TJPA - 0340311-07.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:40
Apensado ao processo 0837069-02.2024.8.14.0301
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26/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 22:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2024 22:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:45
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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09/11/2023 08:05
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:05
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:05
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:04
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:04
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0340311-07.2016.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONICA LOPES VIANA DE FARIAS e outros Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBY, 167, 15, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, Nº 167, SL. 10, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: PDG CONSTRUTORA LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, CUMULADO COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por MÔNICA LOPES VIANA DE FARIAS e RAIMUNDO NONATO DAVID ASSUNÇÃO DE FARIAS em face de AMANHÃ INCORPORADORA; ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PDG CONSTRUTORA.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma do empreendimento VILLE SOLARE, cuja entrega deveria ocorrer em JUNHO DE 2015.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Por fim requereu: a) abstenção da cobrança da taxa evolução de obra; b) indenização em lucros cessantes c) pagamento da multa contratual; d) danos morais; e) devolução em dobro de valores indevidos.
Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de contestação, a requeridas alegaram, preliminarmente, a necessidade de suspensão processual em razão do deferimento da recuperação judicial, a sua ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para apreciar as questões relativas à taxa de evolução das obras.
No mérito, pugnaram pela total improcedência da demanda, alegando a não comprovação do dano moral e material, ausência de cláusula abusiva ou ilegal, havendo o respeito de todas as cláusulas estipuladas contratualmente.
Em réplica, a parte autora, em suma, ratificou os termos da exordial.
Em decisão, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. 1- Do Quadro Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Contrato (Id. 51131368 - Pág. 4). b) Prazo para entrega da unidade imobiliária: JUNHO/2105 (Item H). c) Início da mora contratual da construtora: 01.07.2015. d) Forma de pagamento previstas no item 3.1 do contrato, sendo o valor total de R$ 182.157,00. e) Índice de correção contratual: INCC (item B). f) Extrato de pagamento: Id. 51131543 - Pág. 1.
Passo à análise das questões preliminares. 2- Preliminar.
Do reconhecimento de legitimidade passiva e da responsabilidade solidária.
Compulsando os autos, verifico, conforme consta no rol de documentos colacionado aos autos, que a parte autora se associou às empresas com intuito de adquirir apartamento.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os que concorrem para o prejuízo causado ao consumidor (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, ambos do CDC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: O incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. (STJ. 4ª Turma.
REsp 884367-DF, Rel.
Min Raul Araújo, julgado em 6/3/2012) Desta forma, diante da farta documentação constante nos autos, resta comprovada a existência de relação jurídica havida entre as partes, portanto, reconheço a legitimidade passiva das partes requeridas, por entender que existe responsabilidade solidária entre ambas perante os danos causados aos consumidores. 3- Preliminar.
Da competência da justiça estadual.
Alegam as demais partes requeridas que a justiça estadual não seria competente para analisar a legalidade da taxa de evolução de obra prevista contratualmente ao argumento de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da lide.
No que se refere à competência da justiça estadual, ressalto que o atraso na entrega do imóvel decorre de ato exclusivo da construtora, cabendo ao agente financiador (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) apenas o papel de liberar recursos financeiros contratados de acordo com a evolução da obra.
Nesse mesmo sentido discorre a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (...).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REJEIÇÃO (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Justiça Comum Estadual é competente para conhecer e julgar demanda em que pleiteiada indenização pelo pagamento de "juros de obra" após a data-limite para entrega do imóvel.
Isto, porque a pretensão de reparação por dano material causado por atraso na entrega de imóvel é veiculada contra o responsável pela construção, e não contra a Caixa Econômica Federal, com quem o consumidor celebrou Contrato de Financiamento (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.331611-9/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2016, publicação da sumula em 03/05/2016).
Dessa feita, ausente interesse processual da Caixa Econômica Federal no feito, igualmente não há como ser reconhecida a competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento, mostrando-se correta a tramitação da ação em tela junto à Justiça Comum, porquanto a construtora não figura dentre as pessoas jurídicas elencadas no art. 109 da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte demandada pelas razões supracitadas. 4- Da suspensão processual em razão da recuperação judicial deferida à empresa demandada.
Não cabimento.
Inicialmente, anoto que o deferimento da recuperação judicial em trâmite perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não é motivo para suspender/extinguir o presente feito.
Explico.
A respeito do tema, o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Sobre o assunto Fábio Ulhoa Coelho pondera: As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º). (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 5ª Ed.
São Paulo.
Editora Saraiva, 2008.
Cit. p. 39). (grifos apostos) Entendimento acompanhado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA OBRA.
Sentença de procedência parcial, que estabeleceu indenização correspondente a 0,7% do valor do imóvel.
PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS RÉS.
Indeferimento.
Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, § 1º da Lei 11.101/05.
Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.
APLICABILIDADE DO CDC à relação, que não interfere no resultado da demanda.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Demora na obtenção do "habite-se" que não se constitui força maior e não é capaz de afastar a mora das rés, já sendo este entrave burocrático considerado para a aceitação da validade do prazo de tolerância de 180 dias.
Súmulas nº 160 e 161 do TJSP.
Mora caracterizada.
LUCROS CESSANTES.
Prejuízos derivados do atraso na entrega da unidade imobiliária que decorrem do impedimento de uso desse bem no tempo programado, independentemente do destino que se pretenda conferir a essa unidade.
Súmula nº 182 do TJSP e Precedentes do STJ.
Requisitos da Responsabilidade Civil presentes.
Sentença mantida.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. (Processo nº 4003651-36.2013.8.26.0577; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 11/08/2017; Julgamento: 8 de Agosto de 2017; Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira). (Grifos apostos) Portanto, em que pese haja pedidos de suspensão/extinção do feito em decorrência do deferimento da recuperação judicial das partes requeridas, por se tratar de fase de conhecimento, não sofre interferência da questão ora suscitada, o que ocorre na fase de execução, deve o feito ter regular prosseguimento. 5- Da impugnação à gratuidade de justiça.
Considerando os termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, razão pela qual decido pela concessão da justiça gratuita à parte autora, uma vez que se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte requerida não apresentou qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção legalmente estabelecida.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao EXAME DO MÉRITO. 6- Da validade da cláusula de tolerância.
Fixação da mora e lucros cessantes.
Da não comprovação de caso fortuito/força maior.
Do adimplemento da parte autora.
Firmou-se no STJ o entendimento de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual da obrigação de fazer pelas fornecedoras gera no consumidor um prejuízo patrimonial pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
Logo, ao contrário do que alega a requerida, é dispensável a prova do dano material, reconhecendo-se a redução patrimonial em razão da simples mora da fornecedora. À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: [...] “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje 22/05/2018).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) […] Conforme extrato colacionado aos autos (ID. 51131543 - Pág. 1), as partes autoras adimpliram totalmente as parcelas contratualmente previstas dentro do prazo estipulado no “item 3.1”.
Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo que assiste razão à autora neste particular, de modo que deve as requeridas indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 01.07.2015, finalizando a obrigação indenizatória na data da entrega das chaves.
Quanto aos parâmetros da compensação financeira, entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
Adotando posicionamento análogo, cito julgado desse Tribunal de Justiça: [...] “Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros cessantes a título dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova.
Nesse sentido, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado.
O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais.
No caso concreto, o percentual fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item “D” do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 – Pág. 2, na importância de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais).
Neste diapasão, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2020) […] Saliento ainda que a utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes – conforme requerido pela demandante – não encontra amparo jurídico.
Não se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilícito do contratante ofensor.
Logo, para alcançar a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.
Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem desde 01.07.2015.
Como consequência, utilizar o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
Quanto à multa moratória fixada em contrato em favor da ré, conquanto seja possível a inversão e a cobrança pela autora, ainda que somente prevista para inadimplemento do adquirente, não é possível a sua cumulação com os lucros cessantes. É o que restou decidido recentemente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ocorrido em 22/05/2019 pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, com a fixação da seguinte tese: Tema 970 - "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Ainda ressaltou o Ministro Luís Felipe Salomão: “Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”.
Assim, considerando o pedido expresso da parte autora em condenação da ré em indenização por lucros cessantes, afasto a inversão da cláusula penal, pela impossibilidade de cumulação dos pedidos.
Desta forma, condeno as rés a indenizarem a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 01.07.2015 até a data da entrega das chaves. 7- Da taxa de evolução da obra.
Repetição de indébito simples.
Fixação da mora.
A parte autora arguiu a ilegalidade da taxa de evolução de obra cobrada pela construtora requerida e pugnou pela repetição em dobro do indébito.
A taxa de evolução de obra é um encargo presente nos contratos de financiamento bancário firmados entre os adquirentes de unidades imobiliárias na planta e as instituições financeiras.
Por meio dessa modalidade, o financiamento é antecipado para o momento da compra do imóvel a fim de diminuir os riscos de inadimplemento.
Ao ter o crédito aprovado, o consumidor passa a pagar juros sobre os recursos repassados pelo banco à construtora para a entrega do imóvel. À medida que a obra avança, o banco libera dinheiro para a construtora e cobra do consumidor juros sobre esse repasse.
O pagamento das parcelas do financiamento começa somente depois da entrega do imóvel.
Os juros compensatórios cobrados antes da entrega das chaves do imóvel são chamados pelo mercado imobiliário de “juros no pé” ou “juros de obra” (taxa de evolução da obra).
Segundo o STJ, não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.
Em outras palavras, os “juros no pé” não são abusivos. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 670117-PB, Rel. originário Min.
Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012 -Info 499).
Por essa razão, prevalece o entendimento de que a taxa de evolução de obra é devida pelos adquirentes somente até a conclusão da obra/entrega das chaves.
Contudo, ressalto que é ilícito cobrar do adquirente, juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Deve-se ter como norte, nessas circunstâncias, o princípio de que quem dá causa ao inadimplemento do contrato não pode se beneficiar da situação, sob pena de o atraso da obra poder representar a possibilidade de vantagem financeira indevida em detrimento do adquirente do imóvel, o que seria de todo inadmissível.
Desse modo, ultrapassado o prazo para a conclusão do empreendimento, não podem ser cobrados do adquirente encargos contratados para incidir no período de construção, entre eles, os juros de obra.
Inviável, contudo, a devolução em dobro dos referidos valores.
Isto porque, consoante dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à devolução em dobro do que pagou em excesso, desde que comprove que a cobrança foi feita de má-fé.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da ré.
Neste sentido, a jurisprudência pátria corrobora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
SERVIÇO DE DESPACHANTE.
DEVOLUÇÃO.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
LÍCITO.
PERÍODO POSTERIOR À ENTREGA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REAJUSTE DAS PARCELAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
Pautando-se pela finalidade remuneratória da instituição bancária que financiou a compra do imóvel em questão, a taxa de evolução de obra visa restituir os "juros de obra" decorrentes da disponibilização prévia do capital ao promitente comprador, de modo que tal encargo decorre da simples opção do promitente comprador em realizar o financiamento.
Comprovado o pagamento posterior à entrega das chaves, deve ser deferida a repetição dos valores pagos.
Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor.
Prevista a incidência dos reajustes das parcelas, considerando a variação do INCC, sendo a disposição clara e de fácil compreensão, não há que se falar em abusividade.
O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 10000190587477003 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifado).
Nesta senda, apenas a título de preleção, cumpre trazer à baila os termos da Súmula 159 do C.
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil".
Portanto, é forçoso concluir pela parcial procedência da repetição de indébito, impondo-se ao requerido a obrigação de restituir de forma simples ao autor. 8- Da comissão de corretagem.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1599511-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
A questão resta pacificada.
No caso em concreto, verifica-se que a comissão de corretagem foi EXPRESSAMENTE prevista na documentação de ID. 51131544 - Pág. 1.
Portanto, resta incabível a restituição da comissão de corretagem, porquanto a esta foi expressamente prevista no instrumento contratual, não havendo qualquer abusividade/ilegalidade na cobrança dos valores. 9- Dos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).
Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo da requerida às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal valor se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento.
Destaco que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 10- Da tutela antecipada.
Verifica-se que não houve análise da tutela antecipada requerida anteriormente.
Estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, conforme discorrido em tópicos anteriores, DEFERE-SE a tutela antecipada em favor da parte autora para: a) Determinar o depósito dos valores referentes aos lucros cessantes em conta judicial; b) Suspender da cobrança relativa à taxa de evolução de obras. 11- Do dispositivo.
Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, deferindo-se a tutela antecipada requerida em inicial, e condeno SOLIDARIAMENTE as partes requeridas: a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor contratual atualizado do imóvel, a partir de 01.07.2015 até o dia da efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INCC (ITEM B), desde a quitação; b) à restituição dos valores relacionados ao pagamento indevido da TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA, na forma simples, com correção monetária a contar do desembolso e juros mensais de 1% a partir da citação, segundo índice IGPM (índice contratual), durante o período de mora contratual. c) a compensar as requerentes pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão; d) Em razão da sucumbência mínima, CONDENO SOLIDARIAMENTE as requeridas em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
28/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/06/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:21
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:21
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:21
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
05/10/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:35
Processo migrado do sistema Libra
-
18/02/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 16:21
REMESSA INTERNA
-
27/09/2021 09:41
Remessa
-
10/03/2021 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
01/03/2021 14:09
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/03/2021 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2021 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2021 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2019 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/08/2019 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2019 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2019 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2019 17:15
Remessa
-
26/07/2019 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2019 08:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2019 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2019 10:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/07/2019 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2019 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2018 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2018 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2018 12:41
Remessa
-
03/08/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2018 13:42
Remessa
-
17/07/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2018 13:04
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2018 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/06/2018 10:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2018 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/06/2018 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2018 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/02/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2018 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2017 19:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 19:12
Remessa
-
31/07/2017 19:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9853-66
-
19/06/2017 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 12:32
Remessa
-
13/06/2017 16:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 16:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2017 16:19
Remessa
-
02/06/2017 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/05/2017 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2017 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 13:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2017 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2017 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2017 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2017 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2017 18:00
Remessa
-
09/02/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2017 12:27
Remessa
-
09/02/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2017 10:28
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2017 10:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SOFIA FOGAROLLI VIEIRA (16179892), que representa a parte PDG CONSTRUTORA LTDA (12374793) no processo 03403110720168140301.
-
26/01/2017 10:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SOFIA FOGAROLLI VIEIRA (16179892), que representa a parte ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA (12811799) no processo 03403110720168140301.
-
26/01/2017 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SOFIA FOGAROLLI VIEIRA (16179892), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (6810754) no processo 03403110720168140301.
-
25/01/2017 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/01/2017 11:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/01/2017 08:29
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
24/11/2016 14:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/11/2016 12:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/11/2016 12:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA (12811799) no processo 03403110720168140301.
-
22/11/2016 12:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG CONSTRUTORA LTDA (12374793) no processo 03403110720168140301.
-
22/11/2016 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2016 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2016 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2016 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - QDEV AR MOV 21/11/2016
-
21/11/2016 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/11/2016 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2016 11:41
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 100 FOLHASSEM APENSOS ENTREGUE AO ESTAGIÁRIO AUTORIZADO, WALTER LEAL, FONE 30755200
-
18/11/2016 11:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte AMANHA INCORPORADORA LTDA (6810754) no processo 03403110720168140301.
-
17/11/2016 18:42
Remessa
-
17/11/2016 18:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2016 18:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2016 08:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/11/2016 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (MOV. 09/11).
-
08/11/2016 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. Corresp. Mov. 07.11.
-
21/10/2016 12:53
REMESSA AOS CORREIOS - js528336547br - ASACORP - 04547005
-
21/10/2016 12:52
REMESSA AOS CORREIOS - js528336533br - AMANHA INCORPORADORA - 66055280
-
21/10/2016 12:51
REMESSA AOS CORREIOS - js528336555br - PDG CONSTRUTORA - 04548005
-
21/10/2016 11:43
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
21/10/2016 11:43
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
21/10/2016 11:43
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
21/10/2016 10:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/10/2016 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2016 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2016 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2016 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DESYRÉE ROSALINO EDWARDS (16179884), que representa a parte MONICA LOPES VIANA DE FARIAS (24323455) no processo 03403110720168140301.
-
21/10/2016 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DESYRÉE ROSALINO EDWARDS (16179884), que representa a parte RAIMUNDO NONATO DAVID ASSUNCAO DE FARIAS (24323459) no processo 03403110720168140301.
-
21/10/2016 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2016 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2016 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2016 16:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/08/2016 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/08/2016 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/08/2016 08:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/08/2016 08:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/08/2016 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2016 09:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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24/08/2016 09:37
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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24/08/2016 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2016 09:35
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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24/08/2016 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2016 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2016 09:32
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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24/08/2016 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/08/2016 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2016 09:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/08/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/08/2016 11:23
Remessa
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05/07/2016 16:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/07/2016 16:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/06/2016 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/06/2016 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/06/2016 09:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/06/2016 12:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/06/2016 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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