TJPA - 0817248-29.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 11:18 Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) 
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                                            20/05/2025 09:47 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            19/09/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2024 22:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2024 22:01 Baixa Definitiva 
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                                            17/08/2024 22:01 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            29/07/2024 00:04 Publicado Sentença em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0817248-29.2021.8.14.0006) Requerente: S C Piva Eireli Adv.: Dra.
 
 Gabriela Alves dos Santos Tonin - OAB/RS nº 73.110 Requerido: Arnóbio Barbosa Peixoto Endereço: Conjunto Cidade Nova VI, Travessa WE 67, nº 562, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.143-090 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por S C PIVA EIRELI contra ARNÓBIO BARBOSA PEIXOTO, já qualificados, onde a empresa postulante alega ser credora de seu adversário na quantia originária de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais), importe esse referente a venda de mercadoria realizada ao acionado, as quais estão devidamente discriminadas nas notas fiscais anexadas aos autos.
 
 O requerido, apesar de ter sido convocado para a causa, não compareceu à audiência de conciliação designada, tendo, assim, incorrido na pena de revelia, conforme decisão cadastrada no Id nº 116489877.
 
 A revelia, nos termos do disposto no art. 344, da Lei de Regência conduz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa postulante.
 
 O requerido, diante de sua contumácia, admitiu estar inadimplente tangentemente ao pagamento das faturas que ensejaram o ajuizamento da causa.
 
 A presunção acima mencionada é corroborada pelos demais elementos probatórios colacionados aos autos.
 
 Com efeito, a empresa requerente apresentou 02 (duas) notas fiscais emitidas em nome do requerido, nos dias 12/01/2021 e 03/03/2021, ambas no valor de R$ 1.628,00 (hum mil, seiscentos e vinte e oito reais), sendo que cada uma delas gerou 02 (duas) faturas no valor de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais).
 
 Ademais, o demonstrativo de cálculo apresentado indica ter havido o pagamento de uma das fatura relacionada a nota fiscal nº 1161 e de parte do outro boleto a ela vinculada, com vencimento no dia 12/03/2021.
 
 A planilha de débito acima mencionada demonstra, ainda, o inadimplemento das faturas atinentes a nota fiscal nº 1251.
 
 Nada há nos autos,
 
 por outro lado, que possa justificar a negativa do requerido em realizar o pagamento do valor devido à empresa requerida.
 
 Conjugando-se a presunção decorrente da revelia com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, conclui-se que o requerido deve à sua adversária a quantia de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais), correspondente aos materiais discriminados nas notas fiscais carreadas aos autos.
 
 Dentro dessa quadratura, é evidente que o acionado deve pagar à postulante a quantia devida pela aquisição dos materiais discriminados nas notas fiscais de nº 1161 e 1251.
 
 Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o requerido a pagar à postulante a quantia de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais), nos termos da fundamentação.
 
 O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995, a partir da data do inadimplemento, além de ser acrescido de juros moratórios, a razão de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, a contar da citação, já que a causa versa sobre responsabilidade contratual.
 
 Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
 
 Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se o requerido para satisfazer a obrigação reconhecida como devida nesta sentença, no prazo de 15, (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
 
 Para a hipótese de cumprimento de sentença, o devedor deve ser advertido de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
 
 Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
 
 Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
 
 P.R.I.
 
 Ananindeua, 25/07/2024.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            25/07/2024 06:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 06:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 06:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/07/2024 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            05/07/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 00:19 Publicado Decisão em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0817248-29.2021.8.14.0006) Requerente: S C Piva EIRELI Adv.: Dra.
 
 Gabriela Alves dos Santos Tonin - OAB/RS nº 73110 Requerido: Arnóbio Barbosa Peixoto Vistos etc.
 
 O presente processo foi tramitado ao gabinete para análise do requerimento de decretação da revelia da acionada, que foi apresentado pela demandante, por ocasião da audiência de conciliação realizada no dia 27/05/2024, às 10h40min, consoante se verifica no documento cadastrado sob o Id nº 116331625.
 
 O requerido foi citado para comparecer à audiência de conciliação acima mencionada, através de Oficial de Justiça, conforme se observa na certidão anexada sob o Id nº 112559995.
 
 O acionado, embora citado, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada.
 
 Tendo o requerido, apesar de devidamente citado, deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação acima mencionada, é evidente que deve ser a ele aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, já que esta causa versa sobre direitos disponíveis, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 18, parágrafo 1º, e 20).
 
 Desse modo, determino que o presente processo retorne conclusos para a prolação de sentença.
 
 Int.
 
 Ananindeua, 28/05/2024.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            07/06/2024 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 07:33 Decretada a revelia 
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                                            27/05/2024 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 11:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/05/2024 11:11 Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            27/05/2024 10:51 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            10/04/2024 16:47 Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 09/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 01:56 Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 02/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 01:34 Decorrido prazo de ARNOBIO BARBOSA PEIXOTO em 04/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 11:44 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/04/2024 11:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2024 21:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2024 19:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2024 08:03 Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024. 
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                                            02/04/2024 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0817248-29.2021.8.14.0006 REQUERENTE: : S C PIVA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ALVES DOS SANTOS TONIN - RS73110 REQUERIDO(A): : ARNOBIO BARBOSA PEIXOTO Endereço: cj cid nova vi tv.
 
 WE 67, 562, CONJ CIDADE NOVA VI, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-090 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Compra e Venda] que lhe move AUTOR: S C PIVA EIRELI.
 
 Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 27/05/2024 10:40.
 
 A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
 
 O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQwNDk5YzItNjM4ZC00NWFiLWJjN2UtZGVlZTYxNjBiOGFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
 
 Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
 
 Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
 
 O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
 
 Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
 
 A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
 
 Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
 
 Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
 
 Ananindeua, 27 de março de 2024 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/03/2024 09:33 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 09:29 Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            27/03/2024 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 06:27 Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 07/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 10:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/02/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 11:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2024 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 11:04 Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            31/01/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 11:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/12/2023 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 02:18 Publicado Intimação em 17/10/2023. 
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                                            18/10/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0817248-29.2021.8.14.0006) Requerente: S C Piva EIRELI - ME Adv.: Dr.
 
 Theodoro Luiz Liberati Silingovschi - OAB/SP nº 358.566 Requerido: Arnóbio Barbosa Peixoto Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
 
 Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por S C PIVA EIRELI - ME contra ARNÓBIO BARBOSA PEIXOTO, já qualificados, onde a requerente alega, em síntese, que é credora de seu adversário na quantia de R$ 2.362,31 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), importe esse referente à venda de suprimentos de informática realizada a sua adversária.
 
 O acionado não foi localizado nos endereços informados nos autos para ser citado para os termos da presente ação.
 
 A empresa postulante, diante do fato anteriormente mencionado, requereu a realização de pesquisas nos sistemas disponibilizados ao Judiciário para se descobrir o atual paradeiro do seu adversário.
 
 O art. 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o paradeiro do acionado somente será considerado ignorado ou incerto se as providências assumidas para se descobrir o seu atual endereço, inclusive mediante pesquisa nos sistemas de localização disponibilizados por força de convênio ao Poder Judiciário, resultarem infrutíferas.
 
 A realização da pesquisa pretendida pela demandante, entretanto, deve ser antecedida da apresentação do demonstrativo atualizado do débito reclamado.
 
 Para além disso, não se divisa no escaninho processual os documentos pessoais da representante legal da empresa postulante.
 
 Diante disso, determino que a empresa requerente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, bem como promova a juntada dos documentos de identificação da sua representante legal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação.
 
 Cumprida a providência acima mencionada, determino a realização de pesquisa, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, para se tentar descobrir o atual paradeiro do acionado.
 
 Em sendo frutífera a diligência anteriormente mencionada, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser pautada pela secretaria para a primeira data desimpedida da pauta, sob pena de revelia, com a advertência de que deverá apresentar contestação naquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
 
 O acionado fica, desde logo, advertido de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
 
 A postulante, por sua vez, fica advertida de que deverá ser representada na audiência supracitada por seu proprietário ou preposto, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação, instrução e julgamento ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJe para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
 
 As partes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
 
 Int.
 
 Ananindeua, 11/10/2023.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
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                                            13/10/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2023 09:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/03/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2023 09:50 Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            27/03/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 03:27 Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 31/01/2023 23:59. 
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                                            16/01/2023 20:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/01/2023 20:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/12/2022 06:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            30/11/2022 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 11:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/11/2022 11:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 11:11 Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            30/11/2022 11:10 Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            29/11/2022 11:33 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            06/11/2022 19:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2022 00:26 Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 13/09/2022 23:59. 
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                                            05/09/2022 11:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/09/2022 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            01/09/2022 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2022 12:00 Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            16/08/2022 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2022 09:52 Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            05/07/2022 19:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/07/2022 19:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2022 04:33 Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 06/06/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 16:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/05/2022 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2022 10:46 Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            19/05/2022 10:42 Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            08/03/2022 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2022 01:52 Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 18/02/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 08:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/01/2022 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2022 10:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2022 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2021 16:50 Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            06/12/2021 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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