TJPA - 0805747-57.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2021 12:45
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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22/07/2021 00:46
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA RAMOS em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA VALE em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Processo nº. 0805747-57.2021.8.14.0401 SENTENÇA MARIANA DA SILVA VALE, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de REGINALDO DE OLIVEIRA RAMOS.
Em id 25897412, este Juízo deferiu, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 26202605, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de julho de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:14
Extinto o processo por desistência
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01/07/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA VALE em 14/06/2021 23:59.
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28/05/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 09:52
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA RAMOS em 13/05/2021 23:59.
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09/05/2021 23:26
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2021 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 12:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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