TJPA - 0853416-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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17/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 20:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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03/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0853416-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAMOR TENORIO PEREIRA JUNIOR Nome: ADAMOR TENORIO PEREIRA JUNIOR Endereço: Passagem Astronauta, 402, Conj.
Sol Tropical, bloco F, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Ação De Cobrança De Licença Prêmio não Gozada e sua Conversão em Pecúnia ajuizada por ADAMOR TENÓRIO PEREIRA JÚNIOR em face do ESTADO DO PARA.
Aduz o autor que foi servidor efetivo do Estado do Pará, admitido no serviço público em 20/01/1992, tendo se aposentado em 31/07/2017, conforme Portaria AP nº 0746, de 17/07/2017.
Assevera que ao tempo da aposentadoria possuía licenças-prêmios não gozadas dos seguintes períodos: 01/08/1992 a 31/07/1995, 01/08/1995 a 31/07/1998, 01/09/2000 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 31/08/2009, 10/03/2011 a 09/03/2014 e 10/03/2014 a 01/06/2015.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação do requerido a conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas.
Em despacho de ID 101978820, o juízo determinou a citação do réu.
Contestação sob ID 102445224.
Argui prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito o Estado do Pará alega a improcedência da pretensão do autor, visto que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Réplica sob ID 104623441.
Parecer do Ministério Público sob ID 117542054. É o relatório.
Decido.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, destaco que a prescrição se justifica porque “o Direito não socorre aos que dormem” e para que relações incertas sejam resolvidas pelo tempo.
Ela extingue o exercício do direito e não o direito em si. É matéria de ordem pública, de singular relevância para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis e por qual prazo, autorizando o juiz a declará-la, até mesmo de ofício. É dizer: a própria lei exige que o interessado promova o seu exercício, sob pena de a inércia caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos estabelecidos, faz desaparecer este direito.
Noutros termos, já me reportando ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outro entendimento não resta que do reconhecimento da prescrição.
Hely Lopes Meirelles lecionava que: “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.31, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui regra em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo o mesmo raciocínio, assim se posiciona sobre a prescrição: “(...) a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910.
Quando se trata de direito oponível à administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; (...).” A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324). – g.n.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Por oportuno, muito embora a argumentação do autor, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor público, e não a data da homologação final do Tribunal de Contas do Estado acerca da aposentadoria, ainda que essa seja um ato complexo.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
Precedentes. 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 4.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
No julgamento dos EAREsp 962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.833.259/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) Assim, embora o ato de aposentadoria seja complexo, a depender para seu aperfeiçoamento da homologação da Corte de Contas, o benefício aqui pleiteado, conversão em pecúnia de licença não gozada, pode e deve ser pago pela Administração a partir da data da concessão de aposentadoria.
Se considerada a homologação pelo TCU, haveria impedimento quanto ao pagamento de qualquer benefício antes de implementada tal condição, não sendo o caso.
Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
POLICIAL CIVIL.
LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. – .
DECISÃO QUEAGRAVO RETIDO DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PARA QUE FOSSE INFORMADO A DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA DO AUTOR.
ALEGADA IMPERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DESSA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA, NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, PERTINENTE.
RECURSO DESPROVIDO. – .
CONVERSÃO EM PECÚNIA DEAPELAÇÃO LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS EM ATIVIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, E NÃO A DO SEU REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.254.456/PE.
ORIENTAÇÃO TAMBÉM ADOTADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. – PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO (5) ANOS, CONTADO DA DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR.
CONSEQUÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUINZE POR CENTO (15%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. – SENTENÇA REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO .DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (TJPR - 3ª C.
Cível - 0007343-29.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 13.02.2019) (TJ-PR - APL: 00073432920148160004 PR 0007343-29.2014.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019).
Desta forma, considerando que a passagem do autor para inatividade ocorreu em 10/07/2017, e a demanda só foi ajuizada em 20/06/2023, verifico que já havia transcorrido o lustro prescricional.
Ante ao exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Condeno também o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §3º, I DO CPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
P.R.I, e não havendo recurso voluntário, bem como certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Licenças, Licença Prêmio] AUTOR(A) : ADAMOR TENORIO PEREIRA JUNIOR RÉU(S) : ESTADO DO PARÁ DESPACHO-MANDADO Cite-se o ESTADO DO PARÁ para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifestem 15 (quinze) dias, querendo, estritamente sobre as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil, se o réu as alegar.
Este Despacho servirá como Mandado.
Belém, 5 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
10/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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