TJPA - 0865599-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0865599-50.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Reclamante: MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO Advogado: ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO – OAB/PA n.º 34739 Reclamado: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA – EPP Preposta: ROSIREZ DA MOTA SANTOS, CPF n.º *12.***.*64-15 (ID n.º 120268578) Advogado: GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA – OAB/TO n.º 2121 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de julho de 2024, às 10h30min, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, pela qual responde o Exmo.
Juiz de Direito titular Dr.
Célio Petrônio D’Anunciação, presente o Analista Judiciário que ao final subscreve este, foi iniciada a realização de audiência por videoconferência, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após o ingresso na referida plataforma virtual de comunicação, deixou-se de proceder à gravação do ato judicial ante a presença, tão somente, da parte reclamada, através de sua preposta, acompanhada de advogado, nominados na epígrafe.
Ausente a parte autora, apesar de devidamente intimada.
Ante a ausência injustificada do reclamante, restou frustrada a realização de audiência.
Registre-se que o reclamante foi devidamente intimado a comparecer à presente audiência por meio de seu advogado, porém não compareceu ao ato e nem justificou a ausência.
Com a palavra a parte reclamada, através de seu advogado, se manifestou nos seguintes termos: “Ante a ausência injustificada da parte autora, requer o arquivamento dos autos e a respectiva aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
São os termos.” Na sequência, o magistrado proferiu sentença em audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (SENTENÇA): SENTENÇA “Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que na realização da audiência UNA designada para o dia 23.07.2024, não compareceu a parte promovente conforme acima relatado.
Do compulsar dos autos depreendi que a parte faltosa possui advogado constituído, tendo sido intimada do ato processual através do sistema PJE.
Nesse pesar, dispõe o art. 9º, da referida lei, que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, ao passo que o art. 51, I, do mesmo diploma é claro no sentido de que o processo deve ser extinto, além dos demais casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências nele designadas.
De outro lado, o § 2º, do citado art. 51, também prescreve que o autor que não comparece à audiência, somente será isento das custas processuais se comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o que não aconteceu no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a parte reclamante às custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 28, do FONAJE.
Indefiro o pedido de condenação do reclamante às penas por prática de ato atentatório à dignidade da justiça por absoluta falta de previsão legal, uma vez que a conduta de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo já é penalizada pelo citado art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, com a extinção do processo, enquanto que o § 2º, do art. 77, do CPC apenas prevê tal sanção para as condutas tipificadas em seus incisos IV e VI.
Com o trânsito em julgado, previamente ao arquivamento dos autos, promovam-se as medidas de praxe para a cobrança das custas às quais foi condenada a parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2024.
Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.” Este termo passou pela verificação de todos os presentes.
Não houve gravação em vídeo da presente audiência.
E como nada mais houve, foi encerrado o presente termo.
Eu, João Aroldo Ribeiro Neto, Analista Judiciário, matrícula n.º 9.300-9, subscrevo. -
31/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:16
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2024 11:48
Audiência Una não-realizada para 23/07/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:05
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/04/2024 08:04
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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13/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:08
Audiência Una designada para 23/07/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2024 10:04
Audiência Una cancelada para 27/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0865599-50.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO Endereço: Travessa Vileta, 2080, Edifício Tambaú, Apartamento 105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Promovido(a): Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: ANEL VIARIO DA TO 050, S/N, ESTACAO RODOVIARIA DE BRITO MIRANDA, GUICHE 08, SETOR CENTRAL, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 DESPACHO Recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Por conseguinte, determino à Secretaria que designe nova data para realização de audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) nos autos, em período mais próximo disponível na pauta de audiências deste Juízo, tendo em vista que não há prazo hábil para fins de citação da parte ré.
Após, cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência a ser designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0865599-50.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCO ANTONIO PEDROSA DE ARAUJO Endereço: Travessa Vileta, 2080, Edifício Tambaú, Apartamento 105, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Promovido(a): Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: ANEL VIARIO DA TO 050, S/N, ESTACAO RODROVIA DE BRITO MIRANDA, GUICHE 08, SETOR CENTRAL, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 DESPACHO Intime-se o reclamante para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliado na COMARCA DE BELÉM, uma vez que o apresentado na lide faz referência ao mês de 04/2022; Caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que reside no endereço indicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para despacho inicial.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Belém, 05 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 12:35
Audiência Una designada para 27/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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