TJPA - 0802570-06.2023.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802570-06.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LUANE CRUZ DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERIDO: SARAH MARIA DE FATIMA PEIXOTO SILVA - PA27656, PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Instadas a especificar provas, as partes informaram que não têm outras provas a produzir. 2.
Nesse sentido, declaro precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas e dou por encerrada a instrução processual. 3.
Concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que apresente(m) alegações finais (art. 364, §2º, do CPC).
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 4.
Após e tendo em vista a necessidade de se averiguar se existe pendência em relação às custas do processo, encaminhem-se os autos à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judicial, para cálculo de custas processuais pendentes, se for o caso e em não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. 5.
Em seguida, em havendo pendências relacionadas às custas processuais, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher as referidas custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito.
Certifique-se. 6.
Por fim, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
15/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de JESSICA LUANE CRUZ DOS REIS em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JESSICA LUANE CRUZ DOS REIS em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802570-06.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA LUANE CRUZ DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição de emenda à inicial apresentada no ID. 101745158. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a parte autora informou na petição ID. 101745158 que a parte ré procedeu com a ligação da energia elétrica do seu imóvel, pelo que requer, portanto, o prosseguimento do feito. 3.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 4.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 21/11/2023, às 12:00 horas, a qual será realizada na forma híbrida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial ou utilizando-se do link de acesso abaixo, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 6.
Segue abaixo o link da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkxN2IxNjEtZGI2NC00YWIwLWI4ZTAtNzA3MDc0OTUxZjhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 7.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência. 8.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 9.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 10.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 11.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 12.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico. 13.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE. 14.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 10 de outubro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
10/10/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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10/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:37
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA LUANE CRUZ DOS REIS - CPF: *42.***.*79-05 (AUTOR).
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26/09/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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