TJPA - 0826001-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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22/03/2024 05:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:06
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0826001-60.2021.8.14.0301 Autor: ANDERSON RENATO DA SILVA COSTA Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A SENTENÇA I.
Relatório.
Vistos etc.
ANDERSON RENATO DA SILVA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que o requerente foi vítima de acidente automobilístico na data de 19 de novembro de 2019, na cidade de Belém/PA.
Aduz que o autor sofreu fratura no fêmur esquerdo, após acidente foi encaminhado o Hospital Mario Pinott.
Deixando o autor com sequelas e debilidade permanente do membro.
Afirma que postulou administrativamente o recebimento do DPVAT por invalidez a fim de receber os valores pertinentes ao seu acidente.
Informa que a Ré, seguradora responsável pelo pagamento, em 02 de julho de 2020, efetuou o pagamento de apenas R$ 2.362.50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos) , ou seja, menor que o devido por lei.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer o pagamento do valor decorrente de invalidez permanente no importe de R$11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais, cinquenta centavos).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 26302062).
A parte ré apresentou contestação (ID 30227383), aduzindo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas, que teriam gerado a alegada invalidez permanente.
Salienta que não consta laudo médico pericial, com o grau de redução funcional que porventura atingiu a parte autora, elemento imprescindível para que possa ser fixada a indenização correspondente.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 30266560).
Foi determinada a realização de perícia (ID 35203512), tendo o perito apresentado laudo pericial (ID 43792089).
As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (ID 47121012 e 76632716).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que foi realizada prova pericial, a qual era imprescindível para a solução da lide, não sendo mais necessária a produção de outras provas, de modo que é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
Cuida-se de ação de cobrança referente ao Seguro DPVAT, em que a parte autora aduz que faz jus à indenização securitária referente à 100% da invalidez permanente, fazendo jus ao valor de R$11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais, cinquenta centavos). É cediço que o Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, regulamentado pela Lei nº 6.194/1974.
A Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, estabeleceu novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Diante disso, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18.12.2008), convertida na Lei nº 11.945, (04.06.2009), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, conforme Boletim de Ocorrência de ID 26207041 e documentos de ID 26207043.
Embora a parte ré aduza que não houve nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela autora, foi produzida prova pericial nos autos, o que evidencia que houve nexo de causalidade.
Ademais, no laudo pericial de ID 43792089 elaborado pelo perito Lúcio Weber Rabelo, o mesmo averiguou que a lesão foi decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
No referido laudo, foi constatado que parte autora sofre um dano no membro inferior direito (coxa), gerando uma invalidez permanente incompleta e parcial no referido membro, com “Repercussão residual (10%)”.
Há que se destacar que a gradação da indenização de acordo com a análise do conteúdo de prova pericial é plenamente admitida conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Assim, através do Laudo Pericial, conclui-se que a parte autora sofreu uma lesão no membro inferior esquerdo (coxa), com invalidez parcial incompleta, aplicando-se o percentual correspondente a 70% (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, considerando ainda que a perda da funcionalidade é parcial e incompleta, com o grau de repercussão média, aplicando-se sobre aqueles o índice de 10% referente ao grau da lesão conforme indicado no laudo do perito.
Saliente-se que o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico (70%), o percentual de limitação funcional (10%) e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
No caso concreto, aplica-se o seguinte cálculo 70% de R$13.500,00 = R$9.450,00, e em seguida aplica-se o percentual de 10% sobre o valor de R$9.450,00, cujo resultado é R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Portanto, o valor correto do seguro DPVAT é de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), o que já foi devidamente pago administrativamente pela parte ré, não havendo valores a serem pagos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará judicial de transferência em benefício do perito Lúcio Weber Rabelo, para levantamento dos honorários periciais, acrescidos de eventuais rendimentos.
Autorizo, desde já, a transferência dos referidos montantes para conta bancária de titularidade do beneficiário do alvará, desde que assim o requeira por meio de petição nos autos onde informem os dados bancários para transferência.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:12
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:24
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON RENATO DA SILVA COSTA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes para comparecimento à perícia: DATA DA PERÍCIA: 28/10/2021 às 10:10horas - LOCAL DA PERÍCIA: Hotel Ibis Budget ,Endereço: Av.
José Bonifácio, 244 Bairro São Brás, Belém -PA, 66090-363 Telefone: (91) 3202-7600.
Deverá se identificar na portaria do mesmo para ser encaminhado ao consultório da perícia.
Obs.: -Favor comparecer a perícia em posse dos documentos pessoais, sendo um deles com foto e exames de imagem (radiografias, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética). -Pacientes com sequelas neurológicas de membros, trazer a eletroneuromiografia).
Belém, 08 de OUTUBRO de 2021. -
08/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
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30/09/2021 01:06
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO: 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto ao saneamento. 2.
Passa-se a apreciação das preliminares: Da preliminar de ausência de documentos essenciais – dos questionamentos relativos à ausência de laudo do IML e ao documento da autoridade policial: Este juízo rejeita a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de laudo do IML, uma vez que tal documento não se mostra como essencial para a propositura da demanda, notadamente quando a cognição da pretensão do Requerente pode ser procedida por outros meios de prova, sobretudo a pericial.
Assim já decidiu o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ‘‘TJPA - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO.
INVALIDEZ PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
REJEITADA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE À INDENIZAÇÃO.
AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DA LESÃO EM 40% DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
ENQUADRAMENTO CORRETO PELA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PARA ATINGIR O MONTANTE DE R$4.725,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E CINCO) REAIS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS DESDE O EVENTO DANOSO E COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O laudo do IML não é documento imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, sendo que a invalidez permanente pode ser comprovada por outros meios.
II – Enquadrando-se a situação da Apelada à tabela legal, é possível concluir que está acertada a sentença ao reconhecer o seu direto de receber valores complementares a fim de que o valor referente ao seguro DPVAT alcance a quantia de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco) reais a título de seguro DPVAT, devidamente corrigidos desde o evento danoso e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
III – Obviamente que os honorários de sucumbência devem ser experimentados pela Apelante, uma vez não ter pagado administrativamente o valor devido, dando causa à propositura da presente demanda, conforme o que determina o Princípio da Causalidade. (Número do processo CNJ: 0005643-71.2014.8.14.*06.***.*52-68, RECURSO DE APELAÇÃO, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-05-18, Publicado em 2021-07-01).
A preliminar em análise é curiosa, já que a parte Requerida procedeu ao pagamento do seguro no valor que entendia devido.
Ora, se os documentos seriam insuficientes para o regular processamento feito com o rigor que a Demandada sustenta, então não deveria ter pago o seguro na via administrativa.
Advirto a parte Demandada que o Direito não tolera o venire contra factum propruim, princípio decorrente da boa-fé processual (CPC, art. 5°).
Pelo mesmo fundamento, este juízo rechaça o questionamento que a parte Ré fez em sua peça de defesa relativamente ao documento da autoridade policial.
Por todo exposto, amplamente incabível a preliminar suscitada. 3.
A título de ponto controvertido, o grau da lesão sofrida pelo Requerente. 4.
A título de provas: 4.1.
Indefere-se o pedido de depoimento pessoal do Requerente, uma vez que tal meio de prova se mostra inadequado para a mensuração da lesão sofrida pela parte Autor. 4.2.
Atento ao direito discutido na exordial, verifica-se que é imprescindível a realização de perícia médica na parte Autora a fim de que seja averiguado o grau de lesão sofrido por esta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará celebrou o Acordo de Cooperação Técnica Nº 021/2016 e 1º Termo Aditivo, com vistas à realização de perícias médicas em ações envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.
Diante disso, a fim de viabilizar a produção da prova pericial, que deverá atestar a existência ou não de debilidade permanente, bem como, caso exista, o percentual da lesão sofrida, nomeia-se para o encargo: a) o Dr.
Lucio Weber Rabelo (E-mail: [email protected]); b) na impossibilidade deste, o Dr.
Abrahim Bady Bacry Filho ([email protected]); c) Na impossibilidade de ambos, nomeio para o encargo a Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello (End: Av.
Governador José Malcher 1077, sala 1410, Centro empresarial Acrópole, entre a Rua.
Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, bairro de Nazaré - Belém.) 5.
No que tange aos honorários periciais, os arbitro, desde logo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo pagamento ficará a cargo da Seguradora Ré, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 021/2016 e 1º TERMO ADITIVO. 6.
Deve a parte Requerida efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 7.
Comprovado o recolhimento dos honorários, proceda-se à intimação do Sr.
Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Deverá, ainda, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC). 8.
Aceito o encargo, deverá o Sr.
Perito, no prazo de 05 (cinco) dias, notificar as partes e o juízo acerca do dia para início da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos.
Ressalta-se, que, caso necessário, poderá ser intimado para prestar esclarecimentos acerca do laudo.
Advirta-se ao Sr.
Perito que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa e proba, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes, caso estas indiquem, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação.
Outrossim, assegura-se ao Sr.
Perito, para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Nada obstante à nomeação feita, faculto às partes, caso queiram, apresentar quesitos e indicar respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia que deverá se realizar em local e data previamente anunciados.
Deve a parte Requerida exercer a referida faculdade no prazo da contestação e a parte Requerente, no prazo da réplica. 9.
Apresentado o laudo, intime-se as partes, por meio de ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, advertidas de que o silêncio importará em anuência ao laudo.
Saliente-se que a ausência do Autor à perícia importará em extinção do feito. 10.
Deverão as partes acompanharem o cumprimento integral desta decisão pois não haverá nova intimação sobre as determinações aqui postas.
Deverão, para tanto, os autos permanecerem acautelados em Secretaria. 11.
Serve a cópia da presente decisão como carta, mandado ou ofício (Provimento n° 03/2009-CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª vara Cível da Capital. -
28/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
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28/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0826001-60.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ANDERSON RENATO DA SILVA COSTA Parte Requerida: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 R.
H. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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