TJPA - 0815342-92.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 08:31
Decorrido prazo de L DA SILVA PONTES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 01:48
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de WERTCO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:52
Decorrido prazo de L DA SILVA PONTES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:44
Decorrido prazo de WERTCO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:44
Decorrido prazo de L DA SILVA PONTES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:39
Decorrido prazo de WERTCO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 02:47
Decorrido prazo de L DA SILVA PONTES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:53
Decorrido prazo de L DA SILVA PONTES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0815342-92.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 5 de abril de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/04/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/03/2024 05:30
Decorrido prazo de WERTCO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:15
Decorrido prazo de L DA SILVA PONTES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:56
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815342-92.2023.8.14.0051 REQUERENTE: L DA SILVA PONTES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS, PANYSA SASHA MONTEIRO MARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PANYSA SASHA MONTEIRO MARINHO REQUERIDO: WERTCO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OCTAVIO DE MORAES FIRPO SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que realizou a compra da Bomba de Gasolina NS CLH-2P - 785/20, em 28 (vinte e oito) de janeiro de 2020 junto a empresa WERTCO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM BOMBAS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, qual custou o valor de R$20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais).
Alega que em razão da pandemia, a empresa AUTORA não conseguiu efetuar a instalação da bomba, não sendo possível assim, proceder com a realização da PARTIDA INICIAL dentro do período de 06 (seis) meses após a emissão da Nota Fiscal.
Relata que após o forte período pandêmico, a empresa AUTORA conseguiu instalar a bomba.
No entanto, esta se restou INSERVÍVEL, tendo em vista que não funcionou.
Devido a esta ocorrência, a empresa REQUERENTE precisou gastar do próprio orçamento financeiro para tentar resolver o vício do produto, tendo em vista que, de acordo com a empresa RÉ, a bomba não estava mais na garantia.
Em defesa, a empresa afirma que a garantia havia expirado quando da partida inicial da BOMBA e que os vícios são de responsabilidade do consumidor após este período.
Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, e que o aparelho apresentou defeitos dentro do prazo da garantia do bem, já que o início sofreu uma interrupção por conta da pandemia COVID19..
Desta feita, estando comprovado o defeito de fábrica no produto, tendo o autor exercido a opção pelo reparo, e não tendo a empresa a procedido, cabe ao consumidor exercer a faculdade de arcar com as despesas para o reparo, motivando o deferimento de restituição do valor pago.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que não reparou o bem ou ressarciu os valores.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Assim, no tocante ao dano material, defiro o pleito em sua integralidade, diante do evidente defeito de fábrica na Bomba, e das despesas oriundas do reparo, comprovadas através dos documentos juntados aos autos.
No que concerne aos pedidos referentes aos danos morais, julgo pela sua improcedência.
A questão de fundo da presente lide reside na averiguação da responsabilidade da empresa fornecedora pelos supostamente danos morais suportados pela empresa consumidora, diante da venda de produto defeituoso e da não restituição dos valores gastos pelo autor.
Ab initio, os danos morais pressupõem lesão aos direitos da personalidade.
Tais direitos podem ser estendidos, na medida do possível, às pessoas jurídicas, em decorrência de expressa previsão legal: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” (art. 52 do Código Civil).
Para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, a solução está em se identificar a existência de um dano puramente moral, ligado à honra objetiva, ou seja, concernente à parte social do patrimônio não-econômico da pessoa jurídica lesada, que mereça indenização nesse plano.
E tal identificação só se fará no exame de cada caso concreto.
O mesmo entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.637.629/PE (de 06/12/2016), no qual a Relatora Ministra Nancy Andrighi entendeu que se faz necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido, não sendo possível danos morais de pessoa jurídica in re ipsa. É esse o entendimento dos Tribunais de Justiça em todo o Brasil, conforme se depreende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA DISCUTIDA, REJEITANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AUTORA.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR TERCEIRO ALHEIO AO QUADRO DE ASSOCIADOS SEM A AUTORIZAÇÃO DA COOPERATIVA.
INADIMPLÊNCIA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NESSE TOCANTE.
FATO INCONTROVERSO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ANÍMICO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA MÁCULA À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA À AUTORA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 1973, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DEVER DE INDENIZAR ARREDADO.
SENTENÇA MANTIDA. "Destarte, o enunciado da Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" será restrito àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ilícito" (FARIA, Cristiano Chaves de.
Novo tratado de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 334-336).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000179-76.2013.8.24.0084, de Descanso, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 6 Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-10-2017 – grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
PLEITO EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Como cediço, a mera cobrança indevida, embora possa causar transtornos à parte lesada, não constitui, por si só, causa suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária por danos morais, mormente porque, em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, afigura-se imprescindível a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, compreendida esta como seu bom nome comercial, sua reputação ou imagem perante clientes e fornecedores.
No caso vertente, embora a Autora afirme que a cobrança indevida pela Ré causou-lhe transtornos, afetando o desenvolvimento normal de suas atividades, não comprovou suas alegações, razão pela qual o pedido há de ser julgado improcedente, notadamente em razão de não ser presumido o abalo moral nos casos desse jaez. (TJSC, Apelação Cível n. 0300806-62.2015.8.24.0043, de Mondai, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09- 2017 – grifou-se).
Ressalto, com o todo observado, que a empresa autora, inobstante ser consumidora, também é pessoa jurídica, e a forma como são analisados os danos extrapatrimoniais causados a estes entes, é matéria sumulada pelo STJ, que consolidou o entendimento de que às pessoas jurídicas a compensação por danos morais é cabível somente nas hipóteses de transgressão à sua honra objetiva (Súmula 227).
Neste sentido, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica deve haver a ocorrência da perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial ou diante de seus consumidores, o que não se comprova nos autos, tendo em vista que a venda do produto defeituoso e a não restituição dos valores gastos pelo consumidor traz efeitos e transtornos que não saem da esfera do relacionamento entre as partes envolvidas.
Desta feita, não há nos autos comprovação de que a pessoa jurídica viu-se abalada em sua honra objetiva, já que a conduta praticada pela empresa é inidônea em macular a imagem da pessoa jurídica autora frente à sociedade comercial ou seus consumidores.
Assim, julgo pela improcedência, em relação aos danos morais.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A EMPRESA RECLAMADA A : 1.
RESTITUIR o valor de R$1.705,24 (mil, setecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualizado monetariamente, desde a data do prejuízo e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/01/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:00
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0815342-92.2023.8.14.0051 REQUERENTE: L DA SILVA PONTES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - Advogado do(a) REQUERENTE: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - PA15597-A REQUERIDO: WERTCO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 25/01/2024 09:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 264 532 320 213 Senha: QXCzro Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 5 de outubro de 2023.
LORENA VITÓRIA FERREIRA VIEIRA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
05/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/09/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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