
QUE SILVINO JUNIOR disse para WILKER "joga o corpo dele no sítio, ou cava um buraco e enterra".
QUE ELIAS colocou uma corda nos braços de FLAVIO para puxar o corpo para dentro da mata, e foi revezando com WILKER até chegarem no local onde colocariam o corpo.
QUE MATEUS foi acompanhando, segurando a espingarda.
QUE WILKER e ELIAS tentaram, primeiramente, cavar um buraco para ocultar o cadáver, porém a terra estava muito dura, então foram procurar outro local para esconder o corpo.
QUE ao chegarem ao local onde esconderiam o corpo, um pouco afastado da casa, que era um tronco de árvore oco, WILKER e ELIAS colocaram dentro o corpo de FLAVIO QUE MATEUS ficou apenas acompanhando e segurando a espingarda.
QUE a depoente foi ameaçada por WILKER, que disse que se ela não ficasse perto, acompanhando eles levarem o corpo de FLAVIO, ele iria matá-la, pois o WILKER não queria deixar a depoente sozinha com SILVINO JUNIOR na casa.
QUE WILKER teria dito ainda hoje ja matei um mesmo, vou tomar uma cerveja QUE após isso, retornaram para a casa da fazenda onde WILKER pegou as roupas de FLAVIO que estavam dentro de um saco e as queimou, QUE WILKER tirou as roupas que estava vestindo, as quais estavam sujas de sangue, e também jogou na fogueira QUE SILVINO JUNIOR deu uma roupa sua para que WILKER vestisse.
QUE após isso, WILKER lavou o chão do local onde ocorrera o crime, ou seja, dentro do quarto de SILVINO JUNIOR, QUE após isso, a depoente saiu do local Questionada se sabe sobre a revolver que estavam procurando, respondeu que não, que nunca viu revolver nenhum, apenas a espingarda apresentada nesse seccional, a qual pertence a SILVINO JUNIOR, QUE a depoente alega que ao sair do local, todos os 4 envolvidos no delito, permaneceram na fazenda, de modo que, a depoente entrou em desespero e tomou rumo incerto em busca de abrigo.
QUE a depoente afirma que chegou a percorrer 10 km até encontrar uma fazenda vizinha para procurar ajuda.
QUE o dono dessa fazenda conhecia a proprietário da fazenda em que ocorreu o crime, o sr.
SILVINO POZZEBON (pai de SILVINO JUNIOR), ligou para ele para avisar sobre o ocorrido em sua fazenda QUE momentos depois, os policiais civis encontraram a depoente, já em outra fazenda.
QUE a depoente acompanhou os policiais até o local onde o corpo de FLAVIO foi escondido, mas não conseguiu encontrar porque estava muito escuro no local.
QUE diante disso, as buscas continuaram no início da manhã de hoje (08/09/2023) logrando êxito Com efeito, diversamente do que sustenta a defesa, não há que se falar em carência de provas ou fundamentação da pronúncia unicamente em elementos hauridos na fase inquisitorial.
A bem da verdade, a conjugação dos elementos informativos com os elementos de prova dá conta, com o nível de certeza que exige a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de que a morte da vítima, a ocultação de seu cadáver e a ameaça dirigida à sua esposa teriam ocorrido da conjugação dos esforços de SILVINO, WILKER e outro indivíduo chamado ELIAS.
Na esteira do que preconizado pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – Recomendação 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça, a produção ou não da prova há de ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, não se pode olvidar que se trata de mulher supostamente presenciara a morte violenta de seu companheiro, sendo ela a única figura feminina em meio a quatro homens, em local ermo e se vendo ameaçada.
Ora, apegar-se ao não comparecimento de pessoa nessas circunstâncias a uma audiência judicial, para daí extrair pretensa fragilidade probatória apta a subtrair do Tribunal Popular a apreciação da causa, revelaria desmesurado apego ao formalismo e completo abandono da verdadeira função da legislação processual.
Outrossim, a tese de legítima defesa carece de elementos de corroboração e se afigura improvável no contexto, já que a vítima estava sozinha, e os réus em grupo, além de a suposta faca sequer ter sido apreendida, nem ter sido a versão sustentada por mais nenhum dos presentes (MATEUS e SILVINO).
Por fim, no que tange ao corréu MATEUS, os autos revelam que sua presença no local foi somente circunstancial, inexistindo indícios suficientes de autoria que possam autorizar sua submissão ao Conselho de Sentença.
DA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO O afastamento da qualificadora, semelhantemente à impronúncia, reclama o evidente descabimento da imputação, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, segundo o que se depreende dos autos, os réus teriam ceifado a vida da vítima por uma discussão fútil atinente a uma arma de fogo.
Percebe-se, dessa maneira, a pertinência da qualificadora imputada pelo Ministério Público.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 78, I, 413 e 414 do Código de Processo Penal: a) PRONUNCIO WILKER PONTES GOMES como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, e art. 211, caput, ambos do Código Penal, em razão dos crimes perpetrados em desfavor da vítima Flávio Franklin Lopes, e como incurso nas penas do art. 147, caput, com incidência do art. 61, II, “b”, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69, pelo crime praticado em desfavor de Érica Martins da Silva Lopes; SILVINO JÚNIOR POZZEBON como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, art. 211, caput, do Código Penal e art. 12 da lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal; e b) IMPRONUNCIO MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA, com base no art. 414 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a presente, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, venham os autos conclusos, para relatório e designação de data para julgamento.
Oficie-se ao Cartório local, requisitando cópia da certidão de óbito da vítima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 20 de setembro de 2024.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, auxiliando a Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
02/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:57
Proferida Sentença de Impronúncia
-
20/09/2024 14:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/09/2024 03:51
Decorrido prazo de WILKER PONTES GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 23:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 02:35
Decorrido prazo de WILKER PONTES GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de WILKER PONTES GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2024 15:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0804546-12.2023.8.14.0061 REU: WILKER PONTES GOMES, SILVINO JUNIOR POZZEBOM, MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIMA-SE o(s) advogado(s) constituído(s) para que apresentem Alegações Finais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 27 de julho de 2024.
MARLEISA DE SOUZA GIORDANO Analista Judiciário – Matrícula nº 152340 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
27/07/2024 23:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
03/06/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 09:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
31/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/05/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 05:20
Decorrido prazo de SILVINO JUNIOR POZZEBOM em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:20
Decorrido prazo de WILKER PONTES GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 09:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
18/04/2024 14:40
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:50
Decorrido prazo de SILVINO JUNIOR POZZEBOM em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:34
Decorrido prazo de ERICA MARTINS DA SILVA LOPES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 14:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
02/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:02
Decorrido prazo de SILVINO JUNIOR POZZEBOM em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:02
Decorrido prazo de WILKER PONTES GOMES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 15:36
Decorrido prazo de WILKER PONTES GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:36
Decorrido prazo de SILVINO JUNIOR POZZEBOM em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0804546-12.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Os acusados Wilker Pontes Gomes e Silvino Júnior Pozzebom requereu, por intermédio de advogados particulares, suas liberdades provisórias, alegando, em síntese, que possuem elementos pessoais favoráveis, estando ausentes os requisitos para prisão preventiva.
O Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela não concessão das medidas requeridas.
Sucintamente relatei.
Decido.
Ocorre que apesar da previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente em cárcere.
No caso em apreço, as provas já acostadas aos autos, evidenciam o envolvimento dos acusados no crime em questão.
Ademais, compulsando os autos, mediante juízo de cautela, verifico que o processo segue sua marcha dentro de padrões absolutamente razoáveis de duração e que, ainda, não apresenta qualquer vício ou nulidade que pudesse vir a justificar um eventual reconhecimento de prejuízo processual por excesso de prazo.
Compulsando-se os autos, constata-se que os acusados foram presos em setembro de 2023, em flagrante.
Defluem das informações contidas no inquérito policial, indícios de que os denunciados teriam, em tese, ceifado a vida da vítima, bem como ocultado seu cadáver.
A dinâmica dos fatos, descrita na fase investigativa, indica a gravidade concreta do crime e denota a periculosidade das pessoas apontadas como autoras.
Narram os autos que os acusados ceifaram a vida de Flávio Franklin Lopes e, ocultaram seu cadáver, com a ajuda do denunciado Mateus.
Tais fatos, além de denotar o animus necandi, possuem elevado grau de reprovabilidade, pois o modus operandi reflete a frieza do acusado e total desprezo pela vida humana, pois, em tese, mataram a vítima por motivo fútil.
Pelos mesmos motivos, a substituição por outra medida cautelar é incabível ao caso concreto, haja vista a evidente ineficiência de quaisquer delas como substitutivas à prisão preventiva no caso vertente, para salvaguardar a ordem pública.
Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado, tudo por motivo fútil.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais. 2.
Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos.
Ilegalidade reconhecida monocraticamento pelo Relator, sem recursos. 3.
Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva. 4.
Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual).
Validade. 5.
Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas [...] em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 6.
Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados. 7.
Recurso em habeas corpus improvido. ( RHC n. 77.723/RJ , Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
FUGA APÓS COMETIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo. 3.
Com efeito," se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade "( HC n. 296.381/SP , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). [...] ( RHC n. 91.056/SP , Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018) No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
O mesmo entendimento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo destes precedentes: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Recurso a que se nega provimento. ( RHC n. 68.535/MG , Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA POSTERIOR.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI DOS DELITOS.
VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 393.464/RS , Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 04/9/2017.) Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva dos denunciados e, por entender que ainda se revela inadequada ou insuficiente a aplicação de qualquer medida diversa da prisão, inafastável a mantença da custódia cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e mantenho a decisão anterior, que decretou a prisão preventiva dos acusados Wilker Pontes Gomes e Silvino Júnior Pozzebom.
Em tempo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de fevereiro de 2024, às 14h00min, devendo-se intimar o (s) réu (s), as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas eventualmente arroladas na resposta por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
02/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 14:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
01/02/2024 14:48
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/11/2023 02:42
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:10
Decorrido prazo de SILVINO JUNIOR POZZEBOM em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0804546-12.2023.8.14.0061 RÉUS: WILKER PONTES GOMES, SILVINO JUNIOR POZZEBOM, MATEUS DOS SANTOS GOUVEIA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s) Dra.
Amanda Vieira Martins, inscrita na OAB/PA sob o n.º 20.758 e Dr.
Rafael Rolla Siqueira, inscrito na OAB/PA sob o n.º 14.468, atuando na defesa do réu SILVINO JUNIOR POZZEBON, para apresentação da resposta à acusação no prazo legal.
Tucuruí-PA, 25 de outubro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
27/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 21:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/10/2023 19:38
Decorrido prazo de SILVINO JUNIOR POZZEBOM em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:28
Decorrido prazo de SILVINO JUNIOR POZZEBOM em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:07
Decorrido prazo de WILKER PONTES GOMES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:11
Publicado Citação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 13:31
Recebida a denúncia contra WILKER PONTES GOMES - CPF: *04.***.*33-28 (INDICIADO) e SILVINO JUNIOR POZZEBOM - CPF: *13.***.*09-74 (INDICIADO)
-
03/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:08
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2023 17:01
Decorrido prazo de SILVINO JUNIOR POZZEBOM em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:42
Juntada de Informações
-
25/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:23
Juntada de Informações
-
19/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/09/2023 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 20:02
Expedição de Mandado de prisão.
-
09/09/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 12:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/09/2023 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/09/2023 03:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 23:35
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
08/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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