TJPA - 0800978-58.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 PROCESSO Nº. 0800978-58.2020.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: ALDALETE DE JESUS COSTA SOUSA, ANA MARIA SILVA DAMASCENO, LEANDRO FAVACHO ATAIDE, MARIA SONIA DOS SANTOS COSTA, NATAL DE JESUS CASTRO, LUCIANO HENRIQUE OLIVEIRA, OCUPANTES DO IMÓVEL SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse de imovel em que o autor RAIMUNDO NONATO DA SILVA FEITOSA não compareceu a audiencia de instrução dia 27.03.2023 conforme atestado em termo de ID89740786,por não mais residir no endereço residencial indicado na peça inicial estando em local incerto e não sabido, conforme atestado na certidão do oficial de justiça -ID 89102920 Segundo informação prestada pela ré ALDALETE , naquela audiencia, o autor não mais reside no loteamento Gabrielle II, rua das palmeiras, passagem santa rosa, lote 15 , bairro Parque Guajará, Icoaraci, conforme atestado em certidão ID 89102920, que é o lote objeto desta ação reivindicado pelo autor e que está invadido e ocupado pelos réus atualmente por 23 famílias que lá residem no local em casas por eles construídas, e que tambem não foram intimadas pessoalmente as testemunhas do autor DAVID DE ALCANTARA LIMA(ausente) ;JOSE IRINEU FERREIRA NETO (ausente) ;RENATO TEIXEIRA TAVARES(ausente) conforme certidões ID 87441280; ID 87441281 E ID 87441283; ID 89102919 Foi intimada a defensoria publica para no prazo de 5 dias se manifestar quanto interesse do autor de prosseguir na ação , devendo informar seu atual endereço e de suas testemunhas, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir e por ter mudado de endereço e residência sem comunicar previamente ao juiz , descumprindo dever processual do art. 77, V do CPC.
Em petição da defensora publica (ID90557704) informa que não foi possível estabelecer contato o autor o que não foi possivel pelos contatos telefônicos informados na inicial, por estar inabilitados para receber chamadas ou não atende ligação, e nem respondeu desde junho 2021 as mensagens de aplicativo instantâneas oriundas da defensoria. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, trata-se de uma das condições da ação.
No caso presente, o autor não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo.
Bem como deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, sendo este um dever das partes.
Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2.
Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4.
O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5.
Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei.
Desta forma, o não atendimento pelo autor aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC/15.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC/15), dispensada em caso de gratuidade processual, e deixo de condenar em honorários advocatícios.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas.
Havendo custas processuais pendentes, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias para que proceda o devido recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Inexistindo pagamento, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da Lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 02:43
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/03/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 02:54
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de NATAL DE JESUS CASTRO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA SONIA DOS SANTOS COSTA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800978-58.2020.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: ALDALETE DE JESUS COSTA SOUSA, ANA MARIA SILVA DAMASCENO, LEANDRO FAVACHO ATAIDE, MARIA SONIA DOS SANTOS COSTA, NATAL DE JESUS CASTRO, LUCIANO HENRIQUE OLIVEIRA, OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO REQUERIDO - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 27 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 18837448: DAVID DE ALCANTARA LIMA ENDEREÇO: RUA DAS ORQUIDEAS, Nº 19, PARQUE GUAJARA, DISTRITO DE ICOARACI JOSE IRINEU FERREIRA NETO ENDEREÇO: ALAMEDA DOS LIRIOS, Nº 60, PARQUE GUAJARA, DISTRITO DE ICOARACI RENATO TEIXEIRA TAVARES ENDEREÇO: ALAMEDA DAS ROSA, N 22, PARQUE GUAJARA, DISTRITO DE ICOARACI Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
09/02/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de NATAL DE JESUS CASTRO em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA SONIA DOS SANTOS COSTA em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO FAVACHO ATAIDE em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DAMASCENO em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ALDALETE DE JESUS COSTA SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA FEITOSA em 29/09/2022 23:59.
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11/08/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800978-58.2020.8.14.0201 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FEITOSA REU: LEANDRO DE TAL, LEANDRO SILVA, NATAL DE TAL, LUCIANO DE TAL, SONIA DE TAL REQUERIDO: ALDALETE DE JESUS COSTA SOUSA, ANA MARIA SILVA DAMASCENO DESPACHO Diante do teor da petição da Defensoria Pública ID23939104, renove-se a tentativa de citação do requerido LEANDRO SILVA, através de Oficial de Justça.
Considerando ainda a habilitação de Advogado pelas requeridas ALDELETE DE JESUS COSTA SOUSA e ANA DAMASCENO (ID22345662), as quais já haviam sido pessoalmente citadas, certifique sobre o transcurso do prazo para Contestação.
Distrito de Icoaraci, 1 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2021 09:49
Conclusos para despacho
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31/05/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO DE TAL em 01/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO DE TAL em 26/01/2021 23:59.
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03/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 00:23
Decorrido prazo de SONIA DE TAL em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 00:23
Decorrido prazo de NATAL DE TAL em 16/12/2020 23:59.
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10/12/2020 00:27
Decorrido prazo de ANA DAMASCENO em 09/12/2020 23:59.
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10/12/2020 00:27
Decorrido prazo de ODALETE DE TAL em 09/12/2020 23:59.
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09/12/2020 14:16
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2020 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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