TJPA - 0819174-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 08:07
Decorrido prazo de RODRIGO BENTES DANTAS em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO BENTES DANTAS em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO BENTES DANTAS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:23
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 06:03
Decorrido prazo de NAIANA AUGUSTA DOS SANTOS CADETE em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0819174-53.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.104977-8 REQUERENTE: NAIANA AUGUSTA DOS SANTOS CADETE, portadora do RG nº 6733870 PC/PA e CPF nº. *13.***.*25-99, residente e domiciliada na Tv.
Manoel Evaristo, nº. 1156, kit-net 03, entre Tv. 14 de março e Rua Curuça, CEP: 66.050-290, Bairro: Umarizal, Belém/PA, celular nº 91-98139-5234.
Requerido: RODRIGO BENTES DANTAS, 36 anos, carioca, solteiro, CPF nº. *56.***.*80-91, RG nº. 5348222 PC-PA, residente e domiciliado na Rua Curuça, Passagem Leitão, nº. 54-baixo, Bairro: Umarizal, Belém/PA, telefone: 91-98195-2350.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que foi ofendida pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por aproximadamente 02 anos e possuem duas filhas crianças.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da criança/adolescente.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
04/10/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/10/2023 22:24
Conclusos para decisão
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03/10/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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