TJPA - 0802076-11.2023.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2024 13:38
Baixa Definitiva
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16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802076-11.2023.8.14.0060 APELANTE: APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: APELADO: MARIA AMELIA DE JESUS FERREIRA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo apelante em desfavor de MARIA AMELIA DE JESUS FERREIRA SILVA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 139, III do CPC.
Nas razões recursais, o apelante afirma, em síntese, que o processo está devidamente instruído com os documentos necessários, estando anexado nos autos o extrato do montante da dívida, bem como, as parcelas vencidas e vincendas.
Alega ainda, que não foi intimado para se manifestar acerca de possível irregularidade na inicial.
Dessa forma, requer a reforma da decisão do juízo a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) O recurso é cabível, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo e com o preparo devidamente recolhido.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença, que indeferiu a petição inicial, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 139, III do CPC.
Adianto assistir razão o apelante.
Em análise aos autos, embora o apelante tenha anexado extrato detalhado das parcelas inadimplidas, observa-se que surgiram dúvidas quanto ao débito que deu origem à ação de busca de apreensão, no sentido de identificar o montante real da dívida, bem como as parcelas vencidas e vincendas.
Com efeito, ao verificar que a petição inicial não preenche todos os requisitos ou se ela tiver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-la ou completá-la, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim discorre o artigo 320 do CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, parágrafo único, estabelece que caso a parte demandante não cumpra o determinado pelo juízo, a petição inicial será indeferida.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Frisa-se que as informações requeridas pelo juízo servem para melhor esclarecimento da demanda e para demonstrar a boa-fé do demandante, que deve instruir de forma clara e objetiva o seu pedido para análise do seu direito.
Cumpre ressaltar que se tratando de vício sanável, como é o demonstrado no presente caso, faz-se necessária a determinação da emenda da petição inicial a fim de esclarecer pontos incontroversos quanto à questão do débito que ensejou a presente ação e dar prosseguimento no feito.
De igual modo, havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta e adequada a determinação da emenda da inicial, a fim de suprir qualquer dúvida para o julgamento do feito.
No entanto, verifica-se nos autos que não houve determinação do juízo para emendar a inicial, com base no artigo 321 do CPC.
Assim, se tratando de vício sanável, como no presente caso, não há o que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito sem antes oportunizar a parte demandante aditar a inicial, sanando qualquer dúvida ou erro presentes.
Nesse sentido, os tribunais têm decidido.
Vejamos: Apelação Cível.
Ação rescisão contratual.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ausência das condições da ação.
Recurso da parte autora.
Não cumprimento a contento da intimação para a emenda à inicial.
Aplicação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Manutenção do indeferimento da petição inicial. 1. “Se a petição inicial não possui os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016) 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012132-85.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00121328520218160017 Maringá 0012132-85.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 20/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC)- ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)- PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia, exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou complementá-la, o que não ocorreu na hipótese. 2 - Provimento do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00225120320188190208, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (destaquei) Dessa forma, em razão de não ter o juízo intimado o apelante para emendar a inicial, a fim de esclarecer possíveis dúvidas acerca do débito que ensejou a presente demanda, entendo que merece anulação a decisão do juízo de origem, para que possa determinar o aditamento da inicial e dar prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a decisão singular objurgada, pelos fundamentos acima expostos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, a fim de intimar a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
26/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:39
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
-
25/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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