TJPA - 0882400-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882400-41.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 13 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/12/2024 03:54
Decorrido prazo de AGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 22/11/2024 23:59.
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19/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 28 de novembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
28/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882400-41.2023.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por AGA FACTORING FOMENTO LTDA EPP, com o objetivo de promover a cobrança de valores provenientes de cessão de crédito, em face de INDUSPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA – EPP e FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA.
Aduz a autora que, recebeu em cessão de crédito, várias duplicatas dos réus.
No entanto, ao cobrá-lo dos emitentes, descobriu que as duplicatas eram frias, não possuindo lastro, posto que canceladas pelos réus.
Assim, constatou que os títulos eram inexistentes, razão pela qual encaminhou os fatos para a Delegacia de Polícia.
Afirma que, em depoimento, o réu informou que atuou dessa forma, com o fim de gerar fluxo de caixa para a empresa.
Os réus apresentaram embargos monitórios.
Nos embargos monitórios alega nulidade da ação por ausência do quantum devido, inexigibilidade do documento apresentado, cobrança indevida de tarifas, excesso valores pleiteados.
Ao final, requer a readequação do valor da causa, ante ao expresso excesso dos valores pleiteados, bem como readequar as taxas de juros praticadas nos contratos, com base na cláusula mandato, desconstituindo as taxas de juros que ultrapassaram a Taxa Média de Mercado para obtenção de recursos ou, na ausência de apresentação de documentos, seja limitada em todo período à taxa Selic, seja por falha no serviço por mal investimento, seja por configuração de mandato infiel por repasse de taxas superiores as de captação, readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, ou, ao menos, limitando-se ao que foi contratualmente informado, determinar que o cálculo dos juros incidentes sobre todas as operações se dê na forma simples, declarando a nulidade da capitalização mensal dos juros, a nulidade da cobrança, com a consequente restituição, corrigida monetariamente, das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas da parte Autora, declarar a ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, desconstituindo-se sua cobrança.
A embargada apresentou impugnação.
Requer a improcedência dos embargos monitórios.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao embargante, por ausência de prova de sua hipossuficiência.
Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, além de que se trata de procedimento especial que não exige a fase prévia de saneamento.
Passo à análise das questões preliminares.
Não merece prosperar qualquer alegação de nulidade de citação, posto que a apresentação dos embargos monitórios, por si só, atesta que as embargantes possuem conhecimento da demanda, bem como o exercício do contraditório e ampla defesa.
Nos embargos monitórios apresentados temos alegações genéricas e destoantes em relação ao que se discute nestes autos, posto que estamos diante de relação comercial entre as partes, e não de contratos bancários, que envolva discussão de juros ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O que se deu foi uma relação comercial entre as partes, onde as embargantes cederam seu crédito à empresa AGA, assumindo a empresa de factoring os riscos da existência ou não do crédito.
No entanto, as embargantes são responsáveis pela existência e exigibilidade do título.
O contrato de cessão de crédito juntado aos autos, estipula que as seguintes obrigações dos cedentes (embargantes), in verbis: “6.1.4. - A CEDENTE e os Responsáveis Solidários responsabilizam-se pela existência dos créditos forma de discriminação; (...) 6.1. - A CEDENTE declara, respondendo civil e criminalmente pela veracidade dessas declarações, em relação a quaisquer cessões de crédito que sejam feitas, que: (...)”.
Caberia às embargantes a produção de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da embargada, mas se limitaram em sua defesa, a discutir cláusulas de contratos bancários e empréstimo, matéria estranha aos autos.
As embargantes não se desincumbiram de comprovar a existência dos títulos reclamados pela embargada.
Ademais, foi juntado aos autos, id 100876737, auto de qualificação e interrogatório do embargante FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA, onde este confessa o débito.
Vejamos o que diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO.
CONTRATO DE FACTORING.
CHEQUES SUSTADOS DECORRENTES DE DESACORDO COMERCIAL.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Contra empresa de factoring são inoponíveis as exceções pessoais.
Assim, torna-se despicienda a análise do negócio jurídico subjacente, o que enseja regular prosseguimento da ação de execução embasada por contrato de factoring, não obstante os cheques sustados pelo emitente.
Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5106311-18.2018.8.09.0051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CHEQUE PRESCRITO E SUSTADO.
FACTORING.
CESSÃO DE CRÉDITO.
BOA-FÉ. 1.
Conforme jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, em decorrência das características do contrato de factoring, a transferência do crédito representado por cheque não se dá por endosso, mas mediante cessão civil de crédito. 2.
A discussão da causa debendi é dispensável na cobrança por meio de monitória, mas admissível quando opostos os embargos, sendo ônus processual do embargante a prova do vício do desacordo na relação negocial que levou à sustação do cheque (artigo 373, II, do CPC). 3.
A boa-fé da empresa de fomento mercantil pode ser comprovada pelo fato de só ter tido ciência da sustação do cheque quando tentou o depósito em sua conta corrente. 4.
Se o emitente não traz aos autos provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, deve se responsabilizar pelo crédito representado pelo cheque na posse da empresa de factoring. 5.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07012963420208070005 DF 0701296-34.2020.8.07.0005, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à atualização monetária, juros de mora e multa, há previsão no contrato, conforme cláusula 8.1.
Não há que se falar em abusividade de taxa de juros, posto que não se encontram capitalizados no contrato, limitando-se ao patamar de 1% ao mês, o que se mostra razoável.
No entanto, em virtude de já haver discutido o tema noutra sentença, bem como o contrato se reportar aos dispositivos do Código Civil, já alterados, deve a taxa de juros e a correção monetária ser calculada com base na taxa SELIC.
A multa contratual foi legalmente prevista, não devendo haver alteração, posto que fixada em patamar razoável (2%).
No entanto, não devem ser cobradas as tarifas no importe de R$ 6,00, posto que inexistentes na cessão de crédito essa previsão.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo julga improcedente os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tais quais, os TERMOS DE CESSÃO, ADITIVOS E DUPLICATAS, juntados no id 100879189, que devem ter os valores atualizados, conforme comando desta sentença.
Por via de consequência, converte-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor devido.
Apresente o embargado novos cálculos no prazo de 5 dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 22:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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22/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INDUSPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 02:03
Decorrido prazo de AGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 11:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/11/2023 10:36
Decorrido prazo de FERNANDO BRUNO CARVALHO BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:46
Decorrido prazo de AGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:46
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 102023541, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 6 de outubro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
06/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:28
Desentranhado o documento
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25/09/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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