TJPA - 0025044-39.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 06:48
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:56
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:40
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0025044-39.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON SANTANA TEIXEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Requerente : EDMILSON SANTANA TEIXEIRA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PARÁ, parte requerida, contra a sentença de ID. 48973676 e ss., em que o juízo julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do Adicional de Interiorização à parte Autora, policial militar.
Em suas razões recursais de ID. 48973678 e ss., o Embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, ante a inconstitucionalidade do Adicional de Interiorização.
Por fim, requer a procedência dos Embargos com efeitos infringentes.
Instada a se manifestar, a parte embargada não ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a presença da contradição e da omissão, conforme apontado na decisão pela parte Embargante.
Explico.
Malgrado esse juízo tenha mudado seu entendimento quanto ao direito dos militares em receber Adicional de Interiorização, estando, na atualidade, julgando conforme o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 6.321/2021, entendo que a matéria que o Embargante pretende atacar em sede de Embargos de Declaração é, exclusivamente, relativa ao mérito da presente lide, o que in casu, somente poderia ser atacado em Recurso de Apelação, meio processual cabível. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
26/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:13
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:57
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA TEIXEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:36
Processo migrado do sistema Libra
-
01/02/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 12:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00250443920148140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 7
-
16/08/2021 15:30
REMESSA INTERNA
-
24/02/2021 09:28
Remessa
-
04/12/2019 11:18
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
16/04/2019 08:23
AGUARDANDO PRAZO
-
15/04/2019 10:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00250443920148140301: - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO . - Ação Coletiva: N.
-
15/04/2019 10:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRICIO BARRETO NASCIMENTO (5046885), que representa a parte EDMILSON SANTANA TEIXEIRA (8591727) no processo 00250443920148140301.
-
21/03/2019 12:45
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/03/2019 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2019 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2019 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 12:35
CONCLUSOS
-
26/02/2019 13:12
CONCLUSOS
-
25/02/2019 13:24
CONCLUSOS
-
22/02/2019 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/02/2019 14:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/02/2019 14:29
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
07/02/2019 11:17
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2018 11:37
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/11/2018 14:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2018 14:29
Mero expediente - Mero expediente
-
19/11/2018 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2018 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2018 09:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/08/2018 13:44
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2018 10:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2018 10:44
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2018 14:05
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2018 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2018 14:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/04/2018 14:24
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/01/2018 15:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2017 15:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2017 08:17
OUTROS
-
04/10/2017 16:13
Remessa
-
04/10/2017 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2017 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2017 08:48
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
12/09/2017 10:19
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
11/09/2017 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2017 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2017 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2016 11:10
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/11/2016 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2016 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2016 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2016 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/11/2016 12:00
Procedência - Procedência
-
22/11/2016 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2016 08:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/03/2015 08:55
OUTROS
-
05/02/2015 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2014 14:55
OUTROS
-
19/12/2014 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2014 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2014 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2014 10:35
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
17/12/2014 09:12
Remessa
-
17/12/2014 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2014 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2014 10:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2014 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2014 10:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/11/2014 10:59
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
07/11/2014 09:57
AGUARDANDO REMESSA MP
-
25/09/2014 10:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/09/2014 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO DA SILVA LYNCH (53490), que representa a parte ESTADO DO PARA (3865945) no processo 00250443920148140301.
-
22/08/2014 13:10
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/08/2014 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2014 13:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/08/2014 13:10
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
20/08/2014 11:28
OUTROS
-
20/08/2014 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2014 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2014 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2014 16:09
Remessa
-
18/08/2014 16:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2014 16:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2014 13:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/07/2014 09:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/07/2014 09:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/07/2014 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO
-
23/07/2014 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/07/2014 12:06
AGUARDANDO MANDADO
-
17/07/2014 13:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/07/2014 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/07/2014 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/07/2014 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/07/2014 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2014 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2014 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2014 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2014 08:29
Citação CITACAO
-
10/07/2014 08:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2014 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2014 11:22
OUTROS
-
09/07/2014 10:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/07/2014 11:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/07/2014 08:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/07/2014 08:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Processo nº 0880853-63.2023.8.14.0301
Jefferson Alex Maciel Cavalcante
Banco Ole Consignado
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 15:56