TJPA - 0817494-25.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2025 01:01
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:36
Decorrido prazo de JOCILENE SILVA REBELO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:36
Decorrido prazo de SANTA FE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:05
Decorrido prazo de SANTA FE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:05
Decorrido prazo de JOCILENE SILVA REBELO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:02
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:07
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 00:47
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0817494-25.2021.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2926, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR - SP271255, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 REQUERIDA: REU: SANTA FE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI; JOCILENE SILVA REBELO Endereço: Rua Distrito Industrial, 12, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, COND.
GREEN VILLE, 6000, QD. 8, CASA 9, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado do(a) REU: MARCOS JONATHAN GONCALVES NUNES - PA31958 Advogado do(a) REU: MARCOS JONATHAN GONCALVES NUNES - PA31958 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA. ajuizou em face de SANTA FE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI E JOCILENE SILVA REBELO a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a apreensão do bem descrito na peça vestibular, em função do inadimplemento por parte da ré, do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia que firmaram as partes.
Deferida a liminar (ID 51655497), o veículo não foi apreendido.
As Rés compareceram aos autos e requereram a purgação da mora, com base no valor indicado na inicial (IDs 93334397 e 93334399).
Custas iniciais pagas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e D E C I D O.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante do depósito realizado pela requerida, conforme cálculo apresentado pelo autor na petição inicial é de se ter como purgada a mora e extintas as obrigações que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Ressalto que o valor depositado em juízo pela devedora fiduciante está de acordo com aquele informado na petição inicial e com o valor da causa atribuído pela Autora no momento do ajuizamento desta ação (R$10.452,24).
A jurisprudência pátria é pacífica que, para fins de purgação da mora, basta o pagamento integral do valor informado na inicial pelo credor fiduciário.
Nesse sentido, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2.
Recurso especial provido (RESP n. 1.418.593/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 14.5.14, publicado no DJE de 27.5.14) (GRIFEI) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE ENTENDEU QUE HOUVE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR, ANTE O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL CONSTANTE DA INICIAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR.
ARGUIÇÃO DA AUTORA, DE QUE NÃO HOUVE PURGAÇÃO, JÁ QUE O VALOR NÃO ESTÁ ATUALIZADO DESDE A APREENSÃO DO VEÍCULO E SEM INCLUIREM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE É DESNECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A PURGA DA MORA.
CONFIRMADA A DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00368198020218160000 Santa Helena 0036819-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 24/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) (GRIFEI) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA MÓVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL, TEMPESTIVAMENTE – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 20481358220188260000 SP 2048135-82.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 05/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) (GRIFEI) Ademais, conforme fundamentação da r. decisão monocrática no AI n.º 0818938-77.2022.8.14.0000, de relatoria da Exma.
Sra.
Desembargadora a MARGUI GASPAR BITTENCOURT: “De qualquer modo, registro, apenas de passagem, que, na esteira da jurisprudência pátria, é suficiente para a purgação da mora o pagamento do valor contido expressamente na inicial da ação originária e no mandado de pagamento, sem os acréscimos de custas e honorários advocatícios (...)” (grifei) É a decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DECLARO QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DAS DEVEDORAS FIDUCIANTES, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
RECOLHA-SE, com urgência, o MANDADO EXPEDIDO no ID 100593175, tendo em vista a purgação da mora comunicada a este Juízo desde maio, conforme ID 93334397.
Em vista do princípio da causalidade, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, reduzidos esses à metade diante do disposto no § 4º do art. 90 do CPC.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, estabeleço que deverá ser rateado na proporção de 80% (oitenta) para o escritório de advocacia, que subscreveu a inicial, e 20% (vinte) para os novos patronos/escritório da Autora, tudo conforme informado no ID 97697736.
EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico do valor depositado no ID 93334399 em favor da Autora ou de seu(s) advogados(as), desde que tenha poderes especiais para receber em nome da parte, independentemente do trânsito em julgado da presente.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – Subnúcleo de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
03/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 22:07
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 22:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:59
Juntada de Carta
-
11/04/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 04:38
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 02:25
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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