TJPA - 0801032-95.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 22:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801032-95.2023.8.14.0014 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO ACUSADO: E.
S.
D.
J.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autor: DEPOL DE ORIGEM Processo n. 0801032-95.2023.8.14.0014 Flagranteado: E.
S.
D.
J.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Às 09:00 horas do dia 06 de outubro de 2023, nas dependências do Fórum da Comarca de Capitão poço no Estado do Pará, presente o Excelentíssimo Dr.
Andre dos Santos Canto, Juiz de Direito titular da Comarca de Capitão Poço.
Em seguida, após a conferência da presença do Parquet e da defesa, declarou aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA realizada por meio de plataforma virtual Microsoft Teams.
Presente por videoconferência: O representante do Ministério Público, Dr.
Marcio Farias de Almeida e o M.M Juiz de direito.
Presente o investigado, E.
S.
D.
J., acompanhado de Advogado, Dra.
JEDYANE COSTA DE SOUZA - OAB PA13657, Dr.
Antonio Reis Graim Neto OAB 17330, e Dra.
Naiade Nunes Pinto dos Reis - OAB/PA 31.506.
Apresentado pelo presídio CRRCAP, o custodiado E.
S.
D.
J.; Em seguida, o M.M Juiz deliberou quanto ao uso, ou não, de algemas no flagranteado: “Verifico que a súmula VINCULANTE Nº 11, prevê exceções e indica que o uso de algemas é pertinente no impedimento ou prevenção de situações que coloquem em risco os agentes estatais envolvidos na efetivação da prisão.
No presente caso o uso das algemas está fundamentada em virtude de que a custódia do réu está sendo feita por apenas um agente POLICIAL/PRISIONAL, o que justifica o receio de fuga, agressão, ou ainda a tentativa de resgate de custodiado.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicada ao caso em concreto, mantenho as algemas”.
Em seguida, o MM Juiz passou a qualificar o investigado: Nome completo: E.
S.
D.
J.
Apelido: Não Nome da mãe: Adelma Lopes de Moura Nome do pai: Marcio Cesar Florentino Torres Data de nascimento (dia/mês/ano) ou idade: 12.02.1999 (24 anos) Gênero (homem/mulher; se relaciona com homem/mulher/com os dois) HOMEM Gestante: PREJUDICADO Estado civil: SOLTEIRO Documento pessoal (RG/CPF): RG: 7236552, CPF: *04.***.*18-54 Nacionalidade (brasileiro/estrangeiro): BRASILEIRO Local de nascimento (cidade e estado): Capitão Poço-PA Endereço onde mora: Rua Padre Miguel, nº1261, Tatajuba, Capitão Poço-PA Telefone para contato (número; de quem é?) (91) 99240-4017 Cor (branco, preto, pardo, índio, amarelo) Pardo (Sabe ler/escrever) Escolaridade (está estudando?) SABE LER E ESCREVER.
Bacharel em Direito.
Emprego (formal/informal, tem profissão) Agricultor.
Antecedentes criminais (IP/processo em andamento, condenação, ato infracional) Não.
Dependentes (quantos filhos, menores de 11 anos, portador de deficiência) Uma filha de 05 (cinco) anos.
Doença grave (aids, tuberculose, hepatite, hanseníase, diabetes, transtorno mental, outros) NÃO, Faz uso de medicamento obrigatório Sim.
Neural.
Trata ansiedade.
Deficiência (física, visual, auditiva, intelectual) Não Dependente químico (álcool, maconha, cocaína, crack, cigarro, outros) Não.
Perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à análise das providências cautelares (gravado) Manifestação do MP: M.M Juiz o MP ratifica a manifestação constante nos autos de representação por prisão preventiva.
Manifestação da defesa: pugna pela liberdade provisória e aplicação de medidas diversas da prisão, bem como autorização para entrada na penitenciária de medicamento de uso contínuo pelo suposto agente delitivo.
Ato contínuo, o M.M Juiz passou à seguinte DECISÃO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de E.
S.
D.
J..
Em seus fundamentos, afirma não haver gravidade em concreto na suposta conduta delitiva, bem como o fato de não remanescer qualquer perigo de violação à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, na medida em que o investigado se apresentou espontaneamente à Autoridade Policial.
Segue fomentando que o representado faz uso de medicação contínua objetivando tratamento da psicopatologia que o acomete, qual seja, transtorno de ansiedade.
Informa por fim, que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas ao caso concreto, haja vista a primariedade do investigado e seus bons antecedentes.
Para subsidiar o requerimento, juntou documento, como, contrato social da empresa do investigado, documentos de propriedades agrícolas, diploma de curso superior – bacharelado em Direito e laudos médicos tanto de seu genitor como do próprio requerente.
Em vista ao Ministério Público, o representante emitiu parecer pela manutenção da custódia cautelar do representado em vista da preservação da ordem pública.
Audiência de custódia realizada ao dia 06.10.2023, às 09:00h.
Autos conclusos.
Decido.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui espécie de medida cautelar decretada no curso da investigação ou instrução criminal, por autoridade competente, visando assegurar futuro provimento judicial.
Devendo o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art.319 do CPP), quando ausentes as premissas da adequação/necessidade previstas no art.282, do CPP, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.312 do CPP), conforme dicção do art.321, do mesmo Diploma Legal.
Nesse sentido, há decisões reiteradas dos tribunais consolidando o entendimento em consonância com o texto constitucional e a legislação infraconstitucional.
E não deveria de outra forma ser, haja vista que as liberdades a duras penas asseguradas em nossa Carta Política devem a todo custo ser resguardadas por aqueles que exercem a jurisdição no caso concreto.
Sucede, que a doutrinária menciona e a jurisprudência concorda que os direitos fundamentais, até mesmo o relativo à liberdade ambulatorial, não se constituem absolutos, havendo mitigação nas hipóteses preconizadas na legislação.
Superado o introito, verifico que o pedido de revogação de prisão preventiva não merece prosperar.
Está presente um pressuposto da prisão preventiva, que é a garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade em concreto da conduta delitiva, na medida em que segundo as investigações e a menos indiciariamente, o representado disparou ao menos três vezes em face da vítima e o acertou em região letal, tanto é que documentos médicos demonstram que o ofendido se encontra em estado gravíssimo e internado em UTI, conduta esta que transborda a abstração do tipo penal.
Vale reforçar que o autuado anda pela cidade portando arma de fogo sem o porte de arma, conforme exigência legal, o que coloca ainda mais em perigo a ordem pública na cidade de Capitão Poço, razão pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é medida que se impõe.
Prosseguindo, vale ressaltar que a simples apresentação espontânea não possui o condão de, por si só, revogar prisão preventiva anteriormente decretada, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: STF, AgRg no HC 211.284, Rel.
Min.
André Mendonça, 2ª Turma, j. 16.05.2022: A apresentação espontânea, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem, exatamente o que ocorreu no caso concreto, eis que a garantia da ordem pública se faz presente.
Saliente-se a impossibilidade de aplicação de medida diversa da prisão prevista no art.319, do CPP, em razão de o estado de liberdade do investigado representar verdadeira violação à ordem pública e paz social, haja vista possuir arma de fogo sem devida autorização legal.
Em outro quadro, há requerimento para que este Juízo determine seja liberado acesso aos medicamentos de uso contínuo pelo suposto agente delitivo.
Nesse particular, é de se deferir o pedido, haja vista os laudos médicos juntados, cujos termos informam o uso de medicação contínua para tratamento de psicopatologia que acomete o investigado.
Por fim, é importante frisar que o crime, em tese, cometido pelo representado, está inserido nos requisitos exigidos pelo artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, ou seja, a pena máxima é superior a 4 anos.
Presentes, portanto, os requisitos legais da custódia cautelar.
Decido Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de E.
S.
D.
J., qualificado na representação.
DEFIRO o pedido e determino que a SEAP permita a entrada e entrega de medicamento de uso controlado e contínuo ao investigado E.
S.
D.
J., conforme receituário médico apresentado, vez que é dever do Estado zelar pela saúde dos presos sob sua custódia.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos.
Intime-se a defesa via DJEN.
Acautelem-se os autos em cartório no aguardo da conclusão do inquérito policial.
Após o prazo, conclusos ao MP para fins de direito A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO OFÍCIO.
Nada mais havendo por consignar, pelo Juiz presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo as _______h, o qual vai assinado pelos presentes.
Eu, ______ (Rômulo Tiago Piedade Soares) Secretário de Audiências, digitei e subscrevi.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz Titular de Capitão Poço/PA. -
06/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:43
Mantida a prisão preventida
-
06/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801032-95.2023.8.14.0014 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO ACUSADO: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de mandado de prisão feito pelo Delegado de Polícia de Capitão Poço/PA aduzindo que efetuou a prisão de E.
S.
D.
J., expedido junto ao processo n° 0800983-54.2023.814.0014, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, desta Comarca.
Nos termos da Resolução n º213/105, do Conselho Nacional de Justiça e, considerando o conflito de pauta, pois amanhã, dia 05.10.2023, este magistrado estará em audiências no Fórum de capitão Poço e que não é permitida a designação de audiência após às 14 horas, pois o membro do parquet não participa e em razão do horário de expediente dos servidores, fato este que inviabiliza a realização da custódia no prazo de 24 horas, designo audiência de custódia para o dia 06.10.2023, às 09:00h por meio de videoconferência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYzZTdjNTQtZmYyYi00ZmU4LWI5NzAtOGJjNDI0ZjQ0MGQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d 2. a Delegacia em que o investigado está custodiado deverá providenciar meios para realização do ato.
Intime-se a Defesa constituída. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Capitão Poço, data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
05/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 11:55
Apensado ao processo 0800983-54.2023.8.14.0014
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04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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