TJPA - 0814303-93.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 15:20
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:07
Publicado Acórdão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0814303-93.2023.8.14.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: BRENO PINTO FERREIRA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – PROVA DE EFETIVA ENTREGA DESNECESSÁRIA – NECESSIDADE DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PARA SE ADEQUAR AO TEMA REPETITIVO Nº. 1132 DO STJ – INTELIGÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para DETERMINAR A reforma Da sentença de 1º Grau, COM A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA APELADA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER o DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra Decisão Monocrática de lavra deste signatário, que negou provimento a Apelação Cível interposta, com ementa proferida nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA – REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO – ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69 – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
Em suas razões recursais (ID nº. 18090248), afirmou que, embora tenha sido encaminhado ao endereço do contrato, a notificação foi devolvida com a informação de “não procurado”.
O agravante alegou que a mora pode ser comprovada por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Alegou, inclusive, que a decisão impugnada contraria o tema repetitivo nº. 1132 do STJ e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 1.012, §1º, III do CPC.
Verifica-se que, nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, tem-se em um negócio jurídico em que a parte fiduciante aliena a propriedade de um bem ao agente financiador (credor fiduciário), até que seja extinta a relação jurídica pelo adimplemento total do contrato, ou pela inexecução de qualquer das obrigações contraídas.
Com efeito, ao credor fiduciário é transferido o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia, ao passo que o alienante ou devedor se torna mero possuidor direto e depositário do bem alienado, com todos os encargos que lhe incumbem, em especial o de pagar as parcelas pactuadas no contrato de financiamento.
Sendo assim, a propriedade plena do bem somente será adquirida pelo devedor após o pagamento de todo o preço e, em caso de descumprimento do contrato, a propriedade do bem garantido é resolvida e consolidada nas mãos do credor fiduciário.
Pois bem, verificado o inadimplemento contratual, poderá o credor fiduciário obter, liminarmente, a ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que se junte a via original do contrato e se comprove o requisito da prévia constituição em mora do devedor, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 c/c art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04.
O simples envio da correspondência, com aviso de recebimento, no endereço constante do contrato, já enseja a constituição em mora, dispensando-se a prova do recebimento, na esteira do que restou consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1132, a saber: “Tema Repetitivo nº. 1132 – Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No presente feito, o endereço constante do AR é o mesmo do contrato.
Logo, o fato de o AR ter retornado com a anotação “não procurado” é insuficiente para obstar a regular constituição em mora.
Recorde-se que a sistemática do CPC de 2015 credita bastante importância à eficácia dos precedentes, de forma que não cabe a este Juízo desrespeitar o tema supra, sob pena de ofensa frontal à sistemática do Código, e, em específico, ao art. 927, III, do CPC. “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (grifos nossos).
Portanto, resta imperioso reformar a decisão de ID nº. 17694330 para se adequar ao Tema Repetitivo nº. 1132, do E.
Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno em Apelação Cível, para reformar a sentença de 1º Grau, determinando ao Juízo primevo que reconheça a validade da notificação extrajudicial e proceda ao regular andamento do feito. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 22/05/2024 -
23/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:31
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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21/05/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:45
Conclusos ao relator
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19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814303-93.2023.8.14.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: BRENO PINTO FERREIRA RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA – REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO – artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que moveu contra BRENO PINTO FERREIRA.
A decisão recorrida entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada de notificação extrajudicial válida, requisito essencial do DL nº. 911/69.
A notificação juntada apresentou AR devolvido com a informação “não procurado” (ID nº. 17583285).
Em suas razões, o apelante afirmou que a sentença não deve prosperar, por se tratar de aplicação direta do Tema nº. 1132 do STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC – logo, presentes os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao mérito, a discussão cinge-se na validade da notificação extrajudicial, e, por conseguinte, da constituição em mora do apelado.
A entrega da notificação extrajudicial, requisito do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser enviada para o endereço indicado no contrato firmado entre as partes.
O simples recebimento, por qualquer pessoa que seja, já configuraria ensejo suficiente para constituição em mora.
Entretanto, o não recebimento, seja porque o indivíduo está ausente ou não procurado, descaracteriza a constituição em mora, na esteira da jurisprudência do E.
STJ, em nítido “distinguishing” ao Tema nº. 1132 do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1929336 RS 2021/0088175-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (grifos nossos).
Logo, razão assiste ao Magistrado de 1º Grau quanto à inexistência de requisitos essenciais para o deferimento de liminar em busca e apreensão.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE provimento, com esteio no art. 932, IV, do CPC e 133, XI, “d”, do RITJPA.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
22/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:25
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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19/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 14:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/01/2024 12:14
Declarada incompetência
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10/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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